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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4017767-13.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rejane Andersen
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Sep 18 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Eduardo Camargo
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1112943

 


Agravo de Instrumento n. 4017767-13.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PESQUISA AO PROGRAMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO), CONFORME PRETENDIDO PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR.

   PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, NO QUE DIZ RESPEITO À BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA VISANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

   "'1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

   2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

   3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...].

   4. Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)'

   Assim, ante a impossibilidade de obtenção dos endereços dos outros devedores e de bens passíveis de constrição, justifica-se o deferimento do pleito de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, em consonância com o transcrito entendimento (Agravo de Instrumento n. 0150506-23.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-8-2016).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4017767-13.2018.8.24.0000, da Comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível) em que é agravante Banco do Brasil S/A e agravado S R Comércio de Produtos Infantil Ltda Me:

           A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para possibilitar a consulta ao sistema Infojud, com a finalidade de verificar a existência de bens em nome da parte executada. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Newton Varella Júnior e Dinart Francisco Machado.

           Florianópolis, 18 de setembro de 2018.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA

 

           RELATÓRIO

           Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento (fls. 1-9), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de ação de cobrança (n. 0001110-74.2003.8.24.0005/0001), indeferiu requerimento da parte exequente, acerca da possibilidade de pesquisa de bens penhoráveis em nome da ora agravada por meio do sistema Infojud.

           E, suas razões de recurso, a instituição financeira sustentou a possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para localização de bens passíveis de penhora da parte executada, tendo em vista o esgotamento dos meios usuais, bem como da frustração em todas as tentativas da esfera extrajudicial. Requereu, portanto, o provimento ao recurso, a fim de possibilitar a pesquisa supracitada.

           O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (fls. 146-149).

           Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 153).

           É o relatório.

           VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão singular para que seja possibilitada a requisição de informações através do sistema Infojud, com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada.

           Sobre o referido pedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Órgão Julgador, posicionou-se no sentido de permitir a referida busca independentemente do prévio exaurimento de localização de bens de forma extrajudicial, privilegiando a efetividade e celeridade processual na busca de bens em nome da parte executada.

           Assim, "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) [...]" (Agravo de Instrumento n. 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 15-3-2018).

           No mesmo sentido, colhe-se precedente diverso desse Areópago:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-11-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ACOLHIMENTO. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA VAZADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". EMPREGO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. CHANCELA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA PROVIDA (Agravo de Instrumento n. 4000928-10.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 20-3-2018).

           Por derradeiro, colhe-se o posicionamento deste Órgão Judicante:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. NEGATIVA DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, NO INTUITO DE SE OBTER O ATUAL ENDEREÇO DOS DEVEDORES E BENS PASSÍVEIS DE CONSTRI ÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO RESP N. 1.112.943/MA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE, DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PROPRIEDADES, PARA TER DEFERIDO O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA BACENJUD - RECENTE POSICIONAMENTO DA REFERIDA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADOTANDO IDÊNTICO ENTENDIMENTO PARA AS BUSCAS NO INFOJUD E RENAJUD - MEDIDAS QUE OBJETIVAM PRECIPUAMENTE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. 

    "Processual Civil. Sistema Infojud. Esgotamento de diligências. Desnecessidade.

    1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

    2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

    3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ e 17.08.2015; Resp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no Resp 1.522.678, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2015; Resp 1.522.678, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe 18/05/2015. 

    4.Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)". 

    Na hipótese, a expropriatória tramita desde 2013 e até o presente momento apenas um dos três executados foi citado. Assim, ante a impossibilidade de obtenção dos endereços dos outros devedores e de bens passíveis de constrição, justifica-se o deferimento do pleito de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, em consonância com o transcrito entendimento (Agravo de Instrumento n. 0150506-23.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-8-2016).

           Assim, não há razões para maiores digressões sobre o assunto, sendo medida impositiva o provimento ao recurso para que seja realizada a consulta ao sistema Infojud, com a finalidade de verificar-se a existência de bens em nome da parte executada, dentre os quais seja possível realizar a penhora para que haja satisfação da obrigação sub judice.

           Ex positis, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para possibilitar a consulta ao sistema Infojud, conforme requerido pelo agravante, com a finalidade de verificar a existência de bens em nome da parte executada.

           É o voto.


Desembargadora Rejane Andersen