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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004770-28.2013.8.24.0037 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 2º Vice-Presidente
Origem: Joaçaba
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Fri Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Alexandre Dittrich Buhr
Classe: Agravo Interno

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1401560

 


Agravo Interno n. 0004770-28.2013.8.24.0037/50001, de Joaçaba

Relator: 2º Vice-Presidente

   AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM PARTE, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/2015, E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA REPETITIVA. PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONCESSÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRECÁRIA. PLEITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 692/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

   Não se conhece do agravo interno interposto contra a parte da decisão que, sem estar sustentada em matéria repetitiva, não admite recurso especial.

   O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (STJ, Resp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12-02-2014 - TEMA 692/STJ).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0004770-28.2013.8.24.0037/50001, da comarca de Joaçaba em que é Agravante Gloria Laurindo de Alcantara e Agravado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do agravo interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de dezembro de 2018, os Exmos. Srs. Des. Stanley da Silva Braga e Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Gloria Laurindo de Alcantara interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - Resp n. 1.401.560/MT, rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12-02-2014, Tema 692/STJ - e, quanto ao restante, não o admitiu.

           Em suas razões recursais, sustentou a agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma; (ii) que, na hipótese vertente, durante o lapso entre a concessão da tutela antecipada e a perícia judicial realizada, estava absolutamente incapacitada para o trabalho; (iii) que não é possível a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, eis que tais verbas possuem natureza alimentar e o recebimento ocorreu de boa-fé, amparado em decisão judicial; (iv) que a restituição do montante percebido viola diversos postulados constitucionais, dentre os quais o princípio da dignidade humana, o princípio da segurança jurídica e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários; (v) que houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, eis que a sentença se baseou em matéria não suscitada pela autarquia na contestação. Ao fim, pugnou pelo provimento do presente reclamo, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

           Conquanto regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

           À oportunidade do juízo de retratação, a 2ª Vice-Presidência manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos à Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, na forma do Ato Regimental n. 143/16-TJ, alterado pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ (fl. 304).

           Após, vieram os autos conclusos.

           É a síntese do essencial.

           VOTO

           Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           Outrossim, também em sede de considerações iniciais, faz-se necessário destacar que a decisão agravada é mista, a qual desafia pretensões recursais distintas e concomitantes, uma vez que não se admitiu o recurso especial no tocante à alegada violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais argumentos, negou seguimento ao reclamo, porque aplicou a sistemática do art. 1.030, inciso I, "b", do mesmo Códex.

           À hipótese, deveria a recorrente interpor os dois recursos cabíveis (agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e agravo do art. 1.021 do CPC/2015), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão hostilizada, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: "In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes à matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ." (STJ, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j, 14-08-2013).

           Com base nessas considerações, denota-se que este órgão julgador não detém competência para decidir sobre o inconformismo da agravante em relação à parte da decisão recorrida que, sem análise de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, não admitiu o apelo extremo.

           Diante dessas considerações, o recurso somente pode ser conhecido na extensão da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, "b", da novel codificação.

           Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas no presente agravo interno, na parte em que conhecido.

           Em apertada síntese, infere a agravante que o recurso representativo da controvérsia tomado como paradigma - Resp 1.401.560/MT (Tema 692/STJ) , Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12-02-2014 - não se amolda ao caso vertente, haja vista que, na hipótese, os valores percebidos a título de tutela antecipada possuem natureza alimentar e o seu recebimento ocorreu de boa-fé, amparado em decisão judicial. Nessa contextura, sustenta que a restituição do montante percebido viola diversos postulados constitucionais, dentre os quais o princípio da dignidade humana, o princípio da segurança jurídica e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

           Contudo, razão não lhe assiste.

           Isso porque, no julgamento do recurso-piloto acoimado, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

           Noutra dicção, o pressuposto básico do instituto da tutela antecipada  é a reversibilidade da decisão judicial, tendo em vista que possui natureza precária. Logo, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível, motivo pelo qual, na hipótese de ser mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  

           O aresto utilizado como referência (Resp 1.401.560/MT - Tema 692/STJ) guarda a seguinte ementa:

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

    O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

    Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Recurso especial conhecido e provido (STJ, Resp n. 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12-02-2014, Tema 692).

           Fazendo um breve retrospecto dos fatos, verifica-se, a partir das conclusões da prova técnica, que a autora não apresenta limitações funcionais, isto é, encontra-se apta para desenvolver suas atividades de auxiliar de servente de limpeza (fl. 99). Por essa razão, o magistrado singular, ao considerar que a prova pericial é indispensável para constatação ou não da incapacidade laborativa e o seu grau, julgou improcedente o pedido e revogou a medida antecipatória.

           A Câmara julgadora de origem, considerando o entendimento firmado em sede do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, reconheceu o direito da autarquia previdenciária à restituição dos valores pagos por força da tutela antecipada.

           Em reforço, trago à baila excerto do acórdão recorrido, da lavra do eminente Desembargador Cid Goulart, exarado no âmbito da colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Areópago, o qual bem sintetiza a controvérsia em deslinde:

    [...]

    Quanto ao requerimento de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de decisão antecipatória revogada na sentença, impende salientar que ao apreciar a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.401.560/MT, em 12-2-2014 (DJe 13-10-2015), sob a relatoria do Min. Ari Pargendler, por maioria de votos, fixou a tese de que: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (TEMA 692/STJ).

    O veredito paradigma guarda a seguinte ementa:

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

    O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.

    A propósito, aplicando entendimento firmado pela Corte Superior, segue a jurisprudência desta Corte:

    PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSTULADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ART. 1.040, II, DO CPC/15. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    "O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

    Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Recurso especial conhecido e provido." (Resp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). (Apelação Cível ns. 0017854-08.2016.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 27-6-2017).

    APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE COM RETROAÇÃO AO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DO INSS DE VER-SE RESSARCIDO DOS VALORES PAGOS POR CONTA DE TUTELA ANTECIPADA ULTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO, A TEOR DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.401.560/MT). POSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA EFETUAR DESCONTOS, LIMITADOS A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTES PROFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

    "[...] Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Resp n. 1.401.560/MT, Redator para Acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, j. em 12.2.2014), daí porque, na senda do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, impende reformar o decisum antes proferido por esta Câmara em ordem a permitir que haja devolução/desconto/repetição, observado o limite de 10% (dez por cento) do benefício, até a efetiva quitação da diferença verificada. (Apelação Cível n. 0502009-92.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des João Henrique Blasi, j. em 13-6-2017).

    [...]

    Destarte, a insurgência do réu, no ponto, merece guarida.

           E se assim o é, não há que se falar em juízo de adequação equivocado, haja vista inexistir divergência entre a compreensão firmada no aresto paradigma e o que restou decidido por esta Corte, eis que o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.

           Em situação análoga, da jurisprudência da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, registra-se o seguinte precedente:

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONCESSÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRECÁRIA. PLEITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 692/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (STJ, Resp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12-02-2014 - TEMA 692/STJ).

    Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. (TJSC, Agravo Interno n. 0005462-84.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 29-08-2018).

           Logo, vislumbra-se que o presente reclamo, na parte em que conhecido, é improcedente, porquanto encerra impugnação contra decisão que aplica de maneira escorreita o precedente obrigatório firmado no âmbito daquela Corte Superior.

           Ante o expendido, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva