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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0024597-66.2006.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 2º Vice-Presidente
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Fri Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Luciana Lampert Malgarin
Classe: Agravo Interno

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 166, 7, 392, 83, 568
Tema Repetitivo: 1110848, 1301989, 1045472

 


Agravo Interno n. 0024597-66.2006.8.24.0038/50001, de Joinville

Relator: 2º Vice-Presidente

   AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 166/STJ) E NA SÚMULA N. 392. APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

   O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (STJ, Resp n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009 - Tema 166/STJ).

   Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0024597-66.2006.8.24.0038/50001, da comarca de Joinville em que é Agravante Município de Joinville e Agravada Sueli Kuhnen.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de dezembro de 2018, os Exmos. Srs. Des. Stanley da Silva Braga e Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Município de Joinville interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - Resp n. 1.045.472/BA, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009, Tema 166/STJ - e, quanto ao restante, não o admitiu (fls. 132-137).

           Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma; (ii) que, na hipótese vertente, quando houve o lançamento dos tributos (IPTU dos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005), o devedor originário era o Sr. Pedro Silvestre da Veiga, sendo que a alteração da propriedade imobiliária somente ocorreu em 08/11/2006, ou seja, após o ajuizamento da demanda e a confecção da CDA; (iii) que, diferentemente do precedente obrigatório, o caso em análise versa sobre sucessão tributária, nos moldes do art. 130 do CTN, já que o lançamento tributário realizado foi hígido e perfeito; (iv) que, por essa razão, não há necessidade de novo lançamento, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal com a mera substituição da certidão de dívida ativa; (v) que, por se tratar de obrigação solidária, ocorrendo a sucessão tributária, é lícito o pleito de alteração do sujeito passivo da demanda execucional. Ao fim, requereu o provimento do presente reclamo, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 141-148).

           À oportunidade do juízo de retratação, a 2ª Vice-Presidência manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos à Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, na forma do Ato Regimental n. 143/16-TJ, alterado pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ (fl. 162).

           Após, vieram os autos conclusos.

           É a síntese do essencial.

           VOTO

           Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

           Em apertada síntese, infere o agravante que o recurso representativo da controvérsia tomado como paradigma (Resp n. 1.045.472/BA, Tema 166/STJ) não se amolda ao caso vertente, visto que, na hipótese, cuida-se de sucessão tributária, nos moldes do art. 130 do CTN, já que o lançamento tributário realizado foi hígido e perfeito, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal com a mera substituição da certidão de dívida ativa.

           Contudo, razão não lhe assiste.

           Isso porque, no julgamento do recurso-piloto acoimado, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

           Noutra dicção, é possível afirmar que se mostra inviável a modificação do sujeito passivo na certidão de dívida ativa e, consequentemente, a substituição do sujeito passivo da demanda executiva, porquanto tal alteração implicaria alterar o contribuinte da execução contra quem não foi dado oportunidade para impugnar o lançamento fiscal imputado, violando, assim, o devido processo legal, que também é assegurado na instância administrativa (art. 5º, LV, da CF).

           Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (Resp n. 1.045.472/BA, Tema 166/STJ):

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

    1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

    2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

    3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

    4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, Resp n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009).

           Como é possível observar, a Corte Superior de Justiça sedimentou, no referido paradigma, em consonância com a orientação já emanada na Súmula 392 do STJ, que a emenda ou a substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos do § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/1980, somente é admitida diante da constatação da existência de erro material ou formal, impossibilitada a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.

           O precedente em questão, ao contrário do que argumenta o agravante, cuida da "hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU (alteração do sujeito passivo da obrigação tributária)", versando, portanto, ainda que implicitamente, a respeito da responsabilidade tributária por sucessão, disposta no art. 130 do Código Tributário Nacional

           Logo, ainda que se trate de imposto propter rem, cujo valor faz-se sub-rogável para o adquirente do imóvel (art. 130 do CTN), não é possível (re)direcionar a execução fiscal contra este, eis que importaria em alteração do sujeito passivo da execucional, que teria de ser precedida, ainda, de procedimento administrativo para a devida constituição do crédito tributário, permeado pelo contraditório.

           No caso vertente, observa-se que o acórdão contra o qual o recorrente interpôs recurso especial, da lavra do eminente Desembargador Paulo Ricardo Bruschi, à luz das peculiaridades do caso concreto, assentou fundamentação em idêntico substrato jurídico, conforme se depreende do seguinte trecho do decisum (fls. 64-71):

    [...]

    Com efeito, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos anos de 1996 a 2000 e 2000 a 2005, não quitado pelo contribuinte Pedro Silvestre da Veiga, que originalmente figurou no polo passivo desta execucional.

    A rigor, portanto, pretende o exequente seja admitida a alteração da parte executada, com o prosseguimento da ação contra a atual proprietária do imóvel.

    Não obstante, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Verbete n. 392 da Súmula do STJ).

    Isso porque, consoante transcrito no Recurso Especial n. 1.045.472, da Bahia, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Ritos, "quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205)" (Resp n. 1.045.472/BA, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 2/11/2009).

    Aliás, em inúmeros casos semelhantes, esta Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido:

    1) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO POR SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0064128-04.2002.8.24.0038, de Itapoá, Relatora: Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04/05/2017).

    2) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PELO ATUAL DONO DO IMÓVEL DEFERIDO. INTERLOCUTÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 E DO TEMA 166, AMBOS DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 e tema 166, ambos do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0057504-36.2002.8.24.0038, de Itapoá, Relator: Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07/12/2017).

    3) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DA LEI Nº 5.869/73. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DO PROCESSO, DEFERIU O PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PELO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA ESTE PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E, TAMBÉM, OBJETO DO ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. "[...] O Superior Tribunal de Justiça assentou que 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Verbete n. 392 da Súmula do STJ). Inocorre preclusão quanto ao exame das condições da ação, mesmo quando não alegada a ilegitimidade pela parte interessada, eis que o reconhecimento pode ocorrer ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos expressos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que o fato implique revogação de anterior decisão, salvo se nelas lastreada". (AC n. 2014.063222-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 14-4-2015). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.082697-4, de Itapoá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01/12/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0004017-13.2004.8.24.0126, de Itapoá, Relator: Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18/04/2017).

    4) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO REVOGADA POR OUTRO MAGISTRADO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. PRECEDENTE DO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça assentou que 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Verbete n. 392 da Súmula do STJ - grifei). Inocorre preclusão quanto ao exame das condições da ação, mesmo quando não alegada a ilegitimidade pela parte interessada, eis que o reconhecimento pode ocorrer ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos expressos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que o fato implique revogação de anterior decisão, salvo se nelas lastreada." (AC n. 2014.063222-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 14-4-2015) (Apelação n. 0064114-20.2002.8.24.0038, de Itapoá, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26/07/2016).

    Por estas razões, tratando-se de desacerto do próprio lançamento tributário - e, via de consequência, da inscrição em dívida ativa, porque equivocado o sujeito passivo da obrigação -, novo procedimento administrativo se mostra necessário, garantindo-se ao contribuinte, administrativamente, o amplo direito de defesa antes da constituição do crédito tributário, razão por que inviável a substituição pura e simples pretendida pelo Município apelante, sendo desnecessárias maiores digressões na solução do caso sub examine.

           Logo, havendo coincidência entre a jurisprudência consolidada pelo Tribunal da Cidadania e a decisão adotada por este Tribunal, não havia outro comportamento a ser adotado senão negar seguimento ao reclamo especial interposto pela ora recorrente.

           A mais disso, convém ressaltar que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução ainda que em decorrência de sucessão tributária, diante da necessidade de novo lançamento, que impossibilitaria ao novo devedor a oportunidade de defesa na via administrativa. Nesse horizonte, veja-se:

    TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. Cuida-se, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A por débitos oriundos de IPVA. A sentença julgou extinta a execução por força da ilegitimidade da ora recorrente. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    2. O acórdão recorrido firmou-se nos seguintes fundamentos (fls.

    111-112): "Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo débito fiscal da executada, pessoa jurídica incorporada, passou a ser justamente da excipiente. Nesses casos, esta Col. Câmara tem decidido que se deve dar a oportunidade para o Estado emendar a inicial e proceder à retificação da respectiva certidão de dívida ativa, a fim de adequar o polo passivo da execução fiscal, em obediência ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)." 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.

    4. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária.

    5. Recurso Especial provido (STJ, Resp 1690407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16-11-2017).

           E se assim o é, não há que se falar em juízo de adequação equivocado, haja vista inexistir divergência entre a compreensão firmada no aresto paradigma e o que restou decidido por esta Corte, eis que o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.

           Ademais, ad argumentandum tantum, destaca-se que rever o entendimento firmado pela Câmara de origem implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável na instância excepcional, nos estritos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

           A propósito do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA DA EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).

    2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no Resp 1641626/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26-09-2017).

           Logo, vislumbra-se que o presente reclamo é manifestamente improcedente, porquanto encerra impugnação contra decisão que aplica de maneira adequada o precedente obrigatório firmados no âmbito daquela Corte Superior, visando apenas à rediscussão do mérito julgado em órgão fracionário deste Egrégio Sodalício, em inconteste utilização abusiva do direito de recorrer.

           Dessa feita, sob autorização do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, há que incidir, na espécie, a cominação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, de modo a desestimular a insurgência recursal desarrazoada, sobretudo em face de decisão que se coaduna ao entendimento cristalizado em precedente submetido à sistemática da repercussão geral.

           A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CULPA RECÍPROCA. EQUIPARAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - Esta Corte, no julgamento do Resp n. 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, a não observância do art. 37, II, da Constituição da República, equipara-se à culpa recíproca, ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS, a teor do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90.

    III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

    V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

    VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no Resp n. 1.703.414/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08-02-2018, grifou-se).

           No mesmo sentido, veja-se:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (Resp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).

    2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

    3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no Resp n. 1.360.149/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 17-10-2017, grifou-se).

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como de condenar a agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva