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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4016506-47.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Origem: Blumenau
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Dec 04 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: João Baptista Vieira Sell
Classe: Agravo de Instrumento

 

Agravo de Instrumento n. 4016506-47.2017.8.24.0000, de Blumenau

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

   FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NEGADO PELA AUTARQUIA E PELA PERMISSIONÁRIA.

   ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES VIZINHAS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA TUTELA URGENTE.

   "Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (AI n. 0035074-19.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017).

   RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4016506-47.2017.8.24.0000, da comarca de Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que são Agravantes Cleto Kohl e outro e Agravado SAMAE Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau e outro:

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, desprover o recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba (Presidente).

           Florianópolis, 4 de dezembro de 2018.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator

 

           RELATÓRIO

           Cleto Kohl e Mariah Jaques de Souza propuseram "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência" em face de SAMAE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau e Celesc Distribuição S/A.

           Alegaram que procuraram a autarquia ré e a concessionária de energia elétrica a fim de solicitar o fornecimento de água e energia, no entanto os pedidos foram negados. Receberam o imóvel por doação de seus genitores e que os vizinhos contam com o fornecimento regular dos serviços.

           Postularam a antecipação dos efeitos da tutela.

           Foi proferida decisão nos seguintes termos:

    Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente elementos a atestar a verossimilhança das alegações , o que faço com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil.

    Em que pese o regramento esculpido no art. 334 do Códex Processual Civil, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou mediação, visto que é consabido por este juízo que os entes públicos não possuem interesse em firmar acordos/transações, sendo que eventual possibilidade de composição pode ser expressado durante o percurso processual, não havendo qualquer prejuízo aos litigantes; justifico, ainda, que tal providencia vem ao encontro do princípio da eficiência sedimentado no bojo do art. 8º do diploma processual civil.

    Citem-se o réus, com as advertências de praxe, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 (trinta) dias. (f. 44/46)

           Os autores interpõem agravo de instrumento sustentando que: 1) as residências vizinhas usufruem regularmente dos serviços de água e luz; 2) o imóvel está localizado em área de ocupação consolidada e irreversível e 3) eventual irregularidade da posse não deve preponderar sobre os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

           Postulam antecipação da tutela recursal para determinar aos réus que procedam à instalação e fornecimento de energia elétrica e água potável ao seu imóvel.

           A medida urgente foi indeferida (f. 61/63).

           Com as contrarrazões (f. 68/81), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr. Murilo Casemiro Mattos (f. 86/89).

 

           VOTO

           Os agravantes sustentam que: 1) as residências vizinhas usufruem regularmente dos serviços de água e luz; 2) o imóvel está localizado em área de ocupação consolidada e irreversível e 3) eventual irregularidade da posse não deve preponderar sobre os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

           Este Tribunal, ao apreciar casos da mesma comarca, vem decidindo no sentido de que, inexistindo prova de que se trata de área urbana consolidada, bem como da regularidade da construção, é inviável o fornecimento de água e energia elétrica.

           É a hipótese dos autos, já que os requerentes não juntaram qualquer documento que comprove a regular situação do imóvel, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

           Ainda, a documentação de f. 106/111 do processo originário demonstra que o local onde se encontra o imóvel dos autores é classificado como "PLACA AMARELA", o que significa que é irregular em toda a sua extensão.

           Diante disso, ambas as prestadoras informaram que estão legalmente impedidas de atender a solicitação (77/85 e 91/105 do processo originário).

           Portanto, ao menos neste momento processual, a decisão agravada deve ser mantida.

           Confira-se:

    1.

    [...] Samae. Celesc. Instalação e fornecimento de água e energia elétrica em residência. Antecipação dos efeitos da tutela. Concessionárias que indeferem pedidos de ligação feitos por proprietária de imóvel. Parcelamento irregular do solo. Ausência de alvará e de provas da regularidade da construção. Não verificação dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Recurso provido. 

    'Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados." (AI n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). (AI n. 0010885-74.2016.8.24.0000, de Blumenau, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2017)

    2.

    Ação ordinária. Samae. Celesc. Instalação e fornecimento de água e energia elétrica em residência. Antecipação dos efeitos da tutela. Concessionárias que indeferem pedidos de ligação feitos por proprietária de imóvel. Parcelamento irregular do solo. Ausência de alvará e de provas da regularidade da construção. Não verificação dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Recurso desprovido. 

    Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. (grifou-se) (AI n. 0035074-19.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017)

           Colhe-se do parecer do d. Procurador Murilo Casemiro Mattos:

    [...] No presente caso, compulsando-se os autos, em que pese a alegação de que os vizinhos contam com os serviços requeridos e que isso justifica a possibilidade de realizar uma nova ligação, o magistrado negou o pedido afirmando que "o cabeamento está ligado as residências localizadas na rua Hermann Baher (fls. 30/33), e a solicitação de serviço foi feita para a rua Guilherme Ribeiro, pelo que, não há provas que demonstrem que a rua possui infraestrutura para receber o serviço", como igualmente para a água, "a negativa deu-se pelo fato de que a autarquia cumpre com a exigência contida no Decreto n.º 10.809/2015, em que "Não são concedidas ligações novas de Água para imóveis situados em ruas não oficiais". pág. 42.

    Portanto, de fato, não restaram comprovados os requisitos para a autorização judicial de ligação da energia elétrica e água, não sendo suficientes as alegações apresentadas para comprovar a regularidade da propriedade dos agravantes, pois sequer há qualquer prova de que houve autorização da Prefeitura para a construção da casa.

    Neste momento, então, tem-se que a decisão em vigor deve ser mantida, na medida em que fundamentada nas informações e provas existentes, as quais não foram capazes de comprovar a legalidade da construção e a consolidação do imóvel. [...] (f. 86/89)

           Nega-se provimento ao recurso.


Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva