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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0012877-84.2005.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 2º Vice-Presidente
Origem: Capital
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Wed Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rafael Sândi
Classe: Agravo Interno

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 568, 83, 7
Tema Repetitivo: 1110848, 1060210, 1301989
Repercussão Geral: 592905

 


Agravo Interno n. 0012877-84.2005.8.24.0023/50003, da Capital

Relator: 2º Vice-Presidente

   AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA NOS CONTRATOS DE LEASING FINANCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 355/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA AO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.

   O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (STJ, Resp n. 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012 - Tema 355/STJ).

   Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0012877-84.2005.8.24.0023/50003, da comarca da Capital em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Município de Florianópolis.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor arbitrado. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 26 de setembro de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 1º de outubro de 2018.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator

 

RELATÓRIO

           Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia: Resp n. 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012 (fls. 473-476).

           Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que o órgão julgador de origem não reconheceu a ilegitimidade do Município de Florianópolis para exigir o recolhimento do ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, afrontando o entendimento cristalizado no aresto paradigma referido alhures; (ii) que, a teor do precedente obrigatório, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-Lei n. 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador, e que, a partir da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele no qual o serviço é efetivamente prestado, sendo este entendido como o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento; (iii) que restou devidamente demonstrado nos autos que a sede do BESC Arrendamento Mercantil S/A, o qual foi sucedido pelo Banco do Brasil, não era em Florianópolis, mas sim no Município de São José; (iv) que, por essas razões, o decisum recorrido deve ser reformado, eis que "o Tema 355/STJ não foi adequadamente aplicado" no caso concreto, dando-se a ele efeito contrário ao que previu; (v) que não se pretende reexame de prova na hipótese, "mas sim a sua revaloração jurídica, o que não contraria o disposto na Súmula 7 do STJ". Ao fim, pugnou pelo provimento do presente reclamo, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 480-501).

           Conquanto regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, a teor da certidão de fl. 505.

           À oportunidade do juízo de retratação, a 2ª Vice-Presidência manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos à Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, na forma do Ato Regimental n. 143/16-TJ, alterado pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ (fl. 507).

           Após, vieram os autos conclusos.

           É a síntese do essencial.

VOTO

           Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

           Em apertada síntese, infere o agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, o acórdão objeto de recurso especial deixou de aplicar a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia: Resp n. 1.060.210/SC, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012, Tema 355/STJ. Nessa contextura, defende que a unidade operacional do arrendante estaria em São José/SC, o qual seria o legitimado para exigir o recolhimento do ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, eis que os fatos geradores do tributo ocorreram sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, manifestando-se, por derradeiro, pela reforma da decisão recorrida e conseguinte admissão do recurso especial.

           Contudo, razão não lhe assiste.

           Isso porque, no julgamento do recurso-piloto acoimado, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".

           Noutra dicção, é possível afirmar que a discussão atinente à sujeição ativa para a cobrança do ISS incidente sobre o serviços de arrendamento mercantil deve orientar-se da seguinte forma: (i) sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para a instituição e exigência do imposto é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora, e não do local da efetiva prestação do serviço; (ii) a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, o ente político tributante é aquele do local em que o serviço é efetivamente prestado, assim considerado o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.

           Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (Resp n. 1.060.210/SC - Tema 355/STJ):

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

    1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.

    2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

    3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.

    4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País.

    5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária.

    6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

    7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.

    8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.

    Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

    9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento.

    10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo.

    11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

    12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ (STJ, Resp n. 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28-11-2012 - Tema 355/STJ).

           In casu, o órgão julgador originário negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, à consideração de que a sede da arrendadora seria no Município de Florianópolis, reconhecendo a sua legitimidade para exigir o recolhimento do ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil, haja vista que os fatos geradores do imposto se deram na vigência do Decreto-Lei n. 406/68.

           Com efeito, a simples leitura da ementa do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Areópago, da lavra do eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, indica que a decisão em questão pautou-se de acordo com as diretrizes emanadas do referido paradigma da Corte Superior de Justiça:

    Apelação cível. Execução fiscal. ISS. Arrendamento mercantil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impugnação à memória de cálculo apresentada pelo credor. Insurgência genérica sem apontar especificadamente o desacerto do cálculo. Descabimento. Competência para a imposição da exação. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora. Sentença escorreita. Recurso desprovido.

    Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução. (TJSC, Des. João Henrique Blasi).

    No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127) (TJSC, Apelação Cível n. 0012877-84.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017).

           Logo, havendo coincidência entre a jurisprudência consolidada pelo Tribunal da Cidadania e a decisão adotada por este Tribunal, não havia outro comportamento a ser adotado senão negar seguimento ao reclamo especial interposto pelo ora recorrente.

           E se assim o é, não há que se falar em juízo de adequação equivocado, haja vista inexistir divergência entre a compreensão firmada no aresto paradigma e o que restou decidido por esta Corte, eis que o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.

           Ademais, ad argumentandum tantum, destaca-se que rever o entendimento firmado pela Câmara de origem implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, e não a sua mera revaloração, providência inviável na instância excepcional, nos estritos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

           A propósito do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Resp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 05/03/2013), na vigência da LC 116/03, o município competente para exigir o imposto sobre serviço de qualquer natureza é aquele no qual se situa o estabelecimento do prestador, ou seja, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário.

    2. Para se chegar à conclusão diversa da que alcançou a Corte de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no Resp 1709665/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22-05-2018).

           No mesmo horizonte:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. NÚCLEO DO SERVIÇO. UNIDADE COM PODER DECISÓRIO SOBRE A OPERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 05/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

    II. Na vigência do revogado art. 12, a, do Decreto-lei 406/68, a competência tributária para a cobrança do ISS era do Município em que localizada a sede do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta deste, do domicílio do contribuinte. Com a superveniência da Lei Complementar 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e 4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Esse é o entendimento consolidado, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, no tocante à incidência de ISS sobre o serviço de leasing mercantil, hipótese em que o tributo será devido ao Município em que localizada unidade da instituição financeira com poder decisório sobre a operação de arrendamento mercantil (STJ, Resp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013).

    III. O Tribunal de origem, em ação anulatória, assentou que, no caso, não se poderia atribuir à sede da instituição financeira qualquer exercício de poder decisório quanto à celebração do contrato de leasing. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    IV. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 1074607/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03-10-2017).

           Logo, vislumbra-se que o presente reclamo é manifestamente improcedente, porquanto encerra impugnação contra decisão que aplica de maneira adequada o precedente obrigatório firmados no âmbito daquela Corte Superior, visando apenas à rediscussão do mérito julgado em órgão fracionário deste Egrégio Sodalício, em inconteste utilização abusiva do direito de recorrer.

           Dessa feita, sob autorização do disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, há que incidir, na espécie, a cominação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, de modo a desestimular a insurgência recursal desarrazoada, sobretudo em face de decisão que se coaduna ao entendimento cristalizado em precedente submetido à sistemática da repercussão geral.

           A respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CULPA RECÍPROCA. EQUIPARAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - Esta Corte, no julgamento do Resp n. 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, a não observância do art. 37, II, da Constituição da República, equipara-se à culpa recíproca, ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS, a teor do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90.

    III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

    V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

    VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no Resp n. 1.703.414/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08-02-2018, grifou-se).

           No mesmo horizonte, veja-se:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A eg. Segunda Seção do STJ firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (Resp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).

    2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão fundamentada em entendimento firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

    3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no Resp n. 1.360.149/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 17-10-2017, grifou-se).

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como de condenar o agravante a pagar à parte agravada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor arbitrado.


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva