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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0500308-32.2012.8.24.0028 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 2º Vice-Presidente
Origem: Içara
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Wed Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Fernando Dal Bó Martins
Classe: Agravo em Recurso Especial

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1108298

 


Agravo Em Recurso Especial n. 0500308-32.2012.8.24.0028/50001, de Içara

Relator: 2º Vice-Presidente

   AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO MESMO CÓDIGO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO.

   "[...] 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.

   2. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, 'a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno' (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016).

   3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. [...]". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.035.517/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Em Recurso Especial n. 0500308-32.2012.8.24.0028/50001, da comarca de Içara em que é Agravante Agenor de Souza e Agravado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 26 de setembro de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 1º de outubro de 2018.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator

 

RELATÓRIO

           Agenor de Souza interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", da novel codificação, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia: Resp n. 1.108.298/SC (Tema 213/STJ), rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-05-2010 (fls. 225-227).

           Em suas razões recursais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma; (ii) que o decisum agravado está diretamente em confronto com outras decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; (iii) que, mesmo nas hipóteses de lesão mínima, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-acidente; (iv) que o próprio laudo pericial constatou a ocorrência de lesão em seu ouvido, caracterizando-a como perda auditiva provocada pelo ruído; (v) que não é pressuposto à concessão da benesse o grau da lesão, sendo relevante apenas demonstrar que esta decorreu da atividade laboral desempenhada pelo segurado. Ao fim, pugnou pelo provimento do presente reclamo, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 230-233).

           Conquanto regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 237).

           Foi determinada a remessa dos autos à Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, na forma do Ato Regimental n. 143/2016-TJ, alterado pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ (fls. 239-240).

           Na sequência, os autos vieram conclusos.

           É a síntese do essencial.

VOTO

           Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           No decisum agravado, a 2a Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia: Resp n. 1.108.298/SC (Tema 213/STJ), rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-05-2010.

           O agravante, por sua vez, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, objetiva questionar a incidência da tese paradigma ao caso concreto.

           Nessa contextura, o agravo não deve ser conhecido.

           Isso porque o recurso cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é o previsto no art. 1.021 do CPC/2015, e não o do art. 1.042 da novel codificação, configurando-se erro grosseiro a interposição de um pelo outro.

           A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:

    Prevê o art. 1.042 (redação da Lei nº 13.256/2016) que, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal superior (hipótese que a jurisprudência denomina de agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso especial).

    Ressalva o mesmo dispositivo que o recurso não será o agravo para o STF ou para o STJ, mas o agravo interno para o próprio tribunal local, quando a inadmissão do extraordinário ou do especial se der com fundamento em entendimento dos tribunais superiores firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, § 2º com a redação da Lei nº 13.256/2016 (Curso de direito processual civil - v. III. 50 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2017).

           Com efeito, não há dúvida jurídica sobre qual dos dois recursos é cabível, porque o Novo Código de Processo Civil traz regras muito claras e expressas, distinguindo perfeitamente as duas situações.

           Nesse horizonte, em caso análogo ao presente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

    1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15.

    2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

    3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

    4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.126.721/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017).

           No mesmo sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.

    2. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016).

    3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.

    4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.035.517/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017).

           E ainda:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

    1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.

    2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp n. 959.991/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).

    3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AREsp 1011098/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

           Ademais, registra-se que a Corte Superior de Justiça tem orientado no sentido da inexistência de usurpação de competência nas hipóteses em que o Tribunal de origem não conhece diretamente do agravo erroneamente manejado contra a decisão que analisou o recurso especial à luz da sistemática dos recursos repetitivos. A respeito da questão, veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. Quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, não se verifica hipótese de usurpação de competência deste Tribunal Superior, sendo inadmitido o manejo da via reclamatória. Precedentes.

    2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 32.132/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14-12-2016, DJe 01-02-2017).

           Por fim, da jurisprudência desta Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, destaca-se:

    AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO MESMO CÓDIGO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    [...] "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016). [...]' (STJ, AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).

    "Quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, não se verifica hipótese de usurpação de competência deste Tribunal Superior, sendo inadmitido o manejo da via reclamatória. Precedentes. [...]" (STJ, AgInt na Rcl 32.132/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)". (Agravo em Recurso Especial n. 0024377-49.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais, j. 26-07-2017).

           Por todo o exposto, não se conhece do recurso.


Gabinete Desembargador Carlos Adilson Silva