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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4001508-40.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcus Tulio Sartorato
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Sep 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Ederson Tortelli
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

   PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. AUTORA ALEGA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E JUNTA CÓPIA DA CTPS. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

   1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito.

   2. Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juízo a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV, da Carta Magna.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, da comarca de Chapecó 1ª Vara Cível em que é Agravante Neli de Souza Sartorato e Agravados Selma Gabriela Boita e outro.

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

           Florianópolis, 18 de setembro de 2018.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Relator

 

           RELATÓRIO

           Neli de Souza Sartorato interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida em face de Selma Gabriela Boita e Fernanda Boita, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.

           Sustenta, em suma, que a afirmação da parte interessada acerca de sua hipossuficiência financeira é suficiente para obtenção do benefício da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98 do CPC. Aduz que o requerimento só poderia ser indeferido caso houvesse elementos contrários à presunção legal. No mais, afirma que os documentos acostados aos autos comprovam suficientemente a sua miserabilidade, uma vez que se encontra desempregada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso bem como a reforma da decisão.

           O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 12/14.

           A agravante juntou novos documentos às fls. 24/25.

           A correspondência para intimação da parte agravada foi devolvida sem cumprimento (fl. 28).

           Os autos vieram conclusos em 21.06.2018 (fl. 34).

 

           VOTO

           A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

           O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

           E o artigo seguinte assim estabelece:

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    [...]

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

           Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

           Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:

    PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO E POSTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV DA CF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, SEQUER INDÍCIOS, EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO.

    1. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5o, LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 4o, §1o da Lei n. 1.060/50), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

    2. Recurso provido. (AC n.º 2008.066415-2, de Criciúma, j. em 07.04.2009, Rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos vencedores deste Relator e do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUPERA A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    "É pacífico o entendimento de que, para gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação de que a parte não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal presunção só pode ser afastada se houver prova firme em sentido contrário." (TJSC. AI n. 2007.019195-5, de Forquilhinha. Rel: Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 04.10.2007).

    Dessa forma, havendo nos autos declaração de pobreza firmada pela agravante, cujo teor não é suplantado por prova em sentido contrário, impõe-se o deferimento do benefício. De lembrar-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita não reclama a demonstração de penúria famélica. (AI n.º 2008.051483-3, de Sombrio, j. em 17.03.2009, Rel. Des. Henry Petry Júnior, com votos vencedores deste Relator e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

           Sempre que possível, portanto, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).

           No caso em exame, a agravante relatou na exordial que está desempregada e, por isso, não teria recursos suficientes para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Para corroborar sua alegação, juntou cópia da CTPS.

           Por entender insatisfatória a documentação apresentada, o MM. Juiz determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse o preparo ou juntasse comprovante de rendimentos e despesas, bem como a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.

           Após devidamente intimada, a parte colacionou aos autos a mesma cópia da carteira de trabalho juntada com a exordial, deixando de apresentar qualquer justificativa para a impossibilidade de atendimento da determinação judicial a tempo e modo, razão pela qual o togado de 1º grau indeferiu a gratuidade da justiça

           Dessa feita, procede com acerto o magistrado ao indeferir a benesse, se a parte postulante não carreou aos autos, a tempo e modo, as provas que poderiam dar sustentáculo ao respectivo pleito, após intimação específica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

           Importante salientar que da própria narrativa da inicial verifica-se que a parte autora/agravante confessa que estava trabalhando no momento em que aconteceu o acidente de transito. Vejamos (fl. 03 dos autos principais):

    No dia 18.11.2016 a autora estava trabalhando junto ao seu empregador - OESTE COMBUSTÃO e seu veículo estacionado em frente - quando um vizinho da empresa veio lhe chamar, dizendo que haviam batido na traseira de seu veículo, duas vezes.

           Não fosse bastante, verifica-se da inicial que a autora/agravante tem registrado em seu nome um veículo Ford KA, placa QHA 2731, com restrição de alienação fiduciária (fl. 21 dos autos principais), o que pressupõe prévia análise da renda da agravante pela instituição financeira.

           Na linha da jurisprudência desta Câmara, "a afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as custas do processo firma presunção de veracidade apenas relativa (Lei n. 1.060/1950 art. 4.º, § 1.º), a qual admite rejeição direta pelo juízo sempre que presentes sinais de riqueza material" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025630-59.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20-09-2016).

           Por fim, cabe a ressalva de que o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a decisão pelo Juízo a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com fulcro em novos elementos de prova que a justifiquem, para a garantia do direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV, da Carta Magna.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.


Gabinete Desembargador Marcus Tulio Sartorato