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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4000429-26.2018.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: João Henrique Blasi
Origem: Capital
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed May 23 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Mandado de Segurança

 


 


Mandado de Segurança n. 4000429-26.2018.8.24.0000, de Tribunal de Justiça

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

   MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. AUTORIDADE QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PRATICOU O ATO TIDO POR COATOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DESTES NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. MÉRITO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. APOSENTADORIA. NEGATIVA DE REGISTRO PELA CORTE ESTADUAL DE CONTAS EM RELAÇÃO A UM DOS CARGOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO PARA FIM APOSENTATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO REVISTO COM ASSEGURAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COARCTADA. ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4000429-26.2018.8.24.0000, originários do Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Albertina Maria Erckmann Silva e são Impetrados o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e outros.

           O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, excluir o Prefeito Municipal do polo passivo e denegar a segurança. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, 23/5/18, os Exmos. Srs. Desembargadores João Henrique Blasi, Desembargador Jorge Luiz de Borba, Desembargadora Sônia Maria Schmitz, Desembargador Ronei Danielli, Desembargador Luiz Fernando Boller, Desembargador Ricardo Roesler, Desembargador Odson Cardoso Filho, Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Hélio do Valle Pereira, Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, Desembargador Vilson Fontana, Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente), Desembargador Cid Goulart e Desembargador Jaime Ramos.

           Florianópolis, 23 de maio de 2018

Desembargador João Henrique Blasi

Relator

           RELATÓRIO

           Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Albertina Maria Erckmann Silva, via Advogado Eduardo de Borba Machado, tendo no polo passivo o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Prefeito do Município de Otacílio Costa e o Superintendente do Instituto de Previdência da mesma Municipalidade (Ipam), ao argumento de que ostenta direito líquido e certo à manutenção da aposentadoria nos dois cargos docentes que exerceu, requerendo, por isso, a anulação do ato administrativo que determinou a cessação do gozo de um deles (e-TJ fls. 7 e 8).

           As autoridades impetradas deduziram suas informações (e-TJ fls. 220 a 227, 229 a 246 e 517 a 519), tendo havido, na sequência, o indeferimento do pedido de concessão de medida liminar (e-TJ fls. 520 e 521).

           Alfim, a Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e pela denegação da ordem (e-TJ fls. 529 a 536).

           É, no essencial, o relatório.

           VOTO

           Ressai dos autos que a impetrante inaugurou seu vínculo laboral com a Municipalidade de Otacílio Costa em 10.4.1992, na condição de professora ACT - Admitida em Caráter Temporário, conforme registro aposto em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). E que, em 30.5.1996, veio a ser aprovada em concurso público, também como docente, tendo sido nomeada e recebido a matrícula 944. A partir de então (30.5.1996) passou a trabalhar 20 (vinte) horas semanais por conta do primeiro vínculo, e acresceu outra jornada, com a mesma duração (20 horas semanais), por conta da aludida investidura. 

           Em 1º.8.2002, mercê de aprovação em novo concurso público, foi nomeada para um segundo cargo de professor, sob a matrícula 3.807, também de 20 (vinte) horas semanais, mantendo jornada hebdomadária de 40 (quarenta) horas, mas a partir de então em dois cargos efetivos de docência.

           Sustenta preencher os requisitos legais e constitucionais para aposentar-se em ambos os cargos, e que, portanto, improcede a decisão impetrada determinativa do retorno ao trabalho quanto ao vínculo decorrente da última investidura (matrícula 3807). 

           Quadra anotar, de pronto, que a suscitada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas do Estado (e-TJ fl. 222) não tem cono vicejar na medida em que a aposentação, como ato administrativo complexo que é, somente se aperfeiçoa com o seu registro naquela Corte. 

           Sobre a matéria, deste Grupo de Câmaras, mutatis mutandis, colaciono:

  MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO IPREV E NÃO HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IPREV. INSUBSISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREFACIAL ARREDADA. 

  Tendo em vista que a aposentadoria consiste em ato complexo, dependendo de manifestação do órgão previdenciário e aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tanto o Presidente do IPREV como do TCE/SC devem figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato que implicaria redução dos proventos. (MS n. 4013443-48.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 22.3.2017 - destaquei)

           Vale dizer, portanto, que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado detém legitimidade para compor o polo passivo de feitos como o sob exame.

           Também o Alcaide invoca sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter praticado qualquer ato no caso concreto (e-TJ fl. 518).

           Pois bem. O Município de Otacílio Costa possui Instituto Previdenciário próprio que, por ato seu, concedeu aposentadoria para a servidora impetrante (e-TJ fl. 21). E, na sequência, provocado pelo Tribunal de Contas do Estado, o Ipam reviu aquele ato e cientificou a Secretaria Municipal de Educação de que a aludida servidora deveria voltar à atividade em relação a um dos vínculos funcionais (e-TJ fl. 77).

           Ao que se vê não houve ato algum do Prefeito Municipal, que, por isso, não deve compor o polo passivo do mandamus

           O Poder Executivo local, sabidamente chefiado pelo Prefeito, apenas certificou o tempo de serviço e de contribuição da impetrante (e-TJ fls. 18 a 20), para fins de aposentadoria, fato em relação ao qual não há insurgência neste writ. A irresignação volta-se, como visto, contra a interpretação, dada pelo Instituto de Previdência do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado, para cassar o ato aposentatório. 

           Ou seja, não há evidência de ato algum praticado pelo Prefeito e, assim sendo, positivada está sua ilegitimidade passiva, a determinar que seja excluído da relação processual.

           No mérito, sob o aspecto formal, infere-se que o Instituto de Previdência Municipal facultou à impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa no contexto do processo administrativo de revisão de sua aposentadoria (e-TJ fls. 257 e 258), que, veio a ser retificada para que a inativação permanecesse tão somente quanto ao vínculo defluente da matrícula 944.

           Houve, na espécie, acumulação lícita de dois cargos de professor, medida autorizada pelo art. 37, inc. XVI, alínea "a" da Constituição da República, gerando dois vínculos com o Poder Público local. Quanto ao primeiro deles (matrícula 944), entendeu-se estarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o inverso sucedendo quanto ao segundo (matrícula 3807) - (e-TJ fls. 395 e 396).

            O § 6º do art. 40 da Constituição Federal permite a percepção de mais de uma aposentadoria, nas hipóteses acumuláveis, dentre as quais a de dois cargos de professor (art. 37, inc. XVI, alínea "a"). In verbis:

  Art. 40 [...]

  [...]

  § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (grifei)

           Observe-se que o preceptivo alude a "aposentadorias" (no plural) porque de cada cargo, ou seja, de cada um dos diferentes vínculos acumuláveis com a Administração, sobrevirá uma aposentadoria e, consequentemente, deverão elas, isoladamente, preencher os requisitos legais e constitucionais.

           Acontece que a exordial não explicita o alegado direito líquido e certo da impetrante de manter-se inativa em relação também ao segundo cargo de professor (matrícula 3807), porquanto não se contrapõe às razões da decisão administrativa que reconheceu não terem sido preenchidos os requisitos para nele aposentar-se. Pretende, na essência, utilizar o tempo referente a um dos cargos para obter a aposentadoria em ambos, o que logicamente não é possível. 

           Logo, não estão presentes elementos bastantes para a concessão da ordem mandamental pretendida.

           No mesmo compasso, do parecer exarado pelo Ministério Público, recolhe-se:

  [...] a impetrante não cumpriu os requisitos hábeis a ensejar o deferimento da aposentadoria no tocante ao segundo cargo por si ocupado, visto que detém apenas cerca de quatro anos em tal função (fl. 451), sendo, ainda, inadmissível a junção e a consequente soma do tempo de serviço dos dois cargos por si ocupados perante a administração municipal para caracterizar uma única aposentadoria aqui vindicada, sob ofensa ao Princípio da Legalidade, razões pelas quais não resta caracterizado o direito líquido e certo vindicado neste mandado de segurança.

  Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Otacílio Costa e, no tocante ao mérito, por não vislumbrar o direito líquido e certo ventilado por Albertina Maria Erckmann Silva, opina-se pela denegação da segurança. (e-TJ fl. 535)

           Dessa forma, voto pela denegação da ordem.

           Sem custas e sem honorários advocatícios. 


Gabinete Desembargador João Henrique Blasi