Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4018045-30.2018.8.24.0900 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Luiz Dacol
Origem: Joaçaba
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Alexandre Dittrich Buhr
Classe: Agravo Interno

 


 


Agravo Interno n. 4018045-30.2018.8.24.0900/50000, de Joaçaba

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 932, III, CPC). ASSERÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO RECORRIDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (FONTE PAGADORA DA AGRAVANTE) PARA DESCONTO DE PENSÃO MENSAL ANTERIORMENTE FIXADA. ATO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ARTIGO 1.001 DO CPC). ADEMAIS, QUESTÃO JÁ RESOLVIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUE DECIDIU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.

   RECURSO DESPROVIDO. 

   Há em relação a todas as decisões processuais a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem resolução de mérito, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Somente pelas vias recursais próprias e no devido tempo e forma da lei é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio da Janeiro: Forense, 2016, p. 1134). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023038-37.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4018045-30.2018.8.24.0900/50000, da comarca de Joaçaba 1ª Vara Cível em que é Agravante Claudete Alves da Luz e Agravada Leila de Oliveira Boggiano.

           A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

           Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

           Florianópolis, 18 de dezembro de 2018.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo interno interposto por Claudete Alves da Luz em face da decisão monocrática de fls. 270-273, que não conheceu do recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC.

           Alegou a agravante, em síntese, que a decisão recorrida se mostra equivocada, pois "proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou a constrição do benefício previdenciário recebido pela agravante" (fl. 2), nos moldes do artigo 1.015, Parágrafo Único, do CPC.

           Nesse viés, defendeu que o decisum objurgado não se trata de mero despacho, mas sim decisão interlocutória, porquanto possui caráter decisório, e assim sendo, é atacável via agravo de instrumento.

           Aduziu, ainda, que em virtude da impossibilidade de exercer atividade laboral, percebe tão somente benefício previdenciário no valor de R$ 1.069,60, motivo pelo qual não possui condições para arcar com o pagamento da pensão deferida (R$ 521,66), pois restaria a parca quantia de R$ 547,94, importe este insuficiente para sua subsistência e de seus três filhos.

           Por fim, requereu o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão atacada, para que seja conhecido e julgado o recurso de Agravo de Instrumento interposto (autos n. 4018045-30.2018.8.24.0900), "a fim de afastar o desconto do valor de R$ 521,66 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) do benefício previdenciário recebido pela agravante, sob pena de causar prejuízo ao sustento desta e de seus três filhos, nos termos da fundamentação do recurso" (fl. 05).

           Apesar de intimada (fls. 07), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 08).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

           2. A recorrente interpôs o presente agravo interno insurgindo-se contra a decisão monocrática terminativa de fls. 270-273, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 01-11), na forma do artigo 932, III, do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida se trata de despacho de mero expediente, e, portanto, descabido o inconformismo. Além disso, pontuou-se a existência de afronta ao princípio da dialeticidade.

           Denota-se do feito que a demandada interpôs agravo de instrumento (autos n. 4018045-30.20018.8.24.0900) contra o comando judicial proferido nos autos do cumprimento provisório de decisão n. 0302057-02.2016.8.24.0037/01, nos seguintes termos, no que interesse à presente decisão:

    3. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando que, nos termos da decisão de fls. 101-106 dos autos principais, proceda ao desconto mensal de R$ 521,66 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) do benefício da executada (fl. 118 do processo principal) e deposite-o na conta de titularidade da exequente (fl. 03, item 'd'), a título de pensão. (fl. 17)

           No tocante à questão do cabimento, cumpre averiguar se a decisão recorrida de primeira instância, é passível de impugnação por algum dos recursos descritos no Código de Processo Civil (art. 994).

           Com efeito, acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015, Parágrafo Único, do Códex de Ritos, in verbis: "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

           Cumpre gizar que não obstante a recorrente sustente que o decisum objurgado (prolatado pelo juízo a quo), se trata de decisão interlocutória, e assim, atacável via agravo de instrumento, razão não lhe assiste.

           Isso porque, o pronunciamento judicial ora recorrido não se amolda a qualquer das hipóteses de ato impugnável por meio de agravo de instrumento, porque se trata de despacho de mero expediente, não contando com carga decisória. Veja-se que o juízo singular não deferiu ou indeferiu o pedido almejado - o que já havia sido feito anteriormente, no bojo do processo de conhecimento -, limitando-se apenas a determinar a medida prática necessária ao seu cumprimento (envio de ofício à autarquia previdenciária responsável pelo pagamento da renda da agravante).

           Ademais, para além do que já foi dito, há previsão expressa de que "dos despachos não cabe recurso", conforme disposto no art. 1.001 do digesto processual.

           Destarte, o não conhecimento da irresignação interposta é medida que se impõe (artigo 932, III, do CPC).

           Em hipóteses assemelhadas, esta Corte já decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO E CONTEÚDO LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014858-32.2017.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017). (grifo nosso)

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES - RECURSO DA ALIMENTADA - DESPACHO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DA PARTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. É irrecorrível o ato desprovido de carga decisória, a teor do art. 504 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006636-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015). (grifo nosso)

    AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SE TRATA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 4021448-25.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).

           Salienta-se que as questões invocadas nas razões do recurso (autos n. 4018045-30.2018.8.24.0900), foram objeto do agravo de instrumento n. 4000562-05.2017.8.24.0000, julgado por este órgão fracionário, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela demandada.

           Dessa forma, tendo em vista que a matéria atinente ao montante fixado a título de pensão mensal já restou apreciada anteriormente, inclusive, por este juízo, operou-se a preclusão pro judicato, uma vez que é vedado ao magistrado proferir novamente decisão de questão já resolvida, motivo pelo qual incabível a sua rediscussão em sede de agravo de instrumento da decisão que apenas deu efetividade à decisão anterior.

           Coadunando-se com este entendimento, mutatis mutandis, colaciona-se precedente deste Egrégrio Tribunal de Justiça:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015). AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, IMPÔS AO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PARA GERIR A EMPRESA DE QUE OS LITIGANTES SÃO SÓCIOS-COTISTAS. RECURSO DO DEMANDANTE. [...] MÉRITO RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, INVERTEU O ENCARGO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO. QUESTÃO DELIBERADA POR ATO JUDICIAL PRETÉRITO, DO QUAL NÃO HOUVE RECURSO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. "A preclusão é fenômeno que se relaciona apenas com decisões interlocutórias e as faculdades conferidas às partes com prazo certo de exercício. Mesmo quando o juiz não enfrenta o mérito, e, por tanto, sua decisão não pode fazer coisa julgada material, o ato judicial não fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu prolator ou por outros juízes. Há em relação a todas as decisões processuais a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem resolução de mérito, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Somente pelas vias recursais próprias e no devido tempo e forma da lei é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio da Janeiro: Forense, 2016, p. 1134). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023038-37.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018). (grifo nosso)

           Por derradeiro, necessário dizer que o recurso de agravo de instrumento também não poderia ser conhecido em razão de ausência de dialeticidade, uma vez que o ato impugnado não abarcou qualquer uma das questões debatidas no presente inconformismo, de tal sorte que as razões invocadas não guardam pertinência com o conteúdo do pronunciamento.

           3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador André Luiz Dacol