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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0010158-18.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Francisco Oliveira Neto
Origem: São José
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Roberto Marius Favero
Classe: Incidente de Assunção de Competência

 

Incidente de Assunção de Competência n. 0010158-18.2016.8.24.0000/50000, de São José

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

   INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL QUE JÁ ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, A QUAL TEM FORÇA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 105, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA ADMISSÃO.

   1. A admissão do Incidente de Assunção de Competência - IAC está condicionada a questão de direito, que seja relevante a ponto de ser decidida por um órgão superior do Tribunal, com divergência de entendimento entre Câmaras ou Turmas, de grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Ausentes esses requisitos, o IAC não deve ser admitido.

   2. É desnecessária a instauração de IAC para definir questões de direito processual prevista expressamente em artigo do Novo Código de Processo Civil e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que, nos termos do art. 105, § 5º, do seu Regimento Interno, tem natureza vinculante.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Assunção de Competência n. 0010158-18.2016.8.24.0000/50000, da comarca de São José 1ª Vara Cível em que é Suscitante Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil.

           A Órgão Especial decidiu, por votação unânime, não admitir o presente Incidente de Assunção de Competência, determinando o retorno dos autos ao relator do recurso originário (agravo de instrumento), nos termos do art. 947, § 2º, do CPC/15. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Hélio do Valle Pereira, Desembargador Artur Jenichen Filho, Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Desembargador Newton Trisotto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Torres Marques, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Desembargador João Henrique Blasi, Desembargadora Soraya Nunes Lins, Desembargador Henry Petry Junior e Desembargador Roberto Lucas Pacheco.

           Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Collaço.

           Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

           Florianópolis, 5 de setembro de 2018.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" ajuizada por Waldomiro Quintilhan Caminha contra o ora agravante, deferiu o valor dos honorários apresentado pelo perito nomeado, de R$ 2.000,00, e determinou à agravante o depósito de metade desse valor no prazo de 5 dias (fl. 16).

           Em suas razões recursais, a agravante sustentou que, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil de 1973, o pagamento dos honorários deve ser efetuado pelo autor quando ambas as partes requereram a produção de prova pericial, porém, no caso em questão, os honorários devem recair sobre o Estado, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Asseverou que tem conhecimento do teor da Súmula n. 26 desta Corte. Acrescentou, ainda, que o valor requerido pelo perito é excessivo, razão pela qual deve ser reduzido. Postulou, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que fosse determinado à parte autora ou ao Estado o pagamento dos honorários periciais, bem como para que seu valor fosse reduzido (fls. 2/11).

           O recurso foi distribuído ao eminente Desembargador João Batista Góes Ulysséa, membro da Segunda Câmara de Direito Civil que, em decisão proferida no dia 19.7.16, que suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 3º, I, do Ato Regimental n. 136/2016 deste Tribunal, em razão de haver divergência entre os Grupos de Câmaras de Direitos Civil, Público e Comercial, além de a Súmula n. 26 do TJSC estar contrária aos ditames do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 185/194).

           Na sessão realizada no dia 6.9.17, o Órgão Especial deste Sodalício, por votação unânime, admitiu o pedido como Incidente de Assunção de Competência, com a seguinte observação:

    "[...] objetivando compor a divergência existente entre Câmaras de Direito Civil, Comercial e Público, nem como em seus respectivos Grupos, deste Egrégio Tribunal, a respeito das seguintes teses: 1ª) a quem incumbe o pagamento de honorários periciais no caso do requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita; 2ª) se a relação for de consumo, mesmo com a inversão do ônus da prova, existe o dever do réu, que não postulou a produção da prova pericial, adiantar parte dos honorários do expert; 3ª) se o valor dos honorários do perito quando decorrente de ação em que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita deve observar os parâmetros da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça" (fls. 211/229).

           Às fls. 242/246, o Estado de Santa Catarina requereu sua admissibilidade como amicus curiae, que foi deferido às fls. 247/248.

           Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

           VOTO

           1. O art. 926 de Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Com isso, o CPC/15 trouxe inovações e reformulações de incidentes que tem por intuito concretizar tal artigo, dentre eles o Incidente de Assunção de Competência - IAC.

           O IAC é uma reformulação do incidente previsto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil de 1973, que tem como objetivo principal a uniformização da jurisprudência através da solução de dissídio existente entre os órgãos julgadores, com o fim de obstar que, em questões idênticas, haja decisões conflitantes, causando insegurança jurídica ao jurisdicionado. É o que preconiza o texto do art. 947 do CPC/15, in verbis:

    "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

           No âmbito da legislação interna desta Corte, o IAC está previsto no Ato Regimental n. 136/2016, mais precisamente no art. 3º, § 1º, que dita:

    "Art. 3º A uniformização de jurisprudência com a edição de súmulas, na forma do art. 926 e §§ da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; o processamento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 e §§ da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 e o processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma preconizada pelos arts. 976 a 987 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, constituem atribuições do Grupo de Câmaras, nas respectivas áreas de especialização.

    § 1º A competência para edição de súmulas; processamento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência; e processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, quando a questão controvertida envolver matéria processual ou for comum a mais de um Grupo especializado, constituem atribuições do Órgão Especial, distribuindo-se os autos, preferencialmente, a Desembargador integrante de Câmara com competência regimental sobre a matéria".

           Nesse contexto, para que seja admitido o incidente, é necessário que (a) a questão de direito seja relevante a ponto de ser decidida por um órgão superior, (b) que haja divergência de entendimento entre Câmaras ou Turmas do Tribunal, e (c) que a questão seja de grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

           Aliás, sobre o tema esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

    "Há uma unidade e coerência sistêmicas entre o incidente de assunção de competência e o julgamento de casos repetitivos, cumprindo lembrar que o termo 'julgamento de casos repetitivos' abrange a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos repetitivos (CPC, art. 928).

    Em outras palavras, existe um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, formado pelo incidente de assunção de competência e pelo julgamento de casos repetitivos. Suas respectivas normas intercomunicam-se e formam um microssistema, garantindo, assim, unidade e coerência. Para que se formem precedentes obrigatórios, devem ser aplicadas as normas que compõem esse microssistema, [...]" (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, Volume 3, Salvador: Editora Juspodium, 2016, p. 658).

           Expostas, portanto, as considerações iniciais, passa-se à análise da matéria de fundo.

           2. De início, há que se relembrar que a divergência foi instaurada no âmbito do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou à agravante o adiantamento de metade dos honorários periciais, na medida em que ambas as partes (autor e ré) haviam requerido a produção de prova pericial, e que o agravado/autor é beneficiário da justiça gratuita.

           Quando da apreciação do feito, o eminente Desembargador Rui Fortes lavrou o voto às fls. 211/229 no sentido de converter o IRDR em IAC, com a intenção de compor a divergência existente entre Câmaras deste Sodalício, definindo as seguintes teses a serem analisadas: "1ª) a quem incumbe o pagamento de honorários periciais no caso do requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita; 2ª) se a relação for de consumo, mesmo com a inversão do ônus da prova, existe o dever do réu, que não postulou a produção da prova pericial, adiantar parte dos honorários do expert; 3ª) se o valor dos honorários do perito quando decorrente de ação em que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita deve observar os parâmetros da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça" (fls. 211/229).

           Nota-se, entretanto, que, conquanto haja menção nessa decisão de que este incidente foi admitido como IAC, não houve a prévia análise da presença (ou não) dos requisitos específicos para a sua admissibilidade (isto é, do próprio IAC), razão pela qual passa-se a analisá-los.

           Pois bem. Analisando-se com mais atenção as questões trazidas, observa-se que não estão presentes dois dos requisitos fundamentais para a admissibilidade do presente incidente: a relevância da questão e a existência de grande repercussão social.

           A questão do pagamento dos honorários periciais em caso de uma das partes ser beneficiária da justiça gratuita admitia uma margem de dúvida quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o artigo 33 apenas previa que os honorários seriam pagos por quem tenha requerido a produção da prova pericial ou, caso fosse requerida por ambas as partes ou determinado pelo Juiz de ofício, seriam pagos pelo autor, sem prever qualquer ressalva no caso de o demandante ser beneficiário da justiça gratuita.

           Por esse motivo, a matéria era resolvida através de decisões jurisprudenciais, até que entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, que passou a prever de forma expressa o seguinte:

    "Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça" (grifou-se).

           Dessa forma, definida a questão pela nova legislação processual civil, a relevância da discussão sobre o pagamento de honorários periciais não mais subsiste, porque não há mais divergência entre os órgãos julgadores desta Corte e, consequentemente, inexiste risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

           O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação ao pagamento de honorários periciais em caso de relação consumerista. A formação do presente incidente surgiu devido ao texto da Súmula n. 26 desta Corte, que dispõe que:

    "Súmula 26 do TJSC: Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz".

           Essa Súmula, entretanto, foi tacitamente revogada com o advento do CPC/15, porque contraria o disposto no supracitado art. 95. Logo, a solução da questão torna-se igualmente irrelevante.

           Em caso muito semelhante ao do presente feito, aliás, esta Corte já decidiu:

    "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 947). DECISÃO NO INCIDENTE QUE PODE RESULTAR EM COLISÃO COM SÚMULA OU CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 

    No art. 947, dispõe o Código de Processo Civil que "é admissível a assunção de competência", entre outras hipóteses, "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal" (§ 4º); no art. 976, que "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". 

    Sobre esses institutos jurídicos, preleciona Luiz Guilherme Marinoni: "De lado o fato de que o incidente de assunção de competência cabe para o julgamento do caso que contém a questão e o incidente de resolução para o julgamento da questão contida nos processos, o que realmente distingue os dois incidentes é que no primeiro há de haver uma questão com grande repercussão social e no segundo apenas uma mesma questão de direito. Esta diferença está implícita na razão de ser dos dois incidentes: um destina-se a permitir que determinado órgão do tribunal assuma a competência para julgar caso que contém questão relevante, ou melhor, questão de grande repercussão social; outro confere a determinado órgão do tribunal competência para definir uma questão de direito que está sendo discutida em múltiplos processos que se repetem. O primeiro incidente requer apenas a grande repercussão social da questão contida no caso; o segundo exige que a mesma questão esteja sendo discutida em demandas repetitivas. Portanto, num incidente importa uma qualidade da questão de direito e no outro apenas a sua unidade. Em um o caso tem que conter questão de grande repercussão social e no outro basta que exista uma única questão replicada em diversas demandas". 

    Também reconhece que é admissível o incidente de assunção de competência "quando 'ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'. Trata-se também de uma transferência de competência para um colegiado definido pelo regimento interno do tribunal. A justificativa para a transferência do julgamento não é mais a existência de questão de direito com 'grande repercussão social'. Basta uma relevante questão de direito e, especialmente, que a sua solução seja 'conveniente' para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal" (Sobre o incidente de assunção de competência, Revista de Processo, RT, 2016, v. 260, p. 233/246). 

    Não deve ser admitido incidente de assunção de competência se a "questão de direito" versar sobre interpretação de lei federal e se da sua resolução puder resultar afronta a súmula ou à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a este compete, precipuamente, "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon; CR, art. 105, inc. III). 

    À luz dessas premissas, não há como admitir incidente de assunção de competência que tem como "questão de direito" a ser solucionada a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em face da vigência do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 16.03.2015). (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0007120-43.2008.8.24.0011, rel. Des. Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. 20.9.17 - grifou-se).

           Por fim, quanto ao valor dos honorários definidos na tabela do Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ, falta-lhe também relevância que exija a definição por meio de IAC.

           Isso porque o Regimento Interno do CNJ prevê, em seu art. 105, § 5º, que "as Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ" (grifou-se).

           Ademais, na própria Resolução 232/2016 há a explicação do seu objetivo: "fixar os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015".

           Constando mais adiante o seguinte: "considerando que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código Processo Civil".

           Nesse sentido, é prescindível a admissão do IAC para declarar que o valor dos honorários do perito, quando decorrente de demanda em que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita, deverá observar os parâmetros da referida Resolução do CNJ.

           Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para a instauração e instrução do presente IAC, este não deve ser admitido.

           Nesse contexto, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:

    "PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL PLEITEADA POR MARICULTOR. VAZAMENTO DE ÓLEO EM MAR TERRITORIAL PROVENIENTE DE SUBESTAÇÃO DA CELESC NO SUL DA ILHA DE FLORIANÓPOLIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 947, CAPUT E § 4º DO CPC/2015. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O TEMA. ADEMAIS, RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL OU DIVERGÊNCIA NESTA CORTE NÃO IDENTIFICADAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL QUE AINDA ESTÁ SENDO APURADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA QUESTÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ADMITIDO. [...]" (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0017699-38.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-10-2017).

    "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO RELACIONADO À NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE E DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA PARTICULARIDADE DO CASO. REJEIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RETORNO DO RECURSO AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITANTE. 

    A instauração do incidente de assunção de competência com base no art. 947, caput, do Código de Processo Civil exige como pressupostos a existência de julgamento pendente e relevante questão de direito com grande repercussão social. Ausentando-se qualquer destes requisitos, especialmente quando se trata de caso que impõe o exame de suas particularidades, descabe a instauração do citado incidente, pois não representa grande relevância social". (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0154000-90.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-09-2017).

           O caso, portanto, é de inadmissão do presente incidente, devendo os autos retornarem ao relator do recurso originário (agravo de instrumento), uma vez que a competência para o julgamento do recurso apenas subsiste em caso de admissão, nos termos do art. 947, § 2º, do CPC/15.

           3. Ante o exposto, vota-se no sentido de inadmitir o presente Incidente de Assunção de Competência, determinando o retorno dos autos ao relator do recurso originário (agravo de instrumento), nos termos do art. 947, § 2º, do CPC/15.


M31417        Gab. Des. Francisco Oliveira Neto