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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0501413-96.2013.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Agenor de Aragão
Origem: São José
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Dec 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Cíntia Ranzi Arnt
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 362, 83, 54

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0501413-96.2013.8.24.0064

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

   IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.

   ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. QUEDA DE CLIENTE COM O FILHO (BEBÊ) A TIRACOLO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. OBSTÁCULO NO PISO (FIO DE COBRE) QUE OCASIONOU O ACIDENTE. PREPOSTOS DA REQUERIDA QUE NÃO PRESTARAM O DEVIDO SOCORRO ÀS VÍTIMAS. OMISSÃO DA RÉ BEM DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR SOBRE OS DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. ONUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, II, CPC/73). DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

   "[...] Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC". (Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17.10.2013).

   QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DEVIDA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

   "O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo." (TJSC, Apelação Cível n. 0019076-60.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2018).

   CONSECTÁRIOS LEGAIS.

   PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU O DIES A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TOCANTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). FIXAÇÃO ADEQUADA.

   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501413-96.2013.8.24.0064, da comarca de São José 2ª Vara Cível em que é Apelante Cassol Materiais de Construção Ltda e Apelados Cleci Adler Silva e outro.

           A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

           Florianópolis, 13 de dezembro de 2018.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

           RELATÓRIO

           Adoto o relatório da sentença de fls. 107/110, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:

    "Cleci Adler Silva e Daniel Adler da Silva Sobrinho, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, a primeira demandante, devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizaram a presente Ação de indenização por danos morais contra Cassol Materiais de Construção Ltda, alegando, em síntese, que: (i) no dia 07 de outubro de 2012 os autores dirigiram-se ao estabelecimento comercial da ré para efetuar o pagamento de uma prestação de crediário realizado anteriormente; (ii) quando transitava com seu filho no colo, a autora tropeçou em um fio de cobre que estava jogado no chão do estabelecimento, vindo a cair com a criança, que então contava com três anos de idade; (iii) em virtude da queda o menor bateu a cabeça, desmaiou e teve sangramento pelo nariz; (iv) não foi prestado nenhum auxílio aos autores no momento da queda; (v) os autores sofreram danos morais em decorrência dos fatos narrados: o autor, pela ofensa a sua integridade física e a autora, pela angústia e desespero em deparar-se com o filho desmaiado e sangrando.

    Os autores indicaram os fundamentos jurídicos do pedido, juntaram documentos (fls. 17/29), valoraram a causa e, ao final, requereram: (i) a citação do réu; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação do réu à indenização pelos danos a morais causados aos autores; (iv) a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios; (v) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (vi) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

    Por decisão interlocutória (fl. 31) foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu.

    Citada (fl. 33), a ré Cassol Materiais de Construção Ltda, por meio de procurador habilitado, apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 40/50), asseverando em síntese que: (i) o estabelecimento onde ocorreram os fatos alegados pelos autores encontrava-se completamente desobstruído, não havendo qualquer obstáculo que pudesse causar o acidente narrado; (ii) a culpa pelo ocorrido é exclusiva da autora; (iii) não houve comunicação sobre a queda ou a lesão dos autores no interior do estabelecimento da ré; (iv) se não acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima/autora deve ser considerada sua culpa concorrente.

    Por fim, protestou por provas e requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sendo julgados procedentes os pedidos da autora, pede para reconhecer a culpa concorrente da autora, devendo os juros e correção monetária incidirem a partir da prolação da sentença.

    Os autores ofereceram réplica (fls. 53/63), reiterando os pedidos da inicial.

    Por decisão interlocutória (fl. 65) foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, motivando-as.

    Manifestaram-se as partes (fls. 67/70), pretendendo os autores a oitiva de testemunha e o réu o julgamento antecipado da lide.

    Na audiência de instrução e julgamento, inexitosa a conciliação, dispensados os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à tomada de declaração de uma testemunha da autora, dando por encerrada a instrução.

    As partes apresentaram suas razões finais, por memoriais, reiterando o autor os pedidos formulados na inicial e na contestação à reconvenção e o réu, a improcedência dos pedidos do autor e a procedência de seus pedidos na reconvenção (fls. 89/103)".

           Sentenciando, a ilustre magistrada de primeiro grau Dra. Cintia Ranzi Arnt, julgou a lide nos seguintes termos:

           [...]

    "Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleci Adler Silva e Daniel Adler da Silva Sobrinho contra Cassol Materiais de Construção Ltda para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Daniel Adler da Silva Sobrinho e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Cleci Adler Silva, a título de danos morais, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% a partir dos eventos.

    Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC".

            Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 115/122), oportunidade em que repisou os mesmos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na exordial em relação à ausência de sua responsabilidade pelo infortúnio ocorrido e à culpa exclusiva da vítima, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, face à ausência de abalo anímico passível de reparação pecuniária ou pela redução do valor fixado a título indenizatório, bem como pela incidência de juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento dos danos morais.

           Contrarrazões pela parte autora às fls. 130/136.

           Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 25-8-2015 (fl. 110) e publicada em 9-9-2015 (fl. 112), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 1973, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

           No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

           Em suas razões recursais, aduz a recorrente a ausência de responsabilidade pelo infortúnio ocorrido e a culpa exclusiva da vítima, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos exordiais, face à ausência de abalo anímico passível de reparação pecuniária ou pela redução do valor fixado na sentença a título indenizatório, bem como pela incidência de juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento dos danos morais.

           1. Da responsabilidade civil

           Inicialmente, registra-se a relação de consumo havida entre as partes, estando presentes os requisitos arrolados nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

     [...]

    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária , salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

           Em consequência, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial,  (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor).

           Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:

    "[...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544).

           O que significa dizer que, nesta modalidade - responsabilidade objetiva -, prescindível a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

           Registre-se que nesse tipo de responsabilidade, o prestador de serviço somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Dito isto, passa-se a verificar, na hipótese, o dever da demandada de indenizar os danos morais alegadamente experimentados pelos autores.

           Da detida análise dos documentos que instruem o feito (fls. 18/24, ressai incontroverso que, no dia 7-10-2012, o autor e sua genitora sofreram queda no interior do estabelecimento comercial da ré devido à existência de um fio de cobre solto no piso.

           De igual forma, inconteste nos autos que os autores, à época, uma criança de 2 anos e 11 meses de idade (fl. 29), e sua genitora, tendo a criança caído do colo da mãe no momento do acidente, vindo a bater com a cabeça no chão, permanecendo momentaneamente desacordado e sofrendo sangramento no nariz.

           Além disso, da oitiva do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte autora (mídia audiovisual de fl. 87), verifica-se que o pai do autor, inconformado com o ocorrido, solicitou aos prepostos do estabelecimento requerido a presença do gerente para noticiar o acidente e para que as vítimas fossem devidamente socorridas, sem que fosse prestado qualquer tipo de auxílio aos consumidores por parte dos funcionários da apelante.

           Logo, resta evidente a falha no serviço prestado pelo estabelecimento requerido, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não subsistindo os argumentos da demandada com o propósito de situar o alegado, pois não logrou êxito em comprovar que o descuido da genitora do autor foi o motivo desencadeador do acidente, ou sequer trouxe aos autos quaisquer indicios da culpa concorrente das vítimas, onus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973.

           Por oportuno, registro que entre os deveres inerentes ao negócio e às atividades da apelante, inclui-se o de zelar pela segurança e incolumidade física dos seus clientes, sendo certo que o fato da ré não ter prestado socorro às vítimas, após a queda destes, só prejudica a tese defensiva, que sequer amealhou ao feito os vídeos contendo as imagens da data do acidente como forma de comprovar as suas assertivas, donde exsurge inafastável o dever de proceder à reparação pelo abalo extrapatrimonial resultante do acidente.

           Em situações semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

     RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS (CDC, ART. 14, § 3º). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. [...] "Tem-se entendido que o sucesso da empreitada judicial do consumidor fundada no fato do produto ou serviço depende apenas da prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, circunstâncias que, se provadas, caracterizam o dever de indenizar do ofensor. De sua parte, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação de reparar o dano, há de provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, alinhadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código Consumerista: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ausente a prova de que se trata, impõe-se condenar o réu à reparação dos prejuízos materiais e morais impostos ao consumidor" (Ap. Cív. n. 2011.066014-7, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8.9.2011). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002379-38.2012.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017).

     APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA DE CLIENTE. OBSTÁCULO NO PISO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ E CONTRATUAL DA SEGURADORA. DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA SEGURADA. INTEGRIDADE FÍSICA. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. Comprovado, por documentos e testemunhas, que as lesões físicas suportadas pela parte autora decorreram da má prestação dos serviços da empresa Ré, a responsabilidade desta em indenizar os prejuízo materiais é objetiva, além da obrigação contratual da litisdenunciada em reparar os danos previstos na apólice. [...] ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0015558-25.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).

           Logo, a par desse cenário, não restando demonstrada a causa excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva do consumidor, e, restando demonstrado o sofrimento e preocupação causados aos consumidores em razão do acidente, somado à omissão de socorro por parte dos prepostos da requerida, imperioso manter incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade da demandada pelos fatos narrados nestes autos.

           Passa-se, então à análise do dano moral.

           2. Dos danos morais

           Sustenta que, ainda que os fatos narrados sejam tido como verdadeiros, não houve repercussão no meio social da parte recorrida. Assevera, ainda, que não pode a parte autora se beneficiar de uma situação que não lhe causou efetivo dano, sem nenhuma situação específica de vexame ou constrangimento. 

           Novamente, sem razão.

           Cumpre registrar que o dano moral, no entender de Wilson Melo da Silva, "pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).

           A propósito, pertinente os ensinamentos de Yussef Cahali:

    [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20 e 21).

           Com muita sabedoria, Antônio Jeová Santos complementa:

    O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano Moral Indenizável, 3. ed., São Paulo, Editora Método, 2001, p. 122).

           Na hipótese sub judice, evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos, de forma que o prejuízo moral é consequente da queda e da lesão física, que são sempre tormentosas para quem as sofre, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e a paz de espírito.

           Ademais, não se pode olvidar que os mencionados fatos, além de acarretarem intenso desgaste para o vitimado e sentimentos de impotência e indignação, extrapolam o mero dissabor, abalam a sua dignidade.

           A propósito:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE AVISO E/OU SINALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEDA, EM DECORRÊNCIA DO PISO MOLHADO, E FALTA DE AVISO SOBRE ESTE FATO INCONTROVERSOS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E DA DEVIDA ASSISTÊNCIA PRESTADA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. DANO MORAL. PRESUMIDO. VIOLAÇÃO ÀS INTEGRIDADES FÍSICA E PSÍQUICA. DORES CORPORAIS E SITUAÇÃO DE DESCONFORTO, EXPOSIÇÃO E HUMILHAÇÃO FRENTE AOS DEMAIS CONSUMIDORES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS QUE, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DEVEM CORRESPONDER, RESPECTIVAMENTE, À DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ) E DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ (FORNECEDORA) E RECURSO ADESIVO DA AUTORA (CONSUMIDORA) DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0301611-92.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2017).

           Portanto, demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e os danos sofridos pelo apelado, inarredável o dever de indenizar.

           Superada a controvérsia em relação à conduta ilícita e a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo apelado, passa-se à análise do valor indenizatório estabelecido na decisão singular, matéria objeto de irresignação pela apelante.

           3. Do quantum indenizatório

           Pugna a recorrente pela redução do valor dos danos morais fixados na sentença objurgada.

           No momento da fixação do valor de indenização por danos morais, sabe-se que conforme a uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça o método bifásico tende a analisar os parâmetros para a fixação do quantum da indenização, em observância aos precedentes jurisprudenciais e ao interesse jurídico lesado.

           Logo, cabe ao julgador sopesar o fato ocorrido, a situação econômica das partes, de forma que a reprimenda seja proporcional ao patrimônio do ofensor e não seja motivador de enriquecimento sem causa ao ofendido, levando-se ainda a efeito a extensão do dano suportado, atentando-se para o caráter compensatório, punitivo e pedagógico das indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada, ora apelante.

           A esse respeito, Carlos Alberto Bittar recomenda:

    "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).

           Nesta senda, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS (CDC, ART. 14, § 3º). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR). [...] O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais. (TJSC, Apelação Cível n. 0002379-38.2012.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017).

           Como dito alhures, o autor, à época, uma criança de 2 anos e 11 meses de idade (fl. 29), caiu do colo da mãe no momento do acidente, vindo a bater com a cabeça no chão, permanecendo momentaneamente desacordado e sofrido sangramento no nariz, tendo os seus genitores imediatamente conduzido-o ao hospital para realização de radiologia do cranio e do nariz, conforme desume-se às fls. 23/24.

           E, muito embora a parte autora informa ter solicitado auxílio aos prepostos do estabelecimento requerido, bem como a presença do gerente para noticiar o acidente, para que as vítimas fossem devidamente socorridas e que estas quedaram-se inertes, não há nos autos provas de que a parte requerida, de fato, omitiu socorro à mãe e a seu filho.

           Em assim sendo, não pode a parte autora ser compensada com o montante estabelecido na decisão de primeiro grau, pelos danos morais sofridos, sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa da parte apelada.

           Diante de tais considerações, entendo que o quantum indenizatório há de ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da criança e R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da mãe, em estrita observância princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade.

           A propósito, extrai-se:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM BURACO LOCALIZADO NO PASSEIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. [...] DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES PELO CORPO E FRATURA DE DENTES. EVIDENTE ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 20.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 10.000,00, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA METADE DO NOVO VALOR ATUALIZADO, EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. Nos termos da Súmula n. 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0301860-98.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-09-2017).

           Destarte, considerando as circunstâncias do presente caso, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo a quo, de forma a reprimir a conduta e, por outro lado, inibir o enriquecimento sem causa da parte contrária.

           4. Do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária

           Defende a apelante que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária devem incidir a partir da fixação do quantum indenizatório, posto que anteriormente a decisão que determina o dever de indenizar, a obrigação é inexistente.

           Atinente à correção monetária, padece o apelante de falta de interesse recursal, na medida em que a sentença já fixou a sua incidência à partir do arbitramento, tornando despiciendo tecer maiores digressões a esse respeito.

           Quanto ao pleito de incidência dos juros de mora a contar da fixação do quantum indenizatório, razão não assiste a recorrente, na medida em que a douta Magistrada sentenciante estabeleceu como termo de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, sendo este o entendimento adotado por este Órgão Julgador, em consonância com o congraçamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a sua incidência, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve se dar a partir do infortúnio. Senão vejamos:

    [...] Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Súmula nº 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27-2-2018, DJe 6-3-2018).

           Ainda, desta eg. Corte:

    Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0301771-52.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).

           Portanto, deve permanecer inalterado o marco inicial para a incidência dos juros legais.

           Anoto que não há incidência de honorários nessa esfera recursal, em harmonia com o Enunciado n. 7, do STJ, in verbis: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

           Nesse sentido:

    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DEMANDA REVISIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA FIDUCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0500624-64.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.6.2018 - grifei).

           Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o montante indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador José Agenor de Aragão