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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4013334-63.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Capital
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Direta de Inconstitucionalidade

 


Citações - Art. 927, CPC: Repercussão Geral: 563965
Súmulas Vinculantes STF: 43

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Direta de Inconstitucionalidade n. 4013334-63.2018.8.24.0000, de Tribunal de Justiça

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

   AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS - EXTINÇÃO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA - MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - REJEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE MÁCULA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

   1 Verificada a ausência de vício na constituição ou abrangência da associação que a impeça de representar seus associados na ação direta de inconstitucionalidade, o afastamento da preliminar é medida que se impõe.

   2 Nos termos do disposto no art. 50 da Constituição Estadual, é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação de cargos. Dessa forma, em atenção ao paralelismo de formas, a extinção também o será.

   3 "Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não possuindo o Servidor, a ela estatutariamente vinculado, qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados" (STJ, RMS 27329/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n. 4013334-63.2018.8.24.0000, da Comarca de Tribunal de Justiça em que é Requerente a Associação dos Inspetores de Polícia do Estado de Santa Catarina - Aipesc e Requeridos Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e outro.

           O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do pedido e, nesta porção, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei.

           O julgamento, realizado no dia 19 de setembro de 2018, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Monteiro Rocha, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Desembargadora Soraya Nunes Lins, Desembargador Henry Petry Junior, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, Desembargador Rodrigo Collaço, Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Hélio do Valle Pereira, Desembargador Artur Jenichen Filho, Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, Desembargador Pedro Manoel Abreu e Desembargador Cláudio Barreto Dutra.

           Florianópolis, 21 de setembro de 2018.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

RELATOR

 

RELATÓRIO

           A Associação dos Inspetores de Polícia do Estado de Santa Catarina - AIPESC ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e do Governo do Estado, afirmando, em síntese, que a Lei Complementar n. 453/2009, que extinguiu a carreira dos Inspetores de Polícia, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal.

           Acrescentou que cabe à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que extinguem cargos. Assim, "ante a iniciativa do Executivo em matérias reservadas ao Legislativo, resta patente a inconstitucionalidade formal da LC 453/2009, por ofensa direta ao art. 39, inc. VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina"(fl. 5).

           Sustentou, ainda, a ocorrência de inconstitucionalidade material, ao mencionar que "ainda que ultrapassado o vício constitucional formal supra aduzido o que se admite apenas ad argumentandum tantum -, através da análise da legislação a seguir, que regulamenta as carreiras dentro da instituição policial civil, chegar-se-á à conclusão que a carreira de Inspetor de Polícia foi extinta, sem a observância das prescrições legais e constitucionais, deixando toda uma categoria à mercê de insegurança jurídica, ofendendo os mais comezinhos princípios do direito, conforme se verá a seguir" (fl. 5).

           Afirmou que "a LC 453/2009, formal e materialmente inconstitucional, extinguiu a carreira do subgrupo Técnico Científico de Inspetor de Polícia e agrupou-a com outras 3 (três) carreiras extintas (duas de nível superior comissário e escrivão) e outra de nível médio (escrevente) e transformou TODAS em Agente de Polícia. MM. Juiz, a função do Inspetor de Polícia, hierarquicamente superior às carreiras de comissário, escrivão e escrevente, é essencial à Polícia Civil, na medida em que, com suas atribuições investigatórias e de auxiliar na administração policial civil, contribui em muito para aliviar o peso das responsabilidades que hoje pairam sobre aqueles que têm sob seu encargo as direções de órgãos e unidades policiais, fato esse materializado pela baixa qualidade dos procedimentos policiais e pelas falhas na apuração das infrações criminais, sem contar os problemas ligados à própria administração superior da corporação" (fl. 28).

           Ao final, postulou: "a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei n. 9.868/99, para suspender a eficácia de toda a LC 453/2009 por vício de iniciativa, em ofensa direta ao art. 39, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina ou, caso assim não entenda apenas em respeito ao princípio da eventualidade para suspender as seguintes expressões da LC 453/2009 ora impugnada, por ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, do concurso público, da isonomia e da impessoalidade, ferindo de morte os arts. 5º, caput; 144, §7º e 37, I, II e IX da CF, até o julgamento do mérito; e a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade ex tunc de toda a LC 453/2009, por vício de origem, em ofensa ao art. 39, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, ou, caso assim, não entenda o que se admite apenas ad argumentandum tantum - por ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, do concurso público, da isonomia e da impessoalidade, ferindo de morte os arts. 5º, caput; 144, §7º e 37, I, II e IX da CF" (fls. 44-45).

           Por intermédio da decisão de fls. 178-180 foi determinado o julgamento de mérito direto, sem apreciação do pedido liminar em decorrência da ausência de urgência, porquanto a lei impugnada está em vigor há mais de nove anos.

           Regularmente notificados, o Governador do Estado de Santa Catarina e o Procurador-Geral de Justiça compareceram aos autos para alegar a ilegitimidade da Associação autora e, no mérito, defenderam a higidez da Lei Complementar n. 453/2009 em razão da ausência de vícios.

           O Presidente da Assembleia Legislativa, por sua vez, sustentou que a ausência de conflito entre a legislação apontada e a Constituição Estadual.

           A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Durval Silva Amorim, pugnou pelo não conhecimento da ação no que se refere à arguição de inconstitucionalidade com fulcro em norma instituída exclusivamente pela Constituição Federal ou em norma infraconstitucional; e pela improcedência do pedido inicial para que sejam declaradas constitucionais as expressões "Inspetor de Polícia, do Subgrupo Técnico Científico" e "Inspetor de Polícia", inscritos respectivamente nos arts. 11 e 12 e art. 18 da Lei Complementar n 453/2009 do Estado de Santa Catarina.

VOTO

           1 Primeiramente, impende salientar que o pedido formulado na presente demanda refere-se exclusivamente aos dispositivos da norma estadual que fazem menção ao cargo de inspetor de polícia. Não se postula a desconstituição do cargo de agente de polícia, mas sim a exclusão de antigos inspetores de polícia que foram enquadrados nessa nova colocação dentro da carreira.

           Dessarte, somente serão apreciadas as questões que possam resultar na declaração de inconstitucionalidade dos arts. 11, 12 e 18 da Lei Complementar Estadual n. 453/2009, que assim dispõem:

    "Art. 11. Ficam extintas as carreiras de Inspetor de Polícia, do Subgrupo Técnico Científico, de Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

    "Art. 12. Os ocupantes dos cargos efetivos de Inspetor de Polícia, Comissário de Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial serão aproveitados no cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, respeitada a correlação estabelecida nos Anexos II, V e VI, desta Lei Complementar, submetendo-se para todos os efeitos legais as atribuições estabelecidas no Anexo IX desta Lei Complementar".

    "Art. 18. Os Inspetores de Polícia, níveis e referências 3B, 3C, 3-D, 3E e 3F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência:

    "a) Nível e Referência 3B - Classe VI;

    "b) Níveis e Referências 3C e 3-D - Classe VII; e

    "c) Níveis e Referências 3E e 3F - Classe VIII.

    "Parágrafo único. A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação profissional exigidas para o cargo de Agente de Polícia Civil estão previstas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar".

           Conforme muito bem expôs o Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, à fl. 513, "não serão conhecidos os argumentos que versem sobre dispositivos legais que não são objeto do pedido de inconstitucionalidade, bem como não haverá análise dos fundamentos vinculados à inconstitucionalidade fundada em dispositivo exclusivo da Constituição da República ou de norma infraconstitucional. Tal fato, entretanto, não esgota os pedidos formulados na ação, razão pela qual há subsídio suficiente para a análise dos argumentos lançados na inicial, ainda que limitado aos pontos de contrariedade à Constituição do Estado de Santa Catarina, e que possam culminar na declaração de nulidade parcial da norma, nos termos do requerimento da associação autora".

           1.1 A preliminar de ilegitimidade ativa, sustentada pela Procuradoria-Geral do Estado, não merece prosperar.

           A Associação autora efetivamente não representa toda a classe dos policiais civis. Todavia, como a demanda alberga apenas e tão somente os interesses dos inspetores de polícia, já que o pleito gira em torno da manutenção da nova estrutura da carreira com a exclusão dos inspetores de polícia da nova classe e agrupamento na classe dos agentes de polícia, conforme já dito alhures, certo é que a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente actio.

           A Associação autora foi constituída em 2007, conforme consta às fls. 51-56, época em que a classe dos inspetores de polícia era efetivamente destacada dos demais cargos da polícia civil estadual, mantendo até a atualidade a regularidade de sua representação e de suas atividades administrativas, o que se depreende dos documentos acostados às fls. 48-50. Assim, verifica-se que não há vício na constituição, abrangência ou representatividade da autora que a impeça de representar seus associados na ação direta de inconstitucionalidade em apreço. Ademais, a Procuradoria-Geral do Estado alegou a proemial sem, entretanto, comprovar a existência de mácula que a impedisse de estar em juízo.

           Afasto, pois, a referida preliminar.

           1.3 No mérito, razão não assiste à associação autora.

           A alegada inconstitucionalidade formal não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, já que o art. 50 da Magna Carta Estadual determina que "são de iniciativa exclusiva da Governador do Estado as leis que disponham sobre" [...] "II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração"(fl. 518).

           Não se olvida que o dispositivo constitucional menciona expressamente a criação de cargos. Todavia, a doutrina pátria é unânime ao fundamentar a aplicação do dispositivo em se tratando de extinção de cargos, como ocorre no caso em apreço.

           A respeito do tema, destaca-se excerto doutrinário:

    "Os cargos públicos são, em regra, criados por lei (art. 48, X, da CF), que definirá um número determinado (a criação é feita com número certo), uma denominação própria e uma remuneração correspondente. Essa lei é de iniciativa de cada Poder. Assim, compete privativamente ao Presidente da República apresentar o projeto de lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autárquica (art. 61,§1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da CF) [...] De outro lado, estando a criação condicionada à lei, por paralelismo das fôrmas, a sua extinção só poderá ocorrer por meio de uma lei, isto é, por um ato da mesma natureza (art. 48 da CF)" (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 640-641) [sem grifo no original].

           Do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte julgado:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ORIGEM PARLAMENTAR. EXTINÇÃO DE CARGOS E PROMOÇÃO DE CARREIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PROCESSO LEGISLATIVO. SIMETRIA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.

    "As regras previstas na Constituição Federal para o processo legislativo aplicam-se aos Estados-membros. Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que cuidem da extinção de cargos públicos e da promoção de carreiras diretamente vinculadas ao Poder Executivo, especialmente quando resultarem em acréscimo de despesa pública (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c"; 63, I; e 144, § 6º). Precedentes. Inconstitucionalidade da Lei 7134/02, do Estado do Espírito Santo. Ação julgada procedente" (ADI 2742, Min. Maurício Correa) [sem grifo no original].

           Assim, não há que se falar em vício de iniciativa que possa macular a legislação em análise.

           1.4 Melhor sorte não socorre à requerente quando alega inconstitucionalidade material.

           O Procurador de Justiça, doutor Durval da Silva Amorim, com os seus elucidativos, precisos e judiciosos argumentos, equacionou a questão da maneira que melhor se coaduna com os preceitos legais aplicáveis à espécie e que se harmoniza perfeitamente com o entendimento abalizado pela melhor doutrina e pela jurisprudência desta Casa de Justiça. Por estas razões, como substrato de meu convencimento, também adoto os fundamentos consignados por Sua Excelência:

    "Acerca da inconstitucionalidade material a associação autora sustenta, basicamente, que a carreira de inspetor de polícia sempre foi destacada na carreira da Polícia Civil em razão da qualificação dos profissionais admitidos, sendo o cargo de natureza superior desde a sua criação. Ainda, que sempre esteve hierarquicamente acima da maioria dos agentes atuantes na corporação, fazendo o papel de direção e coordenação que intermediava a relação entre o delegado de polícia e os demais servidores a serviço da polícia civil.

    "Conclui, em vista dos fatos, que o cargo de inspetor de polícia foi indevidamente aproveitado quando de sua extinção, visto que sua condição de cargo técnico científico é incompatível com as atribuições dos cargos técnicos profissionais, os quais foram aglutinados na composição do atual cargo de agente de polícia.

    "Ou seja, reclama-se basicamente de uma espécie de desprestígio da categoria pela lei nova, que foi aglutinada a outros cargos que historicamente lhes eram inferiores, alegando a violação a vários dispositivos constitucionais e legais.

    "Como dito inicialmente, pouco resta do pedido de inconstitucionalidade material que possa ser apreciado, considerando que as teses que não ensejam a exclusão do cargo de inspetor de polícia da carreira de agente de polícia ou a indicação de violação à norma exclusiva da Constituição da República ou à legislação infraconstitucional não serão analisadas em vista do exposto no tópico "I".

    "Nesse contexto, ainda que com incidência duvidosa sobre a legislação objurgada, parece que o único ponto a ser abordado que encontra respaldo na Constituição do Estado de Santa Catarina é a violação ao princípio do concurso público, considerando o suposto enquadramento dos inspetores de polícia em carreira incompatível com aquela para a qual prestaram certame.

    "Sobre o tema, impende gizar que cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, redistribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 254).

    "São as atribuições que os definem e distinguem os cargos do quadro de pessoal, porquanto, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, cargo público "é o lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido por um titular, na forma estabelecida em lei."(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p.524).

    "Nessa linha, a Administração Pública deve oportunizar de forma ampla o acesso ao cargo, o qual decorre, em regra, de prévia aprovação em concurso público. O alcance dessa exigência deve ser o mais abrangente possível, excepcionada apenas nos casos determinados pela própria Constituição da República.

    Com isso, o constituinte objetivou "ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo:Malheiros, 2010, p. 281), sendo essa uma das maneiras de materializar os princípios da impessoalidade, moralidade e delegabilidade.

    Assim, o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, cuja norma é simetricamente reprisada pelo artigo 21, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina, não se limitou, após a edição da Emenda Constitucional n. 19/1998, a impor a realização de concurso apenas para a primeira investidura no serviço público como dispusera a Constituição anterior. É indispensável, mesmo ao integrante dos quadros de pessoal da Administração Pública, a submissão a novo certame, para ingresso em carreira distinta da qual ocupa.

    Diante dessa inovação moralizadora, o Supremo Tribunal Federal, consoante pontuou o Ministro-Relator Maurício Corrêa, ao proferir seu voto no julgamento da ADI 233513 (STF. ADI 2335, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno) tem decidido, iterativamente, que a partir da vigência da atual Constituição Federal, ficou excluída do ordenamento jurídico a hipótese de provimento derivado de cargo público por ascensão ou aproveitamento que importe em transposição de cargo de uma carreira para outra , sendo tal entendimento objeto do enunciado n. 685 desse Tribunal Superior, recentemente transformado em Súmula Vinculante:

    'Súmula Vinculante n. 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.

    Não obstante tal fato, demandas contemporâneas, e também transformações da própria sociedade, impõem à Administração Pública a conformação de sua estrutura para desenvolver de forma mais eficiente a atividade administrativa, o que envolve na maioria das vezes a reorganização de suas carreiras e, por consequência, alteração da situação jurídica de seus servidores efetivos.

    Dessa maneira, deve-se ressaltar que a transposição se difere do instituto da reestruturação de cargos (reorganização administrativa), que ocorre com a adequação de cargos antigos a novas realidades, resultando, inclusive, na racionalização do serviço público, com o fim de prestar um serviço mais eficaz.

    Nesse sentido, destaca-se de trecho de voto do Ministro Ayres Britto, ao analisar a ocorrência de transposição, no sentido de que "a reestruturação de carreira, ou mudança de nomenclatura, se fossem mantidas as atribuições dos cargos iniciais, ou seja, o deslocamento de servidor para cargo idêntico da mesma natureza em novo sistema de classificação, ou de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema, coaduna-se com a norma constitucional" (STF.Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 528048. Rel. Ministro Ayres Britto. Segunda Turma. Julgado em 14/12/2010).

    Sendo assim, para evitar que, a pretexto de reestruturar determinada carreira ou remanejar temporariamente agentes públicos para atender situações excepcionais, seja autorizada transposição inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal adotou como critério a análise das atribuições dos cargos, que devem guardar similitude:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias e Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2335. Rel. Ministro Maurício Corrêa. Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 11/06/2003).

    "Consoante esse quadro normativo e jurisprudencial, a verificação da ocorrência de eventual transposição não se limita à denominação dos cargos, ou até mesmo dos requisitos exigidos para o acesso, exigindo sim observar se foi mantida a parametricidade entre suas respectivas atribuições pois, repisando: são as atribuições que individualizam o cargo.

    "No caso em concreto, a associação autora apontou na inicial toda a evolução da carreira de inspetor de polícia, desde sua origem como analista de informação até sua última transformação em agente de polícia.

    "Nesta linha, cumpre salientar que todas as leis que antecederam a Lei Complementar n. 453/2009 na regulamentação da carreira dispuseram exclusivamente sobre os pré-requisitos para provimento do cargo, com exigência de qualificação mínima e formação da academia de polícia. Não havia, portanto, qualquer indicação legal das atribuições dos cargos de analista de informações ou inspetor de polícia civil.

    "Não há, portanto, lei em sentido estrito que delimite quais funções deveriam ser desempenhadas pelo cargo transformado para que possa ser analisada a vista das atribuições do novo cargo. Não obstante tal fato, no ano de 2006, o Decreto Executivo n. 4.707/2006 tratou de ordenar, ainda que de forma superficial, que as responsabilidades do cargo de inspetor de polícia, de nível superior, seriam: "Coordenar as atividades investigatórias e administrativas da unidade policial e auxiliar a autoridade policial no desempenho de suas atribuições."

    "Ademais, instituiu como atribuições detalhadas as funções de

    "1. Auxiliar a autoridade policial nas atribuições de investigações de delitos de competência da unidade policial onde presta exercício;

    "2. Adotar providências preventivas para a elucidação e repressão a delitos com o devido conhecimento à autoridade policial

    "3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado

    "4. Conduzia viaturas policiais

    "5. Cumprir a qualquer tempo as determinações legais da autoridade policial

    "6. Zelar pela manutenção das viaturas, dos equipamentos, armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial;

    "7. Operar todos os equipamentos de comunicação disponíveis na unidade policial a que pertencer;

    "8. Proceder à entrega de correspondências e intimações que lhe forem determinadas;

    "9. Informar a unidade policial, através de relatórios sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;

    "10. Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções;

    "11. Deter, apresentando à autoridade policial competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

    "12. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;

    "13. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;

    "14. Dar ciência imediata à autoridade policial de fato ou ato delituoso.

    "15. Zelar pela manutenção da ordem pública em geral;

    "16. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;

    "17. Operar sistema de comunicação nas centrais de rádio da polícia;

    "18. Controlar o tráfego de informações via rádio entre bases fixas, móveis e portáteis;

    "19. Utilizar linguagem técnica na radiocomunicação;

    "20. Zelar pelo equipamento de radiocomunicação;

    "21. Organizar e manter atualizados mapas de localização de ruas e logradouros;

    "22. Manter cadastro de endereços e telefones de todas as unidades policiais do Estado;

    "23. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e conserto dos equipamentos de radiocomunicação;

    "24. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da polícia civil;

    "25. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;

    "26. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da polícia civil;

    "27. Executa, quando competente, o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados da polícia civil;

    "28. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;

    "29. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se reparado para o enfrentamento de situações de alto risco;

    "30. Cumprir suas atribuições e permanecer no serviço de escala de plantão, afastando-se somente quando devidamente autorizado por superior hierárquico;

    "31. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;

    "32. Manter cadastro e arquivo de criminosos e do crime organizado;

    "33. Exercer segurança para dignatários;

    "34. Executar outras operações de caráter especial;

    "35. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão da autoridade policial, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;

    "36. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação da coisa até a realização da perícia;

    "37. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providencias da autoridade policial, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;

    "38. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;

    "39. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;

    "40. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e seus infratores;

    "41. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública;

    "42. Atender ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência á autoridade policial;

    "43. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;

    "44. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;

    "45. Executar serviços de carceragem e transporte de presos provisórios, sob custódia da polícia civil, quando determinado;

    "46. Elaborar relatório diário das atividades desenvolvidas, formatando estatisticamente os registros efetuados, sua natureza e providências adotadas;

    "47. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;

    "48. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei. (fls. 156-160)

    "Por sua vez, a Lei Complementar n. 453/2009, a qual transformou o cargo em agente de polícia, atribuiu genericamente as seguintes funções:

    "Art. 14. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, fica constituído pelas seguintes carreiras:

    "I - Agente de Polícia Civil;

    "II - Escrivão de Polícia Civil;

    "III - Psicólogo Policial Civil.

    "§1º As atribuições dos cargos das carreiras previstas neste artigoestão descritas noa Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar.

    "§2º Além das atribuições que estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar, os Agentes da Autoridade Policial mencionados no inciso I e II do caput deste artigo, têm atividade nível superior técnico-jurídico, principalmente na execução de operações e investigações policiais, e nas formalidade e procedimentos necessários à realização dos serviços cartorários, os quais desempenharão além das atividades de polícia judiciária ouadministrativas, outras determinadas pelas autoridade policiais, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor. (grifou-se)

    "Ainda, de forma específica, atribui aos agentes de polícia praticamente todas as atribuições que o decreto supracitado conferiu aos inspetores de polícia, como é possível inferir na análise das fls. 91-92, mais especificamente no anexo IX da Lei Complementar impugnada.

    "Ora, consoante delineado acima, a alteração da nomenclatura do cargo e do requisito para seu ingresso não configuram, por si só, a ocorrência da transposição inconstitucional, sendo imprescindível a análise comparativa das atribuições do cargo "antigo" e do "novo" para que se verifique a ocorrência do vício.

    "No presente caso, não há qualquer mudança de atribuições que justifique a afirmação de que os inspetores de polícia foram transpostos para funções que não pertenciam aos seus cargos, havendo quase que identidade literal entre as normas confrontadas.

    "Nesses termos, a reestruturação da carreira da polícia civil que atingiu o cargo de inspetor de polícia não se revestiu de irregularidade constitucional que viole a regra do concurso público, porquanto os inspetores de polícia continuaram designados para a realização das mesmas tarefas com a mudança exclusiva da nomenclatura, aparentemente como já ocorreu na carreira quando esta se transformou de analista de informação para inspetor de polícia.

    "Por fim, é imperioso ressaltar que eventuais ilicitudes e abusos perpetrados na aplicação do ato normativo para benefício de servidores ou agentes políticos com desvio do interesse público, inclusive aqueles que configurem ato de improbidade administrativa, não são objeto da ação direta de inconstitucionalidade, não influindo igualmente na sua conclusão.

    "Ou seja, qualquer que seja a organização funcional que a estrutura administrativa de funcionamento da corporação tenha atribuído ao cargo de inspetor de polícia que tenha se revestido de hierarquia ou superioridade não se relaciona com a norma constitucional, não possuindo sequer relação com as atribuições legais dos cargos.

    "Assim, considerada a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal acerca da transposição, não há inconstitucionalidade na modificação do cargo de inspetor de polícia, o qual foi transformado nos limites dos ditames constitucionais.

    "Ademais, necessário frisar que o servidor público estatutário que se submete ao processo de seleção para firmar vínculo com a administração pública deve compreender não apenas as vantagens constitucionais inerentes a sua condição, mas também as peculiaridades do seu vínculo trabalhista, que no caso concreto tem fulcro especial na possibilidade de alteração de seu regime jurídico, vinculada apenas a impossibilidade de redução de vencimentos.

    "Tal argumento é objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, além de reconhecido pela doutrina nacional, que declara que

    "[...] no regime estatutário, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, o Estado deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pela disposições vigentes quando de seu ingresso. Os benefícios e vantagens previstos inicialmente podem ser suprimidos em momento posterior, daí por que os direitos que derivam desse regime não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor. Não há direito adquirido no tocante a manutenção do regime (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8 ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 635).

    "Outra, como não deixaria de ser, não é a posição do Supremo Tribunal Federal:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EM ÂMBITO ESTADUAL. LEI Nº 7.971 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I, CRFB). INEXISTÊNCIA. VÍNCULO FUNCIONAL, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS (ART. 96, II, b, CRFB). AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (ART. 18 CRFB). CRIAÇÃO, POR LEI, DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A SER EXERCIDA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 37, V, CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CRFB). INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA AFRONTA AO VERBETE Nº 685 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 247 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DE CARGOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VERSA SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CRFB). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

    "[...]

    "8. A proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB) não se aplica às hipóteses de alteração de regime jurídico, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte (AO 482, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011; AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010; RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009), por isso que não se pode invocar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB) para pretender equiparação à estrutura de cargos de outro ente federado.

    "9. In casu, a Lei estadual atacada extingue o cargo de Escrivão Judiciário em sede estadual e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, não havendo que se falar em transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo verbete nº 685 da Súmula da Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal.

    "10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.' (ADI 3711, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)" (fls. 519-529).

           Aos lúcidos argumentos expendidos por Sua Excelência, acrescento que os Tribunais Superiores de há muito pacificaram o entendimento de que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, observando a irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes a seguir colacionados, mutatis mutandis:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.410/2002. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.775/2003. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS. RETROAÇÃO A JANEIRO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

    2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na alteração do enquadramento dos servidores do Ibama, decorrente das Leis nos 10.410/2002 e 10.472/2002.

    3. 'Em atendimento ao princípio da irretroatividade das leis, a disposição prevista na Lei nº 10.775, de 21/11/2003, que expressamente estabeleceu como termo inicial do enquadramento dos antigos servidores do IBAMA a data de 1/10/2003, não pode ser desconsiderada de modo a permitir que o enquadramento gere efeitos desde o advento da Lei nº 10.410/2002, que reestruturou a carreira dos servidores do IBAMA.' (AgRgRD no Resp 869.975/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2009)

    4. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (STJ, Edcl no Resp 887816/RN, Min. OG Fernandes).

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Administração tem a prerrogativa de alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica de seu pessoal, sempre com o propósito de atender ao interesse público; nesses casos, o ato administrativo de reenquadramento se dá para, diante da nova legislação, situar aquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação.

    2. Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não possuindo o Servidor, a ela estatutariamente vinculado, qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados.

    3. É bem verdade que o poder da Administração de legalmente alterar suas estruturas, com base em novos critérios, encontra limite na preservação de certos direitos inerentes à relação funcional, de modo a conferir aos Servidores Públicos garantia contra eventuais arbítrios por parte do Poder Público. No caso concreto, entretanto, verifica-se que houve apenas o exercício de um poder legítimo, eis que preservados os direitos dos Servidores que se encontravam no cargo, tendo em vista que, na verdade, foram financeiramente beneficiados com a transposição de categoria.

    4. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial" (RMS 27329/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

           Conclui-se, portanto, que o único direito dos filiados da autora era a irredutibilidade de vencimentos e isso lhes foi assegurado. O fato de não ter sido expressamente reenquadrados no mesmo cargo, o qual fora extinto, não lhes confere a prerrogativa de postular o enquadramento em juízo. É ato discricionário da Administração.

           Dessarte, constatada a ausência de irregularidades ou falhas na reestruturação da carreira da polícia civil que extinguiu o cargo de inspetor de polícia, cujos integrantes continuaram a exercer as mesmas atribuições e perceber os mesmos vencimentos, não há que se reconhecer a inconstitucionalidade da norma em apreço, que apenas e tão somente mudou a nomenclatura do cargo para agente de polícia.

           2 Ante o exposto, conheço de parte do pedido e, nesta porção, julgo-o improcedente.