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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300211-77.2017.8.24.0242 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Ipumirim
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Marciana Fabris
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

 


Apelação Cível n. 0300211-77.2017.8.24.0242, de Ipumirim

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO-PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO ÓRGÃO. POSTURA SANCIONÁVEL PECUNIARIAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. QUANTUM DA MULTA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PROVIDO EM PARTE.

   "1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa [deve ser] graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor) [...] Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.714/ES n. 2013/0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.11.2013, DJe. de 2.12.2013). É de ter-se, então, como admissível a multa aplicada no caso dos autos pelo Procon Municipal, porque defluente de processo administrativo escorreito e porque positivado o descumprimento de cânone legal pela empresa sancionada, merecendo, porém, redução de valor, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300211-77.2017.8.24.0242, da comarca de Ipumirim Vara Única em que são apelante Oi S/A e apelado Município de Ipumirim.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor da multa imposta para 5.000 (cinco mil) UFIRs. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco de Oliveira Neto, que o presidiu, e Sérgio Roberto Baasch Luz.

           Florianópolis, 25 de setembro de 2018

Desembargador João Henrique Blasi

RELATOR

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação interposta por Oi S/A, via Advogado Paulo Marcondes Brincas, mercê de sentença proferida pela Juíza Marciana Fabris (fls. 104 a 108), que assim decidiu ação anulatória de ato administrativo c/c inexistência de débito, por ela proposta contra o Município de Ipumirim, representado pelo Advogado Celso Antônio Frozza:

  [..] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , resolvendo o mérito do processo.

  Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC (fl. 108).

           Contrafeito, a sociedade apelante defende, em epítome, não ter malferido norma consumerista, dado que a reclamação foi atendida. Aduz que que "ao contrário do que afirmou o órgão administrativo, não há que se falar em infração aos arts. 55,§ 4° do CDC c/c 33, § 2º do Decreto 2.181/97, tendo em vista que a requerente, no decorrer do processo administrativo, destacou o integral atendimento da reclamação" (fl. 121). Aponta, ainda, que a multa imposta malferiu a proporcionalidade e a razoabilidade, daí requerer, sucessivamente, a redução do seu quantum (fls. 116 a 131).

           Houve contrarrazões (fls. 139 a 144).

           Lavrou parecer o Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, que deixou de manifestar-se sobre o apelo porque desapercebido de interesse público (fls. 152 e 153).

           É, no essencial, o relatório.

VOTO

           A substância da matéria tematizada diz com a inflição de multa fundada na inobservância de preceito de cariz consumerista, pelo fato de, após devidamente intimada pelo Procon - Programa de Defesa do Consumidor do Município de Criciúma, a empresa autora, aqui apelante, não ter prestado as informações que lhe foram requisitadas. 

           Pois bem.

           À luz do art. 3º do Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, tem-se que cabe ao Procon: 

  Art. 3º [...]

  I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

  II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

  III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

  IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

  V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

  VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

  VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

  VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

  IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

  X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

  XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

  XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

  XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

  XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades (grifei)

           Já o art. 4º do mesmo Decreto, reportando-se diretamente aos cometimentos dos órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor (Procons) estatui:

  Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

  I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

  II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

  III - fiscalizar as relações de consumo;

  IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

  V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;

  VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. (destaquei)

            A regra matriz dessa normatização acha-se encartada no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que confere amplos poderes aos Procons para a imposição de sanções por descumprimento de normas de proteção do consumidor, consoante o regrado por seus artigos 56 e 57. In verbis:

  Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

  I - multa;

  II - apreensão do produto;

  III - inutilização do produto;

  IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

  V - proibição de fabricação do produto;

  VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

  VII - suspensão temporária de atividade;

  VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

  IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

  X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

  XI - intervenção administrativa;

  XII - imposição de contrapropaganda.

  Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

  Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (negritei)

           Do Superior Tribunal de Justiça, versando sobre os lindes da aplicação da pena de multa colaciono:

  CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.

  1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.

  2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor) [...]

  Agravo regimental improvido. (AgRg no Agr em REsp n. 386.714/ES n. 2013/0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. 21.11.2013, DJe. de 2.12.2013 - grifo aposto)

           Desta Corte insta coligir o precedente adiante ementado, de minha lavra, que sufraga o mesmo entendimento. Ei-lo:

  [...]. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO FORNECEDOR POR DESATENDIMENTO TEMPESTIVO A NOTIFICAÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 55, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. [...].

  Ademais, à luz do art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97, tem-se que: "A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis". Bem por isso, no caso em tela, tendo havido a notificação do fornecedor para prestar informações e juntar documentos, e tendo sido ela atendida muito tempo depois de exaurido o prazo assinado, sobeja incensurável a imposição de sanção pecuniária (multa). [...] (AC n. 2013.055472-3, j. 8.10.2013 - frisei)

           Observado, assim, o princípio da legalidade estrita, pelo qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, infere-se que o agir do Procon Municipal, no caso concreto, pautou-se pelo respeito aos cânones legais de regência, pois comprovado ficou que a empresa autora, depois de ter sido devidamente notificada em 8.1.2013 quanto a reclamo de consumidor, versante sobre cancelamento de telefone móvel (fl. 37), quedou-se inerte (fl. 37) e, ao depois, intimada, sequer ofertou defesa. Sobreveio, então, decisão administrativa, que lhe aplicou multa da ordem de 10.000 (dez mil) UFIRs (fl. 45).

           Enfatize-se que, da notificação enviada (fls. 36) constou expressa advertência quanto ao sancionamento em caso de não-prestação de informações, à luz do art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97, assim redigido:

  Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

  I - ato, por escrito, da autoridade competente;

  I - lavratura de auto de infração;

  III - reclamação.

  [...]

  § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracteriza desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. (destaquei)

           Não se faz aceitável, por isso, o pouco caso da empresa apelada para com o Procon local, e, de conseguinte, ela não pode remanescer inimputável por sua postura leniente, tida como írrita pela legislação consumerista. 

           Presentes essas balizas, considero adequado o apenamento, mas excessivo o valor da multa aplicada que, frente às peculiaridades do caso, afigura-se-me desproporcional e incompatível com o sobreprincípio da razoabilidade.

           Com efeito, a multa foi aplicada por falta de prestação de informações em processo administrativo com o valor de R$ 437,98 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos - fl. 35), daí porque soa demasiada a multa imposta (10.000 UFIRs). 

           Dada a similitude, trago à baila a seguinte decisão desta Corte:

  PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. PROTOCOLO REALIZADO COM ATRASO DE POUCOS DIAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA PELA METADE. VALOR DE 9.000 UFIRS QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA PUNITIVA FOI AFASTADA PARCIALMENTE.

  "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). [...] (AC n. 2012.029558-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11.2.2014 - destaque aposto).

           Assim, a fixação da multa em 10.000 (dez mil) UFIRs deve ser revista, porque demasiadamente onerosa, impondo-se reduzi-la para 5.000,00 (cinco mil) UFIRs, tal como assentado no aresto adiante coligido, originário deste Tribunal: 

  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DO PROCON NÃO ATENDIDA PELO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, § 4º, DA LEI N. 8.078/90, E 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. "O não atendimento pelo fornecedor de determinação expedida pelo órgão municipal do Procon, no sentido de prestar esclarecimentos acerca de reclamação formulada por consumidor, enseja a aplicação da penalidade de multa, com base no art. 55, § 4º da Lei n. 8.078/90 e art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97" (AC n. 2010.009661-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, p. 19-3-2010). PENALIDADE COM FEIÇÃO EDUCATIVA E ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL (5.000 UFIR). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2011.081297-3, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23.4.2013 - destacado).

           Enfim, é de ter-se por hígida a multa imposta, pois alicerçada na legislação de regência, defluindo de processo administrativo regular e de decisão prenhe de fundamentação, merecendo, todavia, ajuste para reduzir-se o seu valor pela metade.

           À vista do expendido, voto pelo parcial provimento do recurso interposto a fim de reduzir o valor da multa imposta para 5.000 (cinco mil) UFIRs, mantidos os demais pontos da sentença.

            


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi