Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300485-55.2017.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Brusque
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Clarice Ana Lanzarini
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1349453

Apelação Cível n. 0300485-55.2017.8.24.0011, de Brusque

Relatora: Desa. Janice Ubialli

   APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA RÉ.

   VERBA HONORÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

   À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do apelante impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e precisa as razões de fato e de direito que amparam sua pretensão recursal.

   FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.

   "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).

   ÔNUS SUCUMBENCIAL DA RÉ. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

   HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300485-55.2017.8.24.0011, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é Apelante BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e Apelada Maria Marlene Knihs:

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer de parte do recurso e negar a ele provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

           Florianópolis, 25 de setembro de 2018.

Janice Ubialli

Relatora

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação cível interposta por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos n. 0300485-55.2017.8.24.0011, aforada por Maria Marlene Knihs. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, RESOLVENDO o mérito da fase de conhecimento, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC.

    Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando, especialmente, o disposto nos incisos I a IV. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a extinção abreviada da demanda.

    Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

    Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.

     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

           Sustenta a recorrente, em síntese, que é exorbitante o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00), que não há interesse de agir da autora, uma vez que não se negou à entrega do documento, e que não houve pretensão resistida. Por isso pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, pela redução.

           Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

 

           VOTO

           Em primeiro lugar, vale esclarecer que a publicação da decisão recorrida e a interposição do presente recurso são posteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18-3-2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do STJ).

           Assim, os pressupostos de admissibilidade recursal são os da normatividade agora em vigor, segundo interpretação a contrario sensu do estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça:

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

           Dessarte, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, avaliação esta que se faz segundo os critérios do CPC/2015, passa-se ao seu enfrentamento.

           Afronta ao princípio da dialeticidade

           É dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais (art. 1.013, caput, do CPC/2015).

           Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.

           Na hipótese, as razões do recurso acerca "da necessidade de reforma da sentença quanto à condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios" (p. 86-90) são estranhas ao contexto entabulado na sentença. É o que se verifica no seguinte excerto:

    Ora, ao condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios é certo que o juízo a quo deveria ter fundamentado o decisum conforme prescreve o artigo 20 do CPC.

    Contudo, simplesmente fixou o absurdo valor de R$ 1.000,00, sem fundamentá-lo devidamente, de modo que a decisão é absolutamente nula.

    [...]

    Ora, certo é que o procurador fez um excelente trabalho ao defender os interesses da Apelada, contudo, o trabalho prestado pelo ilustre procurador não justifica a absurda condenação da Apelante ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de honorários Advocatícios. (p. 86-87)

           Ocorre que o togado sentenciante fixou os honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Logo, as razões do recurso não servem como insurgência recursal fundamentada que, direta e frontalmente, ataque as razões de decidir adotadas pelo juízo sentenciante.

           Desse modo, verifica-se que a apelante não demonstrou os motivos pelos quais a sentença estaria incorreta, porquanto seu recurso, no que toca às insurgências recursais supramencionadas, é absolutamente estranha ao contexto.

           Assim, nada obstante tenha manifestado sua insatisfação e inconformismo para com a sentença recorrida, não impugnou as razões de decidir e os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau.

           Falta de interesse de agir

           Apesar de a apelante sustentar a ausência de interesse de agir da autora, constata-se que o pedido administrativo à instituição financeira para exibição de documento, datado de 17-8-2016, ainda não havia sido atendido ao tempo do ajuizamento da ação, em 31-1-2017. Transcorridos mais de cinco meses sem que a apelante atendesse à solicitação administrativa, demonstrado está o interesse processual.

           Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, assentou:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

    1 - Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

    2 - No caso concreto, recurso especial provido (REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014).

           Ainda, de minha relatoria:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (CPC/2015, ART. 305 E SEGUINTES). JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOR DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO QUE DEMONSTROU, ADEMAIS, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A DISPONIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO SERVIÇO. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 2-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300864-44.2017.8.24.0092, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-4-2018).

           Diante disso, mantém-se a decisão neste ponto.

           Ônus de sucumbência

           A apelante afirma que apresentou os documentos na primeira oportunidade concedida, de modo que não deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial.

           Em casos desse jaez, se a parte requerida, de plano, vem aos autos e apresenta os escritos pleiteados, não há falar em sucumbência. No entanto, se há contestação do pedido pela parte demandada, resulta configurada a litigiosidade apta a gerar os ônus sucumbenciais.

           No caso, a apelante apresentou resistência à pretensão da autora com apresentação de contestação. Ademais, só apresentou os documentos após o ajuizamento da ação e oferecimento da defesa.

           Dessarte, escorreita a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

           Honorários recursais

           Por fim, em razão do trabalho adicional em segunda instância - apresentação de contrarrazões -, majora-se a verba honorária do patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.