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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4002261-65.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Capital
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Direta de Inconstitucionalidade

 


4002261-65.2016.8.24.0000 


Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4002261-65.2016.8.24.0000, da Capital

Relator: Des. Fernando Carioni

   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 15.031/2009. PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.221/2017. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA QUESTIONADA COM PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO.

   A promulgação, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, de novo texto legal que revoga o ato normativo nela impugnado, impõe sua extinção em razão da perda do objeto.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4002261-65.2016.8.24.0000, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é Requerente Associação das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento de Santa Catarina e Requeridos Governador do Estado de Santa Catarina e outros:

           O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, extinguir, sem resolução de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade. Custas legais.

           Presidiu o julgamento, realizado no dia 5 de setembro de 2018, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Torres Marques, Ricardo Fontes, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos, Moacyr de Moraes Lima Filho, Sérgio Izidoro Heil, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Henry Petry Junior, Roberto Lucas Pacheco, Francisco Oliveira Neto, Hélio do Valle Pereira, Artur Jenichen Filho, Júlio César M. Ferreira de Melo, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto e Sérgio Roberto Baasch Luz. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

           Florianópolis, 10 de setembro de 2018.

Des. Fernando Carioni

RELATOR

 

RELATÓRIO

           A Associação das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento de Santa Catarina - AETTUSC interpôs ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º e Anexo da Lei Estadual n. 15.031, de 22 de dezembro de 2009.

           Sustenta, em linhas gerais, que a referida norma instituiu a taxa de fiscalização aplicável ao transporte intermunicipal, a despeito da inexistência de qualquer serviço específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte.

           Acrescenta que a taxa indiretamente incide sobre o lucro da empresa, além de possuir a mesma base cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS.

           Requer, diante desse contexto, a suspensão imediata da norma e consequente declaração de inconstitucionalidade.

           Foi indeferida a pretensão de concessão de suspensão da norma até o julgamento final da ação, por ausência do periculum in mora, bem como determinado o prosseguimento da ação nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Estadual n. 12.069/2001.

           Instado, o Estado de Santa Catarina prestou informações, pugnando, em preliminar, pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa do autor, bem como por vício de representação. No mérito, defende haver mera relação entre a base de cálculo do ICMS e da taxa de fiscalização e não identidade, o que não a invalida.

           Acrescenta não ser necessário especificar o serviço prestado quando a taxa é instituída em razão do exercício do poder de polícia e que o cálculo do imposto em debate não se dá sobre o lucro da empresa, mas sobre os quilômetros rodados pelos veículos ou o preço da passagem paga pelos usuários.

           Enfatiza que o autor confunde os elementos da regra matriz de incidência tributária para indicar uma falsa inconstitucionalidade da taxa de fiscalização do transporte intermunicipal, motivo pelo qual pede a improcedência da ação.

           A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por sua vez, evidencia a distinção entre a possibilidade de se exigir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço público específico e divisível. Delimita, ainda, as bases de cálculo aplicáveis ao ICMS e à taxa de fiscalização cobrada pelo DETER para demonstrar que não há qualquer identidade que possa resultar na declaração de inconstitucionalidade da norma.

           Sucessivamente, em caso de procedência do feito, pugna pela delimitação dos efeitos da decisão.

           O Procurador-Geral do Estado, por seu turno, traz os mesmos argumentos apresentados pelos demais informantes e clama pela total improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou preliminarmente pela determinação da intimação da associação autora para que regularize o vício de representação processual, substituindo o mandato juntado ao autos. Manifestou-se, por fim, no sentido dar parcial procedência ao pedido para declarar inconstitucional o item 1 do anexo da Lei Estadual n. 15.031/2009, por violação ao art. 125 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com modulação de efeitos para que tenha aplicabilidade após o trânsito em julgado da decisão que acolher parcialmente o pedido.

           Constatada a revogação da norma impugnada pela Lei Estadual n. 17.221/2017, foi intimada a parte autora para que apresentasse manifestação, ocorrida à fl. 728.

           Este é o relatório.

 

VOTO

           Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento de Santa Catarina - AETTUSC em face do art. 1º e Anexo da Lei Estadual n. 15.031/2009, que institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passegeiros e aos serviços prestados.

           Com efeito, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve a promulgação da Lei Estadual n. 17.221, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre a taxa de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros (TFT) e as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER); e, em seu art. 7º, revoga expressamente a Lei n. 15.031, de 22 de dezembro de 2009, na qual se inseria o dispositivo questionado na presente ação.

           A promulgação, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, de lei que revoga a norma combatida nos autos, faz decair o interesse processual do requerente, que existe "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 485), porquanto torna desnecessário o pronunciamento judicial sobre o tema.

           Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido:

    A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade (ADI 4061 ED, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 19-8-2015).

           Ainda:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. DECRETO. ESPÍRITO SANTO. REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a intercorrência de revogação da norma impugnada gera a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da perda superveniente do objeto. Precedentes (ADI 3416 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 7-10-2015).

           Na mesma senda, colhe-se do acervo jurisprudencial desta Corte:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 17 E 18 DO DECRETO N. 6.569/2014, ALTERADO PELOS DECRETOS NS. 6.886/2015 E 7.883/2016, DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, QUE REGULAMENTOU O ESTACIONAMENTO ROTATIVO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.084/2012. DISPOSITIVOS QUE NO CURSO DA AÇÃO FORAM MODIFICADOS OU REVOGADOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 

    "A jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia" (STF - ADI n. 4.365/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli), daí por que nesses casos se extingue o processo sem resolução de mérito. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000113-76.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. em 20-9-2017).

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GASPAR (LEI MUNICIPAL N. 1.330/1991). ITENS DA TABELA DE TAXAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE AFRONTARIAM AOS ARTIGOS 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GRATUIDADE ASSEGURADA AO DIREITO DE PETIÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE. 

    "'"A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos" (QOADI n. 1.445, Min. Celso de Mello).' (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.035834-1, de Biguaçu, Relator Des. Newton Trisotto) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.004321-6, da Capital, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 2 de julho de 2014)." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.033058-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 15-07-2015) (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9152296-83.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Órgão Especial, j. em 19-7-2017).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 1.550/2014, de Jaguaruna, que cria o Conselho Municipal Antidrogas; prevê a participação de membros do Ministério Público Estadual, Polícias Civil e Militar, e integrantes da rede de ensino estadual. Lei Municipal posterior n. 1.599/2015, que excluiu a participação do Ministério Público. Perda parcial de objeto da ação declaratória. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto à previsão aventada. Perda de interesse processual. 

    A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos (STF, ADI nº 1.445-QO, Tribunal Pleno, j. em 03/11/2004) (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9143999-24.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. em 5-10-2016).

           Imperioso reconhecer que a revogação da norma impugnada não ocorreu com manifesto intuito de fraudar a jurisdição constitucional em abstrato, tendo havido substancial modificação na matéria. A taxa de fiscalização instituída pela norma questionada tinha sua base de cálculo vinculada ao valor da passagem, identificando-se com a base de cálculo do ICMS, ao passo que na lei que a revogou a taxa de fiscalização pelo exercício do poder polícia passou a ter valor fixo, calculado com base no número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais. Vejamos:

    Lei n. 15.031/2009 (revogada)

    Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei.

    Lei n. 17.221/2017

    Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial.

    § 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.

    § 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:

    I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e

    II - R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.

    § 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

           Diante desse contexto, é medida de rigor reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Art. 1º e Anexo Único da Lei Estadual 15.031, de 22 de dezembro de 2009.

           Lembra-se, por fim, que não cabe nesta ação resguardar as pessoas eventualmente lesadas durante a vigência da lei questionada, como requer a parte autora, porquanto deverão elas buscar a satisfação de seus anseios pela via própria.

           À vista do exposto, diante da revogação da lei impugnada, é de ser julgada extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

           Este é o voto.


 Gabinete Des. Fernando Carioni


Gabinete Des. Fernando Carioni