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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0321905-85.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 2º Vice-Presidente
Origem: Capital
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Fri Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Laudenir Fernando Petroncini
Classe: Agravo Interno

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 512, 279
Repercussão Geral: 598099, 837311

 


Agravo Interno n. 0321905-85.2014.8.24.0023/50002, da Capital

Relator: 2º Vice-Presidente

   AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DA REMOÇÃO DE DIVERSOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NÚMERO SUPERIOR AO DE SUA CLASSIFICAÇÃO. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784/STF). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

   O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09-12-2015).

   O manejo de recurso manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor arbitrado.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0321905-85.2014.8.24.0023/50002, da comarca da Capital em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravada Jacinta Hofer da Silva.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, conhecer do interno e negar-lhe provimento, bem como condenar o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de dezembro de 2018, os Exmos. Srs. Des. Stanley da Silva Braga e Altamiro de Oliveira. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves.

           Florianópolis, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do CPC/2015, negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia: RE 837.311/PI (Tema 784/STF), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09-12-2015.

           Em suas razões recursais, sustentou o agravante (i) que o decisum combatido contraria o entendimento cristalizado no aresto paradigma referido alhures, porquanto a autora foi aprovada para cadastro de reserva e não houve preterição imotivada por parte da Administração; (ii) que a remoção de servidores, na hipótese vertente, foi motivada e justificada pelo interesse público; (iii) que a relotação ou remoção de servidores efetivos não implica em preterição dos candidatos classificados, tratando-se de ato corriqueiro da administração de pessoal; (iv) que o acórdão contra o qual interpôs recurso extraordinário violou os arts. 2º e 37, inciso IV, da Constituição Federal, eis que interfere na gestão de pessoal do Poder Executivo. Ao fim, pugnou pelo provimento do presente reclamo e posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

           No bojo de contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária.

           À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, na forma do Ato Regimental n. 143/2016-TJ, alterado pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ.

           Na sequência, vieram os autos conclusos.

           É a síntese do essencial.

           VOTO

           Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

           Em apertada síntese, sustenta o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, o acórdão objeto de recurso extraordinário contraria a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux - Tema 784/STF), porquanto a autora foi aprovada para cadastro de reserva e não houve preterição imotivada por parte da Administração. Nessa contextura, infere que a relotação ou remoção de servidores efetivos não implica em preterição dos candidatos classificados, tratando-se de ato corriqueiro da administração de pessoal.

           Contudo, razão não lhe assiste.

           No julgamento do recurso-piloto acoimado, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".

           Noutra dicção, é possível afirmar que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado para cadastro de reserva pressupõe o surgimento de novas vagas no período de validade do certame, a manifestação da necessidade de provimento imediato dos cargos e a preterição de candidato melhor classificado de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

           O aresto utilizado como referência (RE 837.311/PI - Tema 784/STF) guarda a seguinte ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

    O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

    O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

    O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

    Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

    A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

    A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

    Recurso Extraordinário a que se nega provimento (STF, RE n. 837.311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09-12-2015, Tema 784).

           Por oportuno, do corpo do voto condutor do precedente obrigatório, julgado no âmbito do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, transcreve-se o seguinte fragmento, cuja fundamentação encampo como razões de decidir:

    [...]

    Quem é aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstancia de restar demonstrado de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. É por esse mesmo motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do Edital.

    [...]

    O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do termino da validade do primeiro concurso.

    Assim, o mero surgimento de uma vaga ou a publicação de novo edital de concurso não pode ser confundido com os casos em que a Administração atua de forma ilícita preterindo os candidatos aprovados, seja quando não observa a ordem de classificação do certame ou quando dolosamente deixa escoar o prazo de validade do concurso para não efetuar as nomeações daqueles já aprovados.

    No âmbito desta Corte, notam-se diversos julgados que pacificaram o entendimento a respeito do direito subjetivo a nomeação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas previstas em edital, nos casos de comprovação de preterição ou arbítrio por parte da Administração. Precedentes: ARE 790897 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 07-03-2014; AI 728699 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01-08-2013; RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26-09-2012; RE 581113, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31-05-2011; AI 777644 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14-05-2010. RE 227480, Relator(a): Min. Menezes Direito, Relator(a) p/ Acórdão: Min Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21-08-2009.

    Nessa quadra, "comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso publico o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária" (AI 820065 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05-09-2012) (grifou-se).

           In casu, o órgão julgador originário considerou que, não obstante tenha a agravada sido aprovada para cadastro de reserva, por força da remoção de outros servidores em estágio probatório advindos do Hospital Regional de São José Homero de Miranda Gomes em número superior ao de sua classificação, passou a ter direito subjetivo à nomeação.

           Em reforço, trago à baila excerto do acórdão recorrido, da lavra do eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, exarado no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público deste Areópago, o qual bem sintetiza a controvérsia em deslinde:

    [...]

    Na espécie, Jacinta Hofer da Silva participou do Concurso Público objeto do Edital SÉS nº 001/2012, para provimento de 5 (cinco) vagas ao cargo de Técnico em Enfermagem, tendo optado pelo Instituto de Cardiologia, conquistando o 59º (quinquagésimo nono) lugar (fl. 29).

    Após a respectiva homologação, foram convocados os candidatos classificados até a 5ª (quinta) posição.

    O certame também previa o preenchimento de 10 (dez) vagas para o Hospital Regional Homero de Miranda Gomes, merecendo destaque que, com fundamento no disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 6.745/85, 91 (noventa e um) candidatos aprovados e nomeados para o cargo de Técnico em Enfermagem - com lotação no aludido nosocômio -, foram imediatamente removidos para o Instituto de Cardiologia (fls. 44/45).

    Todavia, conquanto seja possível a remoção de servidores no interesse do serviço público, o aludido dispositivo legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, expressamente preconiza que:

    Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

    § 6º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:

    I - quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:

    a) de menor tempo de serviço;

    b) residente em localidade mais próxima;

    c) menos idoso;

    II - nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis;

    III - a remoção que implique em mudança de sede, de funcionário dos dois (2) últimos níveis (VETADO), dependerá de sua expressa concordância.

    § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de decorridos 02 (dois) anos (grifei).

    Disto infere-se que a Administração Pública não poderia remover servidores em estágio probatório, o que evidencia que houve preterição imotivada do direito de Jacinta Hofer da Silva.

    Sob esta ótica, ainda que a aprovação fora do número de vagas confira ao candidato mera expectativa de direito, o caso em liça convola a esperança fundada em suposto direito à posse.

    [...]

    Para o deslinde da quaestio, em razão da sua pertinência e adequação, abarco integralmente a intelecção professada pela Procuradora de Justiça Gladys Afonso, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

    [...] embora a recorrente tenha se classificado fora do número de vagas previsto no ato da publicação do edital, a preterição alegada restou configurada no momento em que outros servidores, removidos do Hospital Regional de São José Homero de Miranda Gomes, ocuparam as vagas em número superior ao da classificação da autora, desempenhando o seu exercício em detrimento daqueles que haviam se inscrito originariamente no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina e que, classificados no concurso público com inscrição na referida lotação, teriam tido sua nomeação efetivada caso a remoção não tivesse ocorrido.

    Nesse ponto, embora a apelante possua apenas expectativa de direito à nomeação, porquanto não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, é pacífica a jurisprudência no sentido do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, mesmo se classificado fora do número de vagas delineadas pelo respectivo edital, quando houver, por parte da administração, contratação em caráter precário para o exercício de idênticas funções do cargo para o qual o candidato prestou concurso.

    Assim, demonstrado o interesse da administração no provimento do cargo, valendo-se, contudo, da contratação de servidor em caráter precário, a mera expectativa de direito do candidato é transformada em direito subjetivo.

    [...]

    Com efeito, constata-se que todos os servidores públicos estaduais removidos para o Instituto de Cardiologia de Santa Catarina, por determinação da Portaria n. 07/2013, foram aprovados no certame deflagrado pelo Edital SÉS n. 01/2012, exatamente o mesmo concurso prestado pela apelante.

    No caso em tela, portanto, ainda que o poder público não estivesse obrigado a realizar a nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas ofertado, o direito da parte passou a ser certo a partir do momento em que houve a necessidade de remoção de servidores, aprovados, embora com inscrição em lotação distinta, no mesmo concurso da autora, para ocupar o mesmo cargo para o qual a apelante foi aprovada e na lotação em que ela se inscreveu.

    [...]

    Anoto ainda, que se trata de remoção, e não redistribuição, extinção e ou reorganização de cargo.

    Não estando a administração pública autorizada a proceder a remoção de servidores públicos estaduais que considera como excedente à demanda do Hospital Regional de São José Homero de Miranda Gomes, devem eles retornar para lotação onde originariamente nomeados e empossados.

    Ademais, ressalta-se, por oportuno, que o ato de remoção dos servidores públicos para o Instituto de Cardiologia de Santa Catarina pela Portaria n. 07/2013 demonstra a necessidade de pessoal qualificado para integrar o quadro de servidores do nosocômio, caracterizando a preterição da apelante, aprovada no concurso público deflagrado pelo Edital SÉS n. 01/2012 justamente para o cargo de Técnico em Enfermagem para a lotação no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina.

    Assim, em razão da comprovada necessidade de contratação de Técnicos em Enfermagem para Instituto de Cardiologia de Santa Catarina, a apelante passa a ter direito adquirido à nomeação e posse no cargo almejado, porquanto aprovada em 59ª (quinquagésimo nono) lugar na classificação geral.

    [...]

    A propósito, em sede de assunção de competência (art. 947 do NCPC), o Grupo de Câmaras de Direito Público já reconheceu o direito subjetivo à nomeação, senão vejamos:

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESTADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELA NORMA EDITALÍCIA. REMOÇÃO, PORÉM, PARA O INSTITUTO REFERIDO, DETRIMENTOSA À AUTORA, DE SERVIDORES, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO NOSOCÔMIO ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO JÁ PROMOVIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAUTORIZA COGITAR-SE DA PRETERIÇÃO DE OUTROS APROVADOS NO CERTAME PRESTADO PELA ACIONANTE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AGORA EXPIRADO. RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DE INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA SERVIDORA, SOB PENA DE FECHAMENTO DE LEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. MATÉRIA RELEVANTE. APLICABILIDADE DO NORMADO PELO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA FIXAR A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, EM PROL DO SERVIDOR APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESTADO, DEFLAGRADO EM 2012, E INVESTIDO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL, HAJA VISTA SITUAÇÃO NA QUAL DIVERSOS CANDIDATOS, ADVINDOS DE OUTRO CERTAME REALIZADO CONCOMITANTEMENTE, FORAM PARA LÁ REMOVIDOS, POIS, ALÉM DA PRETERIÇÃO OCORRIDA, VERIFICA-SE INCONTESTE NECESSIDADE E NOTÓRIO INTERESSE DO ESTADO DE MANTER A AUTORA - E OUTROS COLEGAS NA MESMA SITUAÇÃO - EM ATIVIDADE, SOB PENA DE FECHAMENTO DE LEITOS, DENTRE OUTRAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA E, DE CONSEGUINTE, À PRESERVAÇÃO DE VIDAS HUMANAS" (Apelação nº 0311900-04.2014.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em 19/08/2016).

           E se assim o é, não há que se falar em juízo de adequação equivocado, haja vista inexistir divergência entre a compreensão firmada no aresto paradigma e o que restou decidido por esta Corte, eis que o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.

           Ademais, ad argumentandum tantum, destaca-se que rever o entendimento firmado pela Câmara de origem implica necessariamente reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência inviável na instância excepcional, nos estritos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

           Nesse horizonte, veja-se:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.9.2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

    Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à existência de direito líquido e certo dos agravados à nomeação pleiteada, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.

    Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Sem honorários, em virtude da incidência da Súmula 512 do STF (STF, RE n. 1047114 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20-10-2017).

           Por derradeiro, vislumbra-se que o presente reclamo é manifestamente improcedente, porquanto encerra impugnação contra decisão que aplica de maneira escorreita o precedente obrigatório firmado no âmbito daquela Corte Suprema, visando apenas à rediscussão do mérito julgado em órgão fracionário deste Egrégio Sodalício, em inconteste utilização abusiva do direito de recorrer.

           Dessa feita, sob autorização do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, há que incidir, na espécie, a cominação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, de modo a desestimular a insurgência recursal desarrazoada, sobretudo em face de decisão que se coaduna ao entendimento cristalizado em precedente submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.030 do CPC/2015).

           O Supremo Tribunal Federal, a respeito, tem orientado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (STF, ARE 1063619 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03-10-2017).

           No mesmo sentido:

    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RCL 22.012. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO INTEGROU. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009.

    A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

    Agravo interno desprovido (STF, Rcl 24910 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07-04-2017).

           Alinhando-se ao entendimento suso esposado, desta Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, colhe-se o julgado abaixo ementado:

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGOS. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

    O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09-12-2015).

    O manejo de recurso manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor arbitrado (TJSC, Agravo n. 0324344-35.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais, j. 29-11-2017).

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como de condenar o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva