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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 1000411-27.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 1º Vice-Presidente
Origem: Curitibanos
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Wed Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Conflito de competência

 


 


Conflito de Competência n. 1000411-27.2016.8.24.0000, de Curitibanos

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA ATO ILÍCITO DE TERCEIRO FALSÁRIO. MATÉRIA ALHEIA AO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

   "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia" (Conflito de Competência n. 2014.066048-3, Des. Ronei Danielli, j. em 4/3/2015).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 1000411-27.2016.8.24.0000, da comarca de Curitibanos (1ª Vara Cível) em que é Suscitante Egrégia Quarta Câmara de Direito Público e Suscitada Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar competente a Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de setembro de 2018, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 27 de setembro de 2018.

[assinado digitalmente]

Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

Presidente e Relator

 

RELATÓRIO

           Trata-se de conflito de competência suscitado pela Quarta Câmara de Direito Público em face da Terceira Câmara de Direito Civil.

           Em linhas gerais, a suscitante argumenta que:

    [...] malgrado a presença de empresa concessionária de serviço público no polo passivo da demanda, nenhuma relação há entre a prestação do serviço público concedido e o litígio tratado na actio, atinente à inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de fraude de terceiro, uma vez que inexiste nos autos prova de relação contratual entre os litigantes. (fls. 111/112)

           Com outra compreensão, a suscitada considera que a existência de concessionária de serviço público (empresa de telefonia) no polo passivo da demanda é suficiente para a fixação da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público (fl. 101).

           Dispensada a intervenção do Ministério Público - matéria não relacionada com as atribuições ministeriais (art. 178 do Código de Processo Civil) -, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, para inclusão em pauta, nos termos do Ato Regimental TJ n. 143/16, alterado pelo Ato Regimental TJ n. 160/18.

VOTO

           A autora ajuizou "Ação Declaratória c/c Danos Morais" contra a OI Móvel S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, com a imediata exclusão do registro desabonador e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

           Remanescendo a insurgência sobre a pretensão indenizatória formulada e julgada na origem, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, no âmbito da qual foi instaurado o presente conflito de competência.

           Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos ilustres integrantes das Câmaras em conflito, porquanto suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

           Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. [...] quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente. (Comentário ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.886)

           A propósito, extrai-se desta Corte que:

    [...] não obstante a previsão do art. 954 do Código de Processo Civil vigente, que impõe ao relator do conflito de competência a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente. (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22/2/2018)

           In casu, vislumbra-se que a causa de pedir decorre de ato ilícito civil (inscrição indevida) perpetrado por terceiro fraudador, de modo que a questão debatida não adentra na concessão do serviço público em si, o que justifica a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo.

           Em casos similares, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a competência para o julgamento é das Câmaras de Direito Civil, tendo em vista que o litígio não envolve discussão acerca da concessão de serviço público, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.

           Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência n. 2014.057001-2, de Caçador, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. em 17/12/2014)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO INACOLHIDO.

    Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil. (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. em 18/12/2013)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INCIDENTE SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE GIZA A SUA INCOMPETÊNCIA PARA O ENFOQUE DO INCONFORMISMO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL QUE IGUALMENTE REFUTA A COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DO RECURSO, AO ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA ENVOLVE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ENVOLVENDO EMPRESA DE TELEFONIA, CUJO OBJETO É A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR QUE CONSISTE NA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEMÁTICAS QUE NÃO ENVOLVEM A DISCUSSÃO SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS À TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. DEBATE ADSTRITO AO ÂMBITO PRIVADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A CÂMARA DE DIREITO CIVIL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de Competência n. 2015.028874-1, de Urubici, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Órgão Especial, j. em 20/5/2015)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM FACE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELO OPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

    Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia (Conflito de Competência n. 2014.066048-3, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. em 4/3/2015).

           Insta consignar, ainda, que "não é só a presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio" (Conflito de Competência n. 2009.054262-2, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. em 4/5/2011).

           Assim, tendo em vista que a causa de pedir deriva de ato ilícito atribuído a terceiro, objetivando-se a declaração de inexistência de débito, sem adentrar no ato de delegação de serviço público com empresa de telefonia, a competência para o exame do apelo deve ser fixada nas Câmaras de Direito Civil.

           Ante o exposto, julga-se procedente o presente conflito negativo, declarando competente a Terceira Câmara de Direito Civil (suscitada) para processar e julgar o feito.


Gabinete da 1ª Vice-Presidência