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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4010124-04.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Capital
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Dec 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Leone Carlos Martins Júnior
Classe: Agravo de Instrumento

 


 

 ESTADO DE SANTA CATARINA

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010124-04.2018.8.24.0000, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

   RECURSO DA PARTE AUTORA.

   PRETENDIDA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ADMISSIBILIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, PELO FATO DE SE ENCONTRAR APREENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM PÁTIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO NA POSSE DO DEVEDOR. CABIMENTO DA CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. ART. 329, INCISO I, DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4010124-04.2018.8.24.0000, da Comarca da Capital - Bancário (2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é Agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., e Agravado Celso Mann Junior:

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para autorizar a conversão do feito em execução por quantia certa. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

           Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0301486-60.2016.8.24.0092, deflagrada pela agravante em face de Celso Mann Júnior, ora agravado.

           Na decisão combatida, dentre outras medidas, o MM. Juiz Leone Carlos Martins Júnior indeferiu pedido da financeira autora de conversão da demanda em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de não ocorrência das hipóteses previstas no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969.

           Na presente irresignação, a agravante alega, em síntese, que a busca e apreensão se tornou inócua, haja vista que o veículo objeto da ação encontra-se em pátio da Polícia Rodoviária Federal e de que sua retirada exige o pagamento de débitos de grande monta. Outrossim, salienta que ainda não houve a citação do réu, de modo que mostra-se cabível a alteração do pedido formulado na petição inicial, por força do art. 329, inciso I, do atual Código de Processo Civil (fls. 1/7).

           Em decisão interlocutória às fls. 126/128, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.

           Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Volta-se o inconformismo contra decisão em que foi indeferido pedido da demandante de conversão da ação de busca e apreensão versada nos autos em execução por quantia certa.

           O recurso, adianta-se, comporta acolhimento.

           De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.".

           Nota-se que a legislação que disciplina a matéria é expressa ao facultar ao credor fiduciário a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução por quantia certa nos casos em que o bem objeto da demanda: a) não tenha sido encontrado; ou b) não se ache na posse do devedor.

           In casu, consoante se infere dos autos, restou frustrada a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pelo fato de o veículo encontrar-se "preso" no pátio da Polícia Rodoviária em Biguaçu (Certidão à fl. 103).

           Nesse cenário, ressoa evidente a subsunção da situação versada nos autos à segunda hipótese descrita no dispositivo supramencionado (veículo que não esteja na posse do devedor), de modo que se afigura imperativo o deferimento da conversão nos termos almejados pela autora.

           Registra-se, ademais, não ter sido perfectibilizada a citação do réu, o que autoriza a modificação do pedido e da causa de pedir, independetemente do consentimento da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

           A propósito, cita-se da jurisprudência pátria:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Veículo não encontrado na posse do devedor - Apreensão administrativa e localizado em pátio - Conversão da ação em execução de título extrajudicial - Cabimento - Inteligência do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2059570-53.2018.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, j. em 06.06.2018).

           Mais:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor", e desde que não angularizada a lide (artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70071433478, rel. Des. Mário Crespo Brum, j. em 15.12.2016).

           Ainda:

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo independe da localização ou não do veículo, pois basta a ausência de posse direta do devedor sobre o mesmo, consoante preconiza o art. 4ºdo Decreto-Lei nº 911/69. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Apelação Cível n. 70077308468, rel. Des. Roberto Sbravati, j. em 13.04.2018).

           Em arremate:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO EM PODER DO FIDUCIANTE. MOTOCICLETA APREENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO DA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2193364-10.2017.8.26.0000, rel. Des. Edgard Rosa, j. em 26.10.2017).

           Ante o exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para autorizar a conversão do feito em execução por quantia certa.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Tulio Pinheiro