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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0018234-60.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: 1º Vice-Presidente
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Câmara de Recursos Delegados
Julgado em: Wed Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Eliza Maria Strapazzon
Classe: Conflito de competência

 


 


Conflito de Competência n. 0018234-60.2018.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO LINDEIRO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. CONTESTAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA ÁREA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/00 (ALTERADO PELO N. 149/17). CONFLITO PROCEDENTE.

   1 A competência das Câmaras de Direito Público consolida-se em razão da pessoa, ressalvados os casos em que, independentemente da qualidade da parte, houver ações específicas ou matérias de cunho administrativo.

   2 O Município, citado em virtude da condição de lindeiro do imóvel, posteriormente registrou pedido de exclusão do polo passivo da demanda, ao verificar que a retificação da área objeto da ação de usucapião modificou o cenário jurídico relativamente ao interesse público, que deixou de existir.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0018234-60.2018.8.24.0000, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é Suscitante a Egrégia Quinta Câmara de Direito Público e Suscitada a Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil.

           A Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo, a fim de declarar competente, para processar e julgar a causa, a Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de setembro de 2018, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Altamiro de Oliveira.

           Florianópolis, 28 de setembro de 2018.

[assinado digitalmente]

Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

Presidente e Relator

 

RELATÓRIO

           Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Quinta Câmara de Direito Público em face de acórdão exarado pela Sexta Câmara de Direito Civil.

           A Suscitada determinou a redistribuição dos autos, ao argumento de que "diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, exsurge a competência de uma das Câmaras de Direito Público", conforme Ato Regimental TJ n. 41/00 (alterado pelo Ato Regimental TJ n. 149/17) (fls. 267/272).

           O Órgão Julgador Suscitante, por seu turno, ponderou que "malgrado tenha havido contestação pela municipalidade, ela adiante reconheceu que o imóvel em questão não lhe pertencia", ou seja, não há discussão acerca de interesse público (fls. 283/287).

           A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, entendeu descabida a intervenção do Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código) (fls. 25/26).

           Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Ato Regimental TJ n. 143/16, alterado pelo Ato Regimental TJ n. 160/18.

VOTO

           De início, salienta-se ser desnecessária a oitiva dos desembargadores cujas câmaras encontram-se em conflito, haja vista que suas razões já constam dos autos e possibilitam a plena compreensão da controvérsia (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22/2/2018).

           Registre-se, por oportuno, que a competência para julgamento dos feitos dessa natureza deve observar o ato regimental vigente à época da distribuição do recurso.

           Dito isso, e considerando que a apelação cível foi distribuída por sorteio no dia 14/3/2018 (fl. 255), observa-se que a solução da quaestio incidental deve pautar-se à luz do Ato Regimental TJ n. 41/00, alterado pelo Ato Regimental TJ n. 149/17:

    Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.

           Da literalidade do texto normativo acima transcrito conclui-se que a competência das Câmaras de Direito Público consolida-se em razão da pessoa, ressalvados os casos em que, independentemente da qualidade da parte, houver ações específicas ou matérias de cunho administrativo.

           No caso em apreço, o Município de Criciúma, citado em virtude da condição de lindeiro do imóvel objeto da ação (fl. 84), apresentou contestação (fls. 141/142).

           Mais adiante, e tendo em vista o pedido da autora no sentido de retificar a área objeto da ação de usucapião, a Municipalidade entendeu que a modificação do cenário jurídico não comportava discussão acerca de interesse público e, portanto, requereu a exclusão do polo passivo da ação (fl. 230).

           Nesse diapasão, a competência é da Sexta Câmara de Direito Civil, haja vista a ausência de ente público a ensejar a competência em razão da pessoa, tampouco de casos que, independentemente da qualidade da parte, estejam excepcionados no próprio art. 3º do Ato Regimental TJ n. 41/00, alterado pelo Ato Regimental TJ n. 149/17.

           Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

    AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO IMÓVEL USUCAPIENDO POR PARTE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PERTINENTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, apelação cível n. 2013.033368-6, de Mafra, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2013)

           Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo, a fim de declarar competente, para processar e julgar a causa, a Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal.


Gabinete da 1ª Vice-Presidência