Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0035284-35.2015.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luiz de Borba
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Laudenir Fernando Petroncini
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 377
Súmulas STF: 377

 


Apelação Cível n. 0035284-35.2015.8.24.0023

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR CRIMINALÍSTICO DO IGP/SC. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO SE ENQUADRAR NOS CASOS PREVISTOS NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DIREITO DE SER CLASSIFICADO EM UMA DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0035284-35.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante Cristiano de Andrade e Apelados Estado de Santa Catarina e outro:

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a ordem de mandado de segurança. Custas legais.

           O julgamento foi realizado nesta data e dele participaram os Exmos. Sr. Des. Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

           Florianópolis, 25 de setembro de 2018

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E RELATOR

 

RELATÓRIO

           Trata-se de apelação cível interposta por Cristiano de Andrade à sentença que denegou a ordem no mandado de segurança por ele impetrado contra o Diretor do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina.

           Nas suas razões, explicou que foi submetido às provas do concurso público para o cargo de Auxiliar Criminalístico do IGP, aberto pelo Edital n. 001/2014/IGP/SC, e que obteve nota 7,83 na prova objetiva, nota 8,50 em conhecimentos gerais e nota 7,50 em conhecimentos específicos, conforme Relatório Preliminar de Desempenho dos Aprovados e Classificados (disponível no www.igpsc.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/resultados/classobjpcd.Pdf). Narrou que fez a avaliação psicológica, sendo julgado apto ao exercício do cargo, e que, após, recebeu valoração de 1,020 sobre os títulos apresentados, resultando classificado em 3º lugar para o cargo pretendido com lotação na cidade de Chapecó. Expôs que, na entrevista perante a Comissão de Avaliação do Concurso, para confirmação da visão monocular, mesmo na ausência de qualquer exame físico, foi julgado inapto para concorrer a vaga PcD (vaga reservada a portador de deficiência) por não preencher os requisitos previstos no Decreto n. 5.296/2004. Aduziu que as disposições do Decreto n. 3.298/1999 são inaplicáveis à hipótese por não considerar os casos de "cegueira legal". Alegou que o decisum está em desacordo com a Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 45/2009 da Advocacia Geral da União. Disse que o julgador fundamentou sua decisão no laudo médico de fl. 95, mas que o documento apresenta contradição, e que não há referência ao laudo de fl. 94, emitido um ano depois, que dá respaldo à pretensão. Requereu, assim, a concessão da ordem a fim de garantir a vaga ao impetrante e participação no curso de formação profissional (fls. 373-419).

           Ofertadas contrarrazões (fls. 424-427), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 439-441).

           O feito veio concluso para julgamento.

VOTO

           O apelo preenche seus pressupostos de admissibilidade.

           Na sentença, fundamentou-se:

    Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".

    Com fulcro nesse dispositivo, regulamentando a Lei 7.853/89, o Decreto 3.298/99 estabelece que, para seus efeitos, se considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano" (art. 3º).

    Prevê, ademais, ser considerada deficiente visual a pessoa portadora de "cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores" (art. 4º, III).

    No âmbito do Estado da Santa Catarina, por sua vez, a Lei Estadual 12.870/2004, considera deficiência visual, a acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

    Ainda acerca do tema, superando controvérsia jurisprudencial antes existente, o Superior Tribunal de Justiça editou ainda o enunciado de Súmula 377, firmando entendimento no sentido de que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

    No caso em apreço, embora afirme ser portadora de cegueira legal, a impetrante foi considerada inapta para ocupar vaga destinada às pessoas com deficiência física, ao argumento de que não teria preenchido os requisitos do Decreto 5.296/2004, que atribuiu a redação supracitada ao art. 4º, III, do Decreto 3.298/99.

    Cinge-se a controvérsia deduzida, portanto, ao enquadramento, ou não, do impetrante nos ditames do Decreto 3.298/99 e da Lei Estadual 12.870/2004.

    Conforme atestado médico carreado a fls. 95, a impetrante apresenta acuidade visual de 20/300 no olho esquerdo e 20/20 no olho direito, sendo sua moléstia classificada sob CID H33.3 (buraco macular complero).

    Em seu melhor olho, portanto, o candidato dispõe de acuidade visual equivalente a 1 (20/20), ao passo que, no pior, o olho esquerdo, esta corresponde a 0,06 (20/300).

    Nessas circunstâncias, realmente não há como ser enquadrada, nos termos do Decreto 3.298/99 e da Lei Estadual 12.870/2004, dentre os candidatos portadores de deficiência visual. Afinal, para a configuração da visão monocular, sua visão, no pior olho, deveria ser inferior a 0,05.

    Por corolário, sem a necessidade de maiores digressões, deve permanecer hígida a decisão do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que concluiu pelo não enquadramento do impetrante nos candidatos portadores de necessidades especiais (fls. 353-354).

           Assim previa o Edital de Concurso Público IGP/SC n. 001/2014, no item 7.1.1:

    Consideram-se Pessoas com Deficiência - PcD aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 e suas alterações, na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e no Enunciado AGU n. 45, de 14 de setembro de 2009.

           O art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 dispõe:

    É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    [...]

    III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; [...]

           O exame oftamológico feito em 28-7-2015, cujo relatório foi juntado aos autos atesta (fl. 94):

    Paciente vítima de trauma ocular contuso no olho esquerdo em abril de 2008, evoluindo com rotura de coroide e buraco macular (CID H31.8: H33.3).

    Hoje ao exame:

    Acuidade visual:

    Olho direito 20/20 com -0,75 x 95º

    Olho esquerdo: 20/400

    Biomicroscopia: normal olho direito, catarata subcapsular posterior e anterior no olho esquerdo, lesão do esfíncter iriano, com midríase.

    PIO: OD 12 mmHg, OE 11 mmHg

    Fundoscopia: normal OD, olho esquerdo com marcas de laser na periferia, buraco macular completo (Cid H33.3),

    Impressão: Paciente portador de visão monocular (olho direito), e cegueira legal em caráter definitivo no olho esquerdo (grifou-se).

           Vê-se que o apelante possui visão monocular, conforme acusado pelo laudo médico acostado ao processo. Embora a Comissão de Avaliação do Concurso tenha considerado o candidato inapto a preencher vaga prevista à pessoa com deficiência, o especialista concluiu que o paciente é portador de visão monocular (olho direito) e cegueira legal em caráter definitivo no olho esquerdo.

           Na sentença recorrida realmente não se observou o laudo citado, porquanto se amparou em perícia realizada quase um ano antes (7-8-2014) e que, não obstante tenha apontado acuidade visual no olho direito 20/20 e no olho esquerdo 20/300, também concluiu que "o paciente é portador de visão monocular (olho direito), e cegueira legal em caráter definitivo no olho esquerdo (fl. 95), exatamente como na perícia de fl. 94.

           A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público na condição de pessoa portadora de necessidades especiais. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    2. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o impetrante, ora agravado, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparos o acórdão do Tribunal de Origem combatido

    3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido (AgRg no REsp n. 1.369.501/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30-3-2016).

           Também:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.

    II. No caso, o Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes. Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Nesse sentido: "A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no RMS 26.105/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008).

    III. A pacífica jurisprudência do STJ entende que não lhe compete manifestar-se sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.

    IV. Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp n. 509.582/RJ, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe 3-9-2014).

           Ainda:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA 377/STJ.

    1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua inclusão na lista de candidatos aprovados, nas vagas destinadas a deficientes físicos, possibilitando sua nomeação, no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que é portador de visão monocular.

    2. Pela leitura do laudo médico apresentado pela autoridade coatora, verifica-se que houve a aplicação literal do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99, que considera deficiente visual aquele que possui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, ou seja, considerou que o ora recorrente não se enquadrou nesta deficiência. Ocorre que a interpretação do referido Decreto não exclui os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Assim, o referido laudo não analisou a questão da visão monocular, apenas declarou que o candidato não se enquadrava na exigência do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99 para ser considerado deficiente visual.

    3. Para demonstrar a sua deficiência visual, o ora requerente apresentou três laudos médicos, onde verificou-se a presença do CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) H54.4 (cegueira em um olho ou visão monocular) e H47.2 (atrofia ótica), o que demonstra ser o ora recorrente portador de visão monocular.

    4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

    5. Recurso ordinário provido (RMS n. 36.890/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5-12-2012).

           Esta Corte, no mesmo sentido se manifestou:

    APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD), DO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA COMUNA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO ATENDE ÀS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 3.298/99. IRRELEVÂNCIA. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO DE CONCORRER À VAGA PRETENDIDA. ENUNCIADO Nº 377 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA AO ART. 926 DO NCPC. 

    "'O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes' (STJ, Terceira Seção, Súmula 377; STF, RMS n. 26.071, Min. Carlos Britto) (TJSC, MS n. 2009.012678-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.4.10), mormente quando comprovada a deficiência visual a tempo e modo devidos" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.075056-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-4-2013). (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0325759-87.2014.8.24.0023, da Capital. Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 20/06/2017).

    DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. [...] (AC/RN n. 0320545-70.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 23-1-2018).

           Idem:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DÉFICIT VISUAL. VISÃO MONOCULAR. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXEGESE DA SÚMULA N. 377 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (AI n. 0124044-29.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25-7-2017).

           Acompanha:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA POR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999. VISÃO MONOCULAR COMPROVADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. ENUNCIADO N. 377 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

    "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes' (STJ, Terceira Seção, Súmula 377; STF, RMS n. 26.071, Min. Carlos Britto)" (TJSC, MS n. 2009.012678-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.4.10), mormente quando comprovada a deficiência visual a tempo e modo devidos." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança Apelação Cível n. 2012.075056-6, relator Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO). (ACMS n. 2010.073735-9, de Concórdia, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014) (AI n. 2015.036663-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-10-2015).

           Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão e conceder a ordem no mandado de segurança, assegurando que o autor seja classificado no certame na condição de portador de necessidades especiais.

           Sem custas e sem honorários.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba