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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000694-76.2012.8.24.0010 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Braco do Norte
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 22 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rodrigo Barreto
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 182

 


Apelação Cível n. 0000694-76.2012.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Jaime Ramos

   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBER EM DOBRO A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS E O ADICIONAL DE 1/3, CONFORME OS ARTS. 137 E 145 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), ANTE O PAGAMENTO COM ATRASO, NO PRÓPRIO MÊS DE FRUIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. DOBRA RESERVADA A TRABALHADORES CELETISTAS NO CASO DE ATRASO NA CONCESSÃO DO GOZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

   O servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu vínculo é determinado por Estatuto de Servidores Municipais, norma de regência de seus direitos e deveres. Assim, ainda que o Estatuto determine o pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do respectivo gozo, e o Município pague somente no próprio mês da fruição, portanto, supostamente com atraso, não há como condená-lo ao pagamento em dobro, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, se a respeito não há previsão alguma nas normas estatutárias.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000694-76.2012.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível em que é Apelante Kátia Regina de Pieri Pickler e Apelado Município de São Ludgero.

           A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos (Presidente), Ricardo Roesler e Júlio César Knoll.

           Florianópolis, 22 de maio de 2018.

Desembargador Jaime Ramos

Relator

 

           RELATÓRIO

           Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, Kátia Regina de Pieri Pickler ajuizou "reclamatória trabalhista" contra o Município de São Ludgero alegando que é servidora pública municipal, ocupando cargo de enfermeira, desde o ano de 2002; que todos os anos recebe o valor das férias e o terço constitucional somente após o respectivo gozo, em total inobservância aos arts. 137 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, requereu a condenação do requerido ao pagamento em dobro de todo o período desde a sua admissão, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento.

           Em contestação, o Município de São Ludgero arguiu, preliminarmente, a prescrição referente às parcelas cobradas anteriormente a 29 de julho de 2006, conforme inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988; que o juízo processante é incompetente para julgar a matéria, pois os direitos invocados fundam-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em alegada relação trabalhista, e por isso, a competência seria da Justiça do Trabalho; que há entre as partes relação administrativa e não relação de trabalho, aplicando-se, nesses termos, o Estatuto dos Servidores Municipais e não a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); que o pagamento em dobro das verbas elencadas pela autora poderia advir de determinação punitiva, que deveria ser fixada pela autoridade competente (Delegacia Regional do Trabalho), e não pelo Poder Judiciário, que não possui competência para tanto; que inexiste previsão no Estatuto dos Servidores Municipais sobre o pedido da parte autora; que o pagamento em dobro objetivado pela parte autora somente teria fundamento se não tivesse percebido os valores correspondentes às férias e ao 1/3 adicional, e não por este não ser adimplido com dois dias de antecedência ao gozo do benefício; que a parte autora gozou das férias conforme a previsão da legislação municipal vigente.

           Réplica às fls. 127/129.

           O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (pág. 133).

           Sentenciando, o douto Magistrado julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

           Inconformada, a autora apelou sustentando em suas razões recursais que o Município não cumpre a norma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que prevê o pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do respectivo período. Sustenta que a lacuna da lei municipal autoriza a aplicação analógica do contido no artigo 137 da CLT. Aduz que o servidor possui direito de receber as férias em dobro no caso de atraso no pagamento. Alega que o pagamento de férias fora do prazo legal fere a Constituição Federal quanto aos direitos sociais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, julgando-se procedente o pedido.

           O recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

           A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir.

 

           VOTO

           Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Kátia Regina de Pieri Pickler contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias e terço constitucional em dobro, por reconhecer a inaplicabilidade da Consolidação das Leis Trabalhistas ao caso, na "reclamatória trabalhista" ajuizada contra o Município de São Ludgero.

           Há que se negar provimento ao recurso.

           Alega a parte autora que os servidores públicos do Município de São Ludgero têm direito de receber a remuneração de férias, inclusive o adicional de 1/3, até dois (2) dias antes do início do gozo, como determinam o art. 51 do respectivo Estatuto (Lei Complementar Municipal n. 7/1993) e o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, como o Município vem pagando tais verbas posteriormente a esse prazo, ou seja, no próprio mês de gozo, deve fazê-lo em dobro, nos termos do que determina o art. 137 da CLT, daí porque pretendem cobrar dele os valores devidos a tal título nos anos de 2006 a 2011. Invocam, ainda, os arts. 6º, 7º, incisos XII e XVII, e 37, § 3º, todos da Constituição Federal de 1988.

           De sua parte, o Município sustenta que o vínculo estatutário afasta a aplicação da legislação celetista e que a norma municipal não prevê pagamento em dobro em caso de atraso.

           De acordo com a Constituição Federal de 1988:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...].

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifou-se).

           Destarte, por força da Carta Magna, independentemente de qualquer previsão estatutária, todo servidor público tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com o adicional de um terço.

           No Município de São Ludgero, o gozo de férias anuais remuneradas está disciplinado nos arts. 50 e 51 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal n. 07/1993), assim redigidos:

    Art. 50 - Para cada ano de efetivo serviço prestado, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias consecutivas, podendo ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, ou em disposições específicas, obedecendo ainda os seguintes critérios, quanto à existência de faltas não justificadas:

    a) - até 05 (cinco) faltas 30(trinta) dias de férias;

    b) - de 06(seis) à 14(quatorze) faltas 24 (vinte e quatro) dias de férias;

    c) - de 15(quinze) à 23(vinte e três) faltas12 (doze)dias de férias;

    d) - de 24(vinte e quatro) à 32(trinta e duas) faltas 12 (doze) dias de férias;

    e) - acima de 32(trinta e duas) faltas não justificadas o servidor perderá o direito à férias do período.

    § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º - É vedado ao servidor gozar férias em período inferior a 20 (vinte) dias.

    Art. 51 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo do respectivo período, observando-se disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

    § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

    Art. 52 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

    Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

    Art. 53 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação por júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

           Os arts. 65, inciso VII, e 77 e respectivo parágrafo, disciplinam o pagamento do terço adicional de férias:

    Art. 65 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

    VII - adicional de férias;

    Art. 77 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

    Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

           O disposto no art. 51, "caput", repete em termos o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período".

           Destarte, no que interessa à lide, está claro que, segundo o art. 51 do referido Estatuto, a "remuneração de férias" será paga até dois (2) dias antes do início do gozo das férias; e, segundo o art. 77, o terço adicional será pago "por ocasião das férias", ou seja, no mês de fruição.

           Nos sistemas estatutários tem sido mais comum o inverso, ou seja, a remuneração das férias, integrada pelas verbas remuneratórias devidas ao servidor, normalmente é paga no próprio mês de gozo, e o terço adicional antecipadamente, no mês precedente. Havendo norma expressa, no entanto, o Município há de submeter-se a ela, enquanto não for revogada ou alterada.

           Como se apanha das fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 22/32), o Município sempre pagou a remuneração de férias e respectivo terço adicional, bem como o abono pecuniário, quando aplicável (art. 51, §§ 1º e 2º, do Estatuto), no próprio mês de gozo, respeitando o art. 77 quanto ao terço adicional, mas olvidando o prazo determinado no art. 51 quanto à "remuneração de férias".

           Diz a parte autora que, nesse caso, o Município deve pagar em dobro a remuneração de férias e respectivo adicional, nos termos do que determina o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõe:

    Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

           De início se vê que esse dispositivo tem aplicação, aos trabalhadores celetistas, somente na hipótese em que o empregador deixa de cumprir o prazo estabelecido no art. 134, chamado de período de gozo, para a fruição das férias do empregado.

           O período de gozo das férias dos servidores do Município de São Ludgero está disciplinado nos arts. 50 e 52 do Estatuto, não havendo prova alguma de que a municipalidade tenha deixado escoar o prazo respectivo para a concessão do período de fruição das férias aos seus servidores.

           Mas não é esse o fundamento da negativa do pedido inicial e sim o fato de ser estatutário o regime jurídico dos servidores do Município de São Ludgero, como admite a parte autora, de modo que a ela não se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e sim as regras contidas no respectivo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de que trata a Lei Complementar Municipal n. 7/1993, a qual estabelece os direitos e deveres dos servidores.

           O regime jurídico único de cunho estatutário, para os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, decorre de determinação constitucional. O art. 39 da Constituição Federal de 1988, na redação original repristinada, em 02.08.2007, na ADI n. 2.135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a alteração feita nesse dispositivo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998. Estabelece a referida norma, na redação válida: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

           Logo, os servidores públicos efetivos, comissionados e temporários do Município de São Ludgero, submetem-se ao respectivo Estatuto e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

           Portanto, é inaplicável ao caso o disposto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à obrigação de pagar em dobro a remuneração de férias, nem mesmo na hipótese ali retratada, de o Município eventualmente ter excedido o prazo dado para o período de gozo, situação que, aliás, nem está comprovada nos autos.

           E, como bem avaliou o MM. Juiz, não há, no Estatuto dos Servidores do Município de São Ludgero, nenhum dispositivo que determine o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando a respectiva prestação é paga no próprio mês de gozo e não até 2 dias antes do início do gozo, de sorte que não é possível deferir à servidora reclamante a dobra que pleiteia.

           Poder-se-ia cogitar apenas do adimplemento de juros de mora e correção monetária pelos dias de atraso na percepção da remuneração de férias, porém, tal pedido não constou da exordial, e, portanto, não pode ser analisado.

           Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

    Apelação cível. Administrativo. Servidor público municipal. Pleito de pagamento de férias e terço constitucional, em dobro, diante do atraso no adimplemento das verbas (art. 137 da CLT). Impossibilidade. Ausência de previsão na Lei Complementar municipal n° 7/1993 de pagamento em dobro. Princípio da legalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Inexistindo previsão legal, não tem o servidor direito à indenização em dobro pelos períodos de férias não pagas oportunamente. (TJSC, Apelação Cível n. 0002480-58.2012.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7/3/2017 - grifou-se).

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM DOBRO PELO NÃO PAGAMENTO A TEMPO E MODO DEVIDOS. INVOCAÇÃO DO ART. 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO, DIANTE DA TÍPICA RELAÇÃO DE ORDEM ESTATUTÁRIA RECONHECIDA, NO CASO ESPECÍFICO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E OU DE OUTRAS NORMAS MUNICIPAIS. INACOLHIMENTO DO PLEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. REMESSA PREJUDICADA. "Inexistindo previsão legal, não tem o servidor direito à indenização em dobro pelos períodos de férias não usufruídas oportunamente" (TJSC, AC n. 2006.005832-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.1.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044962-1, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/8/2014 - grifou-se).

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM DOBRO PELO NÃO PAGAMENTO A TEMPO E MODO DEVIDOS. INVOCAÇÃO DO ART. 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078241-5, de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11/2/2014 - grifou-se).

           Com o desprovimento do apelo, necessário o arbitramento de honorários recursais, em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifou-se).

           Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito ensinam:

    § 11: 41. Fixação de nova verba honorária na fase recursal. A alteração dos honorários em segunda instância já era admitida pelo sistema do CPC/1973. Se o tribunal confirmasse a sentença de primeira instância, mantinha-se também a condenação no custo do processo, podendo ser alterado o valor, a pedido; se era dado provimento à apelação, os encargos da sucumbência eram invertidos; se a sentença era anulada para que o juiz proferisse outra, não haveria condenação em custas nesse momento; e era admitida a correção quando houvesse erro referente à atribuição dos encargos, sua dispensa etc. (Dinamarco. Instituições, v. II, p. 679). Mas no sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior (v. CPC 85 § 1º).

    42. Justificativa para honorários em Instâncias Superiores. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação do princípio constitucional da justa remuneração (CF 7.º) (Lopes. Honorários, p. 189).

    43. Situações nas quais pode haver majoração dos honorários em fase recursal. Pelo que se vê do RSCD (pp. 209-210), a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam o acréscimo no valor dos honorários. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).

           Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, por sua vez, lecionam:

    [...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual de honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. [...] (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13ª ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 156).

           José Miguel Garcia Medina anota:

    Caso o recurso seja rejeitado, dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015 que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Consideramos correta a opção do CPC/2015, já que a sentença, ao fixar honorários, terá considerado o trabalho realizado até então, não tendo o juiz da causa como antever se haver ou não recurso, e qual será o trabalho realizado nesta fase. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Revista, atualizada e ampliada, São Paulo: RT, 2016, p. 186).

           Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários recursais, não é necessária a apresentação de contrarrazões, exigindo-se apenas o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 

    [...] Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/4/2017, DJe 19/4/2017 - grifou-se).

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial relativamente à alegação de que o art. 85 do CPC/2015 seria aplicável aos honorários contratuais. Incidência da Súmula 182/STJ.

    2. O prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 diz respeito a vício estritamente formal, não sendo cabível a sua invocação para sanar deficiência na fundamentação recursal.

    Precedentes.

    3. "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AO 2063 AgR, Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 14/9/2017).

    4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.678.981/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2017, DJe 21/11/2017 - grifou-se).

           Diante disso, presentes os requisitos supracitados, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, ficam majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios recursais.

           Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a apelante ser agraciada com a gratuidade da justiça.

           Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e se estabelecem os honorários recursais em favor da parte apelada, nos termos supra explicitados.


Gabinete Desembargador Jaime Ramos