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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4010590-14.2018.8.24.0900 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ernani Guetten de Almeida
Origem: Maravilha
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue May 22 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Habeas Corpus (Criminal)

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Habeas Corpus (criminal) n. 4010590-14.2018.8.24.0900


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4010590-14.2018.8.24.0900, de Maravilha

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

   HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS, SEM A CIÊNCIA DA SUPOSTA VÍTIMA.

   PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DIANTE DA AVENTADA CIÊNCIA DA SUPOSTA VÍTIMA ACERCA DO GRAVAME. ALEGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDÍCIOS SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus (criminal) n. 4010590-14.2018.8.24.0900, da comarca de Maravilha 2ª Vara em que é/são Impetrante(s) Daniel Decesaro e Paciente(s) Guilherme Junior Pan.

           A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, denegar a ordem.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Deses. Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como Representante do Ministério o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes.

           Florianópolis, 22 de maio de 2018.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Presidente e Relator

 

           RELATÓRIO

           Daniel Decesaro impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Guilherme Junior Pan, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, inc. II, do Código Penal, contra ato da lavra da Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Maravilha.

           O impetrante sustentou, em síntese, que a a ação penal careceria de justa causa, uma vez que a suposta vítima tinha conhecimento acerca da restrição do veículo por ela adquirido e a loja teria o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à transferência do bem, inexistindo dolo na ação perpetrada pelo acusado. Afirmou que a conduta seria atípica, pois ausentes os requisitos elementares do tipo penal, e que eventual ilegalidade poderia ser discutida ema ação cível, já ajuizada pela suposta vítima. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar para suspender o curso da ação penal e respectivos atos e posterior confirmação em julgamento colegiado para determinar o trancamento da mesma.

           A liminar foi indeferida (pp. 93/94) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações às pp. 97/98.

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação.

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Junior Pan, contra decisão que deu prosseguimento à ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato.

           In casu, o paciente foi denunciado por supostamente vender um veículo objeto de financiamento - gravado de ônus - à suposta vítima, sem revelar tratar-se de bem dado em garantia em negócio jurídico anterior.

           Diante da impossibilidade de proposição de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida e o ora paciente apresentou defesa prévia. Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência, realizada em 18.04.2018, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu, aguardando-se o retorno de cartas precatórias expedidas.

           O impetrante pretende, assim, o trancamento da ação penal ao argumento de que a suposta vítima tinha conhecimento acerca da restrição do veículo por ela adquirido e a loja teria o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à transferência do bem, inexistindo dolo na ação perpetrada pelo acusado.

           Ocorre que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando flagrante nesta via estreita a ausência de fundamentos a embasar a acusação, quer pela atipicidade da conduta, pela manifesta inocência do paciente ou pela existência de alguma causa excludente da culpabilidade.

           Nesse sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI em Código de Processo Penal Comentado, 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, esclarece:

    21-A. Excepcionalidade do trancamento: o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. [...] (p. 1.235).

           No caso concreto, a denúncia expôs claramente os fatos supostamente perpetrados pelo paciente e sua qualificação, as circunstâncias e a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, conforme previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, de plano, a aventada ausência de justa causa.

           Como bem salientou a Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, "[...] as alegações referentes ao conhecimento da Vítima sobre a pendência existente no veículo adquirido do Paciente, acerca do erro de tipo e com relação à ausência de dolo nem sequer merecem conhecimento, posto que, conforme é consabido, não se presta a exígua via eleita ao exame acurado das provas até aqui colhidas [...]" (p. 104).

           Com efeito, não estando evidenciada de plano a ausência de indícios de materialidade delitiva, a análise mais aprofundada das provas amealhadas exigiria profunda incursão meritória, o que é vedado na via estreita do writ.

           Sobre o tema, colhem-se julgados desta Core Estadual de Justiça:

           1) Habeas Corpus (Criminal) n. 4011420-95.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2017:

    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE ESTELIONATO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL) (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 70 AMBOS DO CP). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO. PENA HIPOTÉTICA QUE NÃO PERMITE A SOLTURA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 

    - É inviável o trancamento da ação penal quando a denúncia satisfaz as exigências legais e é amparada por lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 

    - A tese de que na hipótese de futura condenação será possível fixar regime menos gravoso não permite a revogação da prisão preventiva. 

    - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. 

    - Ordem parcialmente conhecida e denegada. 

           2) Habeas Corpus (Criminal) n. 4003860-05.2017.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-03-2017:

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CÓDIGO PENAL, ART. 171 § 4.º E ART. 288. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 

    A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos. Sendo assim, se dos elementos probatórios arregimentados até então é possível colher provas da materialidade e indícios de autoria, não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal. 

    CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA INVOCADA EM ORDEM ANTERIORMENTE IMPETRADA. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 

    A reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração sob os mesmos fundamentos. 

    PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA SEUS CUIDADOS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. 

    Para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, deve-se estar demonstrada a imprescindibilidade da pessoa presa aos cuidados de criança menor de doze anos de idade (Código de Processo Penal, art. 318, caput, V). 

    BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA. 

    Possíveis bons predicados pessoais da paciente, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. 

    ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

           Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal, a ordem deve ser denegada.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Ernani Guetten de Almeida