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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002716-25.2013.8.24.0026 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Guaramirim
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 11 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Fabíola Duncka Geiser
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 512, 105
Súmulas STF: 512

 


Apelação Cível n. 0002716-25.2013.8.24.0026

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA VALORAÇÃO DOS PONTOS. FIXAÇÃO QUE SE DEU PELA LOCALIZAÇÃO E PELO VOLUME DE CORRIDAS. PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE COMPROVEM TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A NÃO RENOVAÇÃO DOS ALVARÁS DOS PERMISSIONÁRIOS QUE ATUAVAM NO RAMO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PROVAS DE QUE O PROCESSO LICITATÓRIO FOI REALIZADO POR FATORES PESSOAIS DO PREFEITO À ÉPOCA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   "Não viola os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, a estipulação editalícia da licitação para outorga de permissão para exploração de serviço de táxi a atribuição de maior pontuação ao candidato com mais tempo de experiência na condução de veículo e também como taxista, o que confere ao permissionário melhores condições para atender o usuário do serviço" (AC em MS n. 2012.018570-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2012).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002716-25.2013.8.24.0026, da comarca de Guaramirim (2ª Vara), em que é Apelante Associação dos Motoristas Autônomos da Região do Vale do Itapocú - AMARVI e Apelado Município de Massaranduba:

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento foi realizado nesta data e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2018

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E RELATOR

           RELATÓRIO

           A Associação dos Motoristas Autônomos da Região do Vale do Itapocú - AMARVI impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Massaranduba, narrando, em suma, que o impetrado publicou edital de licitação para concessão de pontos de táxi, com valor anual, para os pontos de 1 a 5 e o 7, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, para os pontos 6, 8 e 9, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustentou que tais quantias são excessivas em comparação a outras cidades da região ou de maior porte, de modo que não houve motivação, nem razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos valores. Asseverou, ainda, violação ao princípio da isonomia em diversos pontos do edital e ilegalidade na não renovação dos alvarás dos permissionários que atuavam no ramo há mais de vinte anos pela ausência de abertura de processo administrativo. Postulou a concessão de medida liminar para suspender o processo licitatório n. 47/2013 e, ao final, a procedência dos pedidos com a anulação da licitação.

           A liminar foi deferida (fls. 123-125).

           Citada, a autoridade prestou informações. Arguiu, em preliminar, a inexistência dos requisitos para a concessão da liminar. No mérito, alegou, em síntese, que editou a Lei Municipal n. 1.505/2013, que dispõe sobre a criação e execução do serviço de táxi no Município de Massaranduba, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e o art. 175 da CF; que inexiste direito adquirido à renovação dos alvarás para a exploração dos pontos de táxi da cidade; que não há ilegalidade no processo licitatório; e que a diferença de valores se deu em razão da localização de cada ponto (fls. 130-142).

           O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 148-150).

           Sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe o que segue:

    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial contido no presente mandado de segurança, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, impetrado pela Associação dos Motoristas Autônomos da Região do Vale do Itapocú - AMARVI contra ato praticado pelo Prefeito de Massaranduba e, em consequência, REVOGO a liminar concedida às fls. 123/125.

    Descabem honorários no mandamus, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, porém, responde a parte impetrante pelas custas e despesas processuais.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pelo plantão.

    Transitada em julgado, arquivem-se (fl. 152v.).

           A impetrante interpôs recurso de apelação. Sustentou que o ato administrativo não está amparado por fatores técnicos mas por questões pessoais pelo fato de a classe ter comemorado com foguetes a determinação judicial que cassou o mandato do prefeito por abuso de poder econômico e que informações inverídicas prestadas pelo apelado induziram o juízo a erro. Reiterou que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores dos pontos de táxi, bem como ao princípio da isonomia, e ilegalidade na não renovação dos alvarás dos permissionários que atuavam no ramo há mais de vinte anos. Requereu o provimento do recurso (fls. 161-192).

           Ofertadas contrarrazões (fls. 224-237), os autos ascenderam a esta Corte.

           A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 247-250).

           O feito veio concluso para julgamento.

           VOTO

           O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

           Trata-se de mandado de segurança em que se questiona a legalidade do processo licitatório instaurado pelo Edital n. 47/2013.

           O fundamento invocado pela impetrante para a suspensão do certame foi a falta de motivação para a fixação de valores excessivos aos pontos de táxi em comparação a outras cidades da região ou de maior porte e em relação à diferença entre as quantias estabelecidas para os pontos 6, 8 e 9 dos demais.

           O Município de Massaranduba informou que a divergência entre os valores se deu em razão da localização de cada ponto de táxi. Afirmou que os pontos "mais baratos" - 6, 8 e 9 - estão situados no interior da cidade e possuem menor fluxo de pessoas, enquanto que os demais estão instalados na parte central do Município onde há maior movimentação.

           De acordo com os depoimentos coletados no processo administrativo instaurado pelo Município de Massaranduba no ano de 2012, inclusive de permissionários do serviço de táxi à época, os pontos centrais possuem maior demanda de serviço (fls. 144-147).

           No tocante à alegada exorbitância na quantia adotada, os permissionários dos táxi declararam que trafegam considerável quilometragem por mês e que realizam viagens para outros municípios.

           Desse modo, plenamente aceitável a aplicação de valores distintos a cada ponto de táxi, tendo em vista que a região central possui maior volume de corridas em relação aos pontos localizados no interior do Município. Mostra-se, portanto, razoável e proporcional a motivação do impetrado na fixação dos valores dos pontos de táxi licitados.

           De igual forma, não assiste razão à apelante quanto à insurgência de violação ao princípio da isonomia por constar no edital a atribuição de maior pontuação aos candidatos que comprovem mais tempo de experiência na atividade.

           Isso porque o tipo de licitação empregada, "de melhor técnica", visa garantir a qualidade na prestação do serviço de táxi pelo permissionário. A imposição de critérios teve por objetivo possibilitar a contratação de pessoas capazes de cumprir com a obrigação, em razão de da experiência no ramo.

           Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE COMPROVEM TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. [...] (AC em MS n. 2013.002233-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 10-12-2015).

           Também:

    "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A CANDIDATOS COM MAIOR TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. DISCRIMINAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, ACMS n. 2011.068547-9, Rel. Des. Newton Janke, em 6/3/2012). IDÊNTICO TRATAMENTO QUANTO À PONTUAÇÃO PELO FATO DE JÁ SER TAXISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.

    "A rigor, o critério de classificação estipulado em licitação, que desconsidera a primeira etapa do certame, conferindo pontuação somente para a segunda etapa, não fere o postulado constitucional da isonomia, desde que seja empregado a todos os candidatos indistintamente e, é claro, que sejam observadas as regras previamente definidas no edital de convocação e na lei de licitações" (TJSC, AI n. 2011.003711-1, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, em 20.04.2011).

    Não viola os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, a estipulação editalícia da licitação para outorga de permissão para exploração de serviço de táxi a atribuição de maior pontuação ao candidato com mais tempo de experiência na condução de veículo e também como taxista, o que confere ao permissionário melhores condições para atender o usuário do serviço (AC em MS n. 2012.018570-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2012).

           No mais, a Lei Municipal n. 1.505/2013, que dispõe sobre a criação e execução do serviço de táxi no Município de Massaranduba, estabelece os mesmos critérios incluídos no processo licitatório para a classificação de permissionários de táxi, razão pela qual não merece guarida a tese de violação ao princípio da isonomia.

           Quanto à alegação de que o ato administrativo não está amparado por fatores técnicos mas por questões pessoais pelo fato de a classe ter comemorado com foguetes a determinação judicial que cassou o mandato do prefeito por abuso de poder econômico, não há nos autos qualquer prova nesse sentido.

           Deste modo, inexistindo direito líquido e certo, nem mesmo ato ilegal, mantém-se a sentença que denegou a segurança.

           Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba