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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4031800-08.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ernani Guetten de Almeida
Origem: Cunha Porã
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Desaforamento de Julgamento

 


 


Desaforamento de Julgamento n. 4031800-08.2018.8.24.0000, de Cunha Porã

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

   DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI, E § 7º, I E II, POR DUAS VEZES E ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, III, IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DEFENSIVO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO. INACOLHIMENTO. CORPO DE JURADOS SEQUER FORMADO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS QUE NATURALMENTE GERA CLAMOR SOCIAL E COBERTURA PELA MÍDIA. ACUSADO PRESO. FALTA DE INDICATIVOS SOBRE A INSEGURANÇA DO JULGAMENTO NAQUELA COMARCA OU DE AMEAÇA CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. COMPETÊNCIA MANTIDA. PEDIDO INDEFERIDO.

   "O desaforamento, por implicar na modificação da regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina o julgamento do réu no local onde se consumou o delito, é medida de exceção, autorizada apenas quando evidenciado por meio de fatos concretos o interesse da ordem pública, dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados ou sobre a segurança pessoal do réu, a teor do art. 427 do referido Código. 'Mostra-se natural a comoção pública provocada pela morte de habitantes da comarca, não bastando a mera suspeita da defesa sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento do Conselho de Sentença' (STJ, HC n. 298.875/RS, j. em 15/9/2015)." (TJSC - Pedido de Desaforamento n. 2015.071518-3, de Joaçaba, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24.11.2015). 

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento n. 4031800-08.2018.8.24.0000, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é Requerente Jackson Felipe Lahr e Requerido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, indeferir o pedido de desaforamento.Custas legais.

           Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggeman. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

           Florianópolis, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de pedido de desaforamento, com liminar, formulado por Jackson Felipe Lahr, por intermédio de seu advogado, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal n. 0000117-89.2017.8.24.0021, oriunda da Comarca de Cunha Porã, de competência do Tribunal do Júri, visando a garantia da ordem pública, tal como da imparcialidade dos jurados que comporão o Conselho de Sentença.

           Argumenta, em síntese, que o crime apurado provocou grande comoção e repercussão social no Município (que no ano de 2017 contava com aproximadamente 11.000 habitantes), sobretudo em razão das notícias veiculadas pela imprensa; e, por conta da repercussão social do crime, é possível que os futuros jurados não sejam imparciais. Salientou, ainda, que há indícios suficientes de que o acusado estará em risco, pois o local não oferece a estrutura necessária para realização do referido julgamento. Almeja, por fim, o desaforamento do respectivo processo para a comarca da Capital ou outra distante da comarca de origem (fls. 01/13).

           A liminar restou indeferida às fls. 18/20 e as informações foram prestadas pela Magistrada a quo às fls. 24/26.

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Dr. Raul Schaefer Filho, que se manifestou pelo deferimento do pleito (fls. 35/39).

           É o relatório.

           VOTO

           O requerente pretende o desaforamento dos autos da ação penal n. 0000117-89.2017.8.24.0021 da comarca de Cunha Porã para a Capital, uma vez que, em suma, os jurados seriam parciais em razão da comoção da família e amigos, repercussão social e cobertura midiática que o caso ocasionou e haveria risco de violação da integridade física e da vida do acusado.

           Não lhe assiste razão.

           Sobre o tema, o art. 427 do Código de Processo Penal prevê as situações em que o julgamento de processo por crime doloso contra vida pode ser retirado de determinada comarca/circunscrição judiciária para que seja julgado pela população de outra localidade:

           Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

           Como se vê, por se tratar de alteração da competência, a modificação do local do julgamento deve ocorrer em hipóteses excepcionais: 1) interesse de ordem pública; 2) dúvida sobre a imparcialidade do júri; e 3) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.

           Nesse passo, imputa-se ao requerente a prática de triplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 7º, I e II, por duas vezes e art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, ambos do Código Penal) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, III, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), o que, por si só, denota a elevadíssima gravidade das condutas.

           Isso porque, colhe-se da denúncia que o requerente, no dia 28.02.2017, não se conformando com o término do namoro com uma das vítimas (R.H., de 15 anos de idade), foi até a residência em que J.H. (23 anos, irmã de R.H.) e G.M., portando uma faca, e desferiu diversos golpes contra a ex-namorada e suas duas irmãs (J.H. e F.H., de 12 anos de idade), lesões que teriam provocado a morte das três mulheres. Na mesma ocasião, também desferiu golpes de arma branca contra o ofendido G.M., não obtendo o mesmo intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que o ofendido fingiu que estivesse morto, logrando êxito em chamar por socorro.

           Assim, no caso, à míngua de outras informações, apesar da comoção e da cobertura dos fatos criminosos pela mídia, conforme destacado pela defesa, antes mesmo da formação da lista dos possíveis jurados e da designação de data para a sessão de julgamento, não se pode reputar que todos os integrantes do Conselho de Sentença, a serem sorteados, seriam inaptos a julgar o requerente.

           Se não bastasse, no caso de deslocamento, o indivíduo integrante do corpo de jurados, seja de qual for a localidade, deparar-se-ia com condutas criminosas de extrema gravidade, como a que esta em apreço, por isso tal circunstância não retira a competência da população local de julgar os seus semelhantes, tampouco implica imediato reconhecimento da autoria dos delitos nem das circunstâncias relevantes dos crimes.

           Nessa toada, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

           1) HC 348.349/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. SUSPEITAS DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O desaforamento - ato processual com aplicação estrita no procedimento do Júri capaz de provocar o deslocamento da competência territorial para o julgamento do processo - é uma exceção à regra que determina que o réu seja julgado no local onde se consumou o fato delituoso, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se natural a comoção pública provocada pela morte de habitantes da comarca, não bastando, portanto, a mera suspeita dos acusados sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento dos jurados. 3. No caso em apreço, não havendo a demonstração de elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados, e tendo o magistrado singular, cuja opinião é relevante para se aferir a necessidade do desaforamento, afirmado não estar caracterizada a grande repercussão social na Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que justifique o deslocamento da competência, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido (grifou-se).

           2) HC 336.085/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. MERO CLAMOR PÚBLICO, PRESTÍGIO DA VÍTIMA E VEICULAÇÃO DO FATO PELA IMPRENSA. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. 3. A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. 4. A inexistência de comprovação empírica acerca dos requisitos autorizadores do desaforamento, atrelada à data da prática do crime, em 25/6/2003, ou seja, há mais de quatorze anos, demonstram a ausência de efetiva comprovação acerca da quebra da imparcialidade dos jurados a justificar a medida de alteração territorial da competência. 5. Habeas corpus não conhecido (grifou-se).

           Outrossim, julgou esta Câmara Criminal, vide Pedido de Desaforamento n. 2015.071518-3, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24.11.2015:

    DESAFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO NA COMARCA DE ORIGEM PÕE EM DÚVIDA À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ABALO À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO. 1 O desaforamento, por implicar na modificação da regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina o julgamento do réu no local onde se consumou o delito, é medida de exceção, autorizada apenas quando evidenciado por meio de fatos concretos o interesse da ordem pública, dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados ou sobre a segurança pessoal do réu, a teor do art. 427 do referido Código. 2 "Mostra-se natural a comoção pública provocada pela morte de habitantes da comarca, não bastando a mera suspeita da defesa sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento do Conselho de Sentença" (STJ, HC n. 298.875/RS, j. em 15/9/2015).

           E, mais recentemente, esta Relatoria já julgou, vide Desaforamento de Julgamento n. 4026654-20.2017.8.24.0000, de Caçador, Terceira Câmara Criminal, j. 15.12.2017:

    DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSO CONTRA VIDA E CONEXOS (ARTS. 121, §2º, INCISOS I, III, IV E VI, E 211 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO DEFENSIVO. ALEGADA PARCIALIDADE DO JURADOS, RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO E LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA PELO MAGISTRADO A QUO. INACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO JUIZ-PRESIDENTE QUE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CABIMENTO. EVENTUAL SUSPEIÇÃO OU INSURGÊNCIA QUANTO ÀS DECISÕES QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. CORPO DE JURADOS SEQUER FORMADO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS QUE NATURALMENTE GERA CLAMOR SOCIAL E COBERTURA PELA MÍDIA. ACUSADO PRESO. FALTA DE INDICATIVOS SOBRE A INSEGURANÇA DO JULGAMENTO NAQUELA COMARCA OU DE AMEAÇA CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. COMPETÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO. "O desaforamento, por implicar na modificação da regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina o julgamento do réu no local onde se consumou o delito, é medida de exceção, autorizada apenas quando evidenciado por meio de fatos concretos o interesse da ordem pública, dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados ou sobre a segurança pessoal do réu, a teor do art. 427 do referido Código. 'Mostra-se natural a comoção pública provocada pela morte de habitantes da comarca, não bastando a mera suspeita da defesa sobre a parcialidade dos jurados para justificar o desaforamento, devendo indicar elementos concretos e específicos que sejam passíveis de interferir na formação livre e consciente do convencimento do Conselho de Sentença' (STJ, HC n. 298.875/RS, j. em 15/9/2015)." (TJSC - Pedido de Desaforamento n. 2015.071518-3, de Joaçaba, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015). PEDIDO INDEFERIDO.

           Por outro lado, ultrapassado o "calor dos fatos", ainda que tenha havido comentários ameaçadores por intermédio de perfil do "Facebook", o risco à integridade física ou à vida do requerente, que se encontra preso há mais de 1 (um) ano, pode ser mitigado pela atuação das polícias militar e civil.

           Entende-se que o efetivo das polícias locais da comarca de Cunha Porã é reduzido, especialmente diante da quantidade de habitantes que possui, porém nada impede que em casos como este, que são raros na comarca, seja solicitado reforço do policiamento das demais comarcas contíguas, a fim de garantir o aparato necessário para que o julgamento transcorra sem maiores problemas.

           Do mesmo modo, o fato da comarca de Cunha Porã não ter um plenário para o Tribunal do Júri e precisar deslocar o aparato judicial para a Câmara de Vereadores não é exclusividade sua. Muitas comarcas do Estado, em especial, as de pequeno porte, possuem esta mesma condição, ao passo que, por se tratar de situações excepcionais, já que, como dito, crimes dolosos contra a vida ainda são raros nessas localidades, entende-se que há mais tempo disponível para organizar a sessão sem trazer prejuízo para os envolvidos (Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Militar e Civil).

           No mais, caso o Juiz-Presidente, em época oportuna, entenda que o Poder Judiciário local não oferece condições para a realização do Tribunal do Júri neste caso, nada impede que seja realizado o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.

           Do dispositivo:

           Diante o exposto, vota-se por indeferir o pedido de desaforamento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Ernani Guetten de Almeida