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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0016904-66.2012.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 22 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Hélio do Valle Pereira
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 339
Tema Repetitivo: 1426210

Apelação Cível n. 0016904-66.2012.8.24.0023  

Apelação Cível n. 0016904-66.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROFESSORA AUTORA.

   RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSITIVA REFORMA DO VEREDICTO, NO PONTO.

   ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERADO NÃO OBSERVOU O VALOR REFERENTE AO PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PARA OS DOCENTES. TESE IMPROFÍCUA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O PERCEBIMENTO DE VENCIMENTO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO POR LEI.

   PLEITO PARA REAJUSTE PROPORCIONAL DOS PROVENTOS DE TODOS OS MEMBROS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, CONFORME ÍNDICE APLICADO AOS SERVIDORES EM INÍCIO DE CARREIRA BENEFICIADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.

   "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

   SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RESPECTIVOS.

   APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016904-66.2012.8.24.0023, da comarca de da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Mariza Kirchner Branco Pires e Apelado Estado de Santa Catarina.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi.

           Florianópolis, 22 de maio de 2018.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de apelação interposta por Mariza Kirchner Branco Pires, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da ação Condenatória ao Cumprimento de Legislação Salarial nº 0016904-66.2012.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos (fls. 228/244).

           Malcontente, Mariza Kirchner Branco Pires pugna pelo sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado das ações coletivas que tramitam sobre o assunto.

           De outro vértice, sustenta que "o apelado não vem cumprindo a Lei nº 11.738/2008" (fl. 266).

           Assim, pleiteia o percebimento de remuneração básica calculada consoante os ditames do aludido diploma legal desde 27/04/2011, impugnando, ainda, a alegação do ente federado de que a partir de 23/11/2011, nenhum professor estadual recebeu valor inferior ao estabelecido na referida lei.

           Aduz, ademais, que o reajuste do Piso Salarial Nacional quanto ao ponto inicial da carreira do magistério implica obrigatoriamente a extensão desse mesmo assentamento a todos os demais níveis, impondo, assim, uma recomposição salarial geral dos vencimentos-base de todos os escalões.

           Por derradeiro, requer a concessão de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, termos em que - lançando prequestionamento acerca das matérias ventiladas nas razões recursais -, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 260/274).

           Após, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado refuta uma a uma as teses manejadas pela servidora, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 276/284).

           Neste grau de jurisdição, a pretensão recursal foi levada a julgamento por este órgão julgador fracionário, que em Sessão realizada no dia 31/07/2014, "decidiu, por votação unânime, suspender o julgamento do recurso para que seja examinado pelo Órgão Especial, na forma da Súmula Vinculante nº 10, a constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738 de 2008" (fl. 232).

           Ato contínuo, por maioria de votos, o Órgão Especial julgou improcedente a aventada arguição de inconstitucionalidade.

           Interposto Recurso Extraordinário (fls. 359/375) e ofertadas contrarrazões (fls. 382/386 vº), a 2ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Câmara para análise da petição de fl. 380, onde foi requerido o prosseguimento do julgamento do apelo.

           Após, por decisão monocrática, o feito foi sobrestado em razão da determinação do STJ no Resp nº 1.426.210/RS (fls. 395/396), cessando a suspensão com o posterior julgamento deste recurso (fls. 400).

           Na sequência, vieram-me os autos conclusos (fls. 402).

           É, no essencial, o relatório.

 

           VOTO

           Conheço do apelo porque, além de tempestivo, atende aos respectivos pressupostos de admissibilidade.

           Ab initio, ressaio a possibilidade de julgamento da presente apelação porquanto, além do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina ainda não ter sido admitido, nos termos do art. 542, § 2º, da Lei nº 5.869/73, vigente à época, tal insurgência, via de regra, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, não obstando, assim, a apreciação do apelo de Mariza Kirchner Branco Pires.

           Nessa toada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam que:

    [...] Os RE e REsp são recebidos apenas no efeito devolutivo. Não possuem efeito suspensivo. Assim, as decisões por eles impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória (CPC 475-O e 587). (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 933).

           Quanto ao pleito para sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ações coletivas que tramitam sobre a temática, observa-se que tal requerimento já foi afastado quando do julgamento desta apelação, que determinou a suspensão do presente recurso até que a constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738 de 2008 fosse examinada pelo Órgão Especial (fls. 230/250).

           Pois bem.

           No caso em tela, Mariza Kirchner Branco Pires pleiteia a aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.

           Por sua pertinência e adequação, abarco integralmente a intelecção professada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento monocrático da análoga Apelação Cível n. 0016908-06.2012.8.24.0023, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, que reproduzo, consignando-a em meu voto, como razões de decidir:

    [...] Ao cabo, acerca da inconstitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que disciplina a necessidade de composição da jornada de trabalho, a qual observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, foi objeto da ADI 4.167, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, julgada em 27/04/2011.

    Na oportunidade, a Suprema Corte Federal manifestou-se pela constitucionalidade do piso nacional aos servidores, todavia, referido julgamento foi dividido, de modo que, sem uma maioria julgadora, a decisão não alcançou eficácia erga omnes e efeito vinculante.

    A Primeira Câmara de Direito Público deste Sodalício, através de Relatoria deste julgador, acompanhando os fundamentos adotados pelo preclaro Juiz Dr. Hélio do Valle Pereira, entendeu pela inconstitucionalidade da norma, diante da flagrante ofensa ao pacto federativo.

    Posteriormente, nos autos da Apelação Cível n. 2014.011899-1, através da relatoria do eminente Des. Newton Trissoto, este Colegiado instaurou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade ao Órgão Especial, tendo este, em sessão de julgamento realizada no dia 19/08/2015, por maioria de votos, firmado o entendimento pela constitucionalidade da norma, conforme ementa:

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N. 11738, DE 16-7-2008. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2014.011899-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/08/2015).

    Em razão da decisão exarada pelo Órgão Especial deste Sodalício, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, mas, por segurança jurídica, passa-se a adotar o posicionamento da maioria, reconhecendo, assim, o direito do autor em ver reservado 1/3 (um terço) de sua jornada para atividades extras classe.

    Vale anotar que o Estado de Santa Catarina, no tocante à hora-atividade, não era omisso, e, por meio da Lei n. 1.139/1992, privilegiava os integrantes do magistério estadual (5ª a 8ª série e 2º grau) com regime de "40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas-aula, respectivamente, e usufruirá de horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na unidade escolar." (§ 4º do art. 5º).

    Contudo, à toda evidência, as horas-atividade contempladas na legislação local não se coadunam com comando disposto pela Lei nº 11.738/08 que, segundo entendimento firmado pela douta maioria do Órgão Especial desta Corte, deverá ter aplicação.

    Sobreleva registrar, pela oportunidade, excerto do voto exarado pelo Órgão Especial, relatoria do eminente Des. Lédio Rosa de Andrade: "exigir do corpo docente o cumprimento integral da jornada de trabalho nas salas de aula, impondo-lhe todas as atividade extra-classe além desse expediente e sem a correspondente compensação remuneratória seria o mesmo que chancelar o trabalho escravo, de há muito abolido, e que nem em nome da autonomia dos Estados pode ser restaurado. Porquanto, a redução da jornada do professor em classe se apresenta como forma de estabelecer uma condição mínima de qualidade e dignidade do magistério."

    Demais disso, "A Lei nº 11.739/08 limita, na composição da jornada de trabalho do professor, o desempenho de atividades de integração com os estudantes a 2/3 da carga horária total atribuída ao professor, esta compreendida em horas normais. Não há que se falar, portanto, na utilização da ficção denominada 'horas-aula' quando da adequação ao disposto pela citada norma." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022833-0, de Garuva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.020760-4, de Garuva, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13/10/2015).

    Neste sentido, vale citar:

    [...]. RECONHECIMENTO, POR PARTE DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI 4197, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.058847-3, de Tangará, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29/09/2015). (Julgado em 12/09/2017).

           Quanto à aplicação do Piso Nacional do Magistério, Mariza Kirchner Branco Pires asseverou receber vencimento mensal abaixo do patamar salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08.

           Nesse tocante, do Demonstrativo de Pagamento de Salário (fl. 20) extrai-se que em janeiro de 2012, o vencimento da professora era de R$ 1.930,19 (hum mil, novecentos e trinta reais e dezenove centavos), quantia que ultrapassa o Piso Nacional para o mesmo período - referente à uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais -, que era de R$ 1.450,54 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos).

           Desse modo, não havendo qualquer prova demostrando que o Estado não observa o disposto na Lei nº 11.738/08 -  ônus que, nos termos do que preconizava o art. 333, inc. I, da Lei nº 5.869/73, equivalente ao art. 373, inc. I, do NCPC, incumbia à docente -, inviável o acolhimento da pretensão.

           Nessa linha:

    APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/2008). AUSÊNCIA DE VENCIMENTO INFERIOR AO PISO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA, ADEMAIS, ASSENTADA NO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0002032-50.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/01/2018).

           Registra-se, outrossim, que a adequação do Piso Nacional quanto ao ponto inicial na carreira do magistério não implica obrigatoriamente a extensão desse mesmo reajuste nas demais rubricas, impondo uma recomposição salarial geral dos vencimentos-base de todos os escalões.

           Aliás, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei nº 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O Poder Judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.064790-1, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 10/12/2013). (Apelação Cível nº 0113177 -48.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/06/2017).

           Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911/STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica:

    [...] A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

           Portanto, escorreita a decisão que julgou improcedente o pedido para reajuste proporcional de vencimentos em todos os escalões do quadro do magistério.

           Sobre a questão, no julgamento da Apelação Cível n. 0041882- 10.2012.8.24.0023, o Desembargador Júlio César Knoll pronunciou-se pela mesma solução ora apresentada, senão vejamos:

    [...] eventual pretensão de que o reajuste do piso mínimo aplicado aos profissionais em início de carreira seja proporcionalmente incorporado aos vencimentos de todos os profissionais da educação pública, igualmente estaria fadada ao insucesso.

    A compreensão que se firmou foi a de que a norma federal apenas estabeleceu um piso mínimo para o vencimento do magistério público, providência essa que não implica no reescalonamento dos vencimentos de toda a carreira, medida que deverá ser feita, se for o caso, via legislação própria, em respeito ao princípio da legalidade.

    Sobre o tema:

    [...]. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). (Apelação Cível n. 2013.036105-6, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-07-2013).

    Tal posicionamento, sem maiores delongas, foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 911/STJ - REsp n. 1426210/RS (Julgado em 30/01/2018).

           Nesse diapasão:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP N. 1.426.210 (TEMA 911/STJ) SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.036 DO ATUAL CPC). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSIVA, ADEMAIS, DIZENTE APENAS COM RECURSOS ESPECIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA CITADA LEI, INSTITUIDORA DO "PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DE PAGAMENTO CÔNSONO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. PLEITO EM PROL DE REAJUSTE PROPORCIONAL DO PISO POR CONTA DA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO MAIS ELEVADO. DESCABIMENTO, A TEOR DE DIVERSOS JULGADOS DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECALIBRAGEM DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Apelação Cível n. 0307608-05.2016.8.24. 0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20/02/2018).

           Ressaio, ademais, que em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema nº 911/STJ) e dos Embargos de Declaração, não há que se falar em sobrestamento do feito.

           Nessa senda:

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU AS DECISÕES IMPUGNADAS. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. ACLARATÓRIOS, POR SUA VEZ, TAMBÉM JULGADOS POR DECISÃO UNIPESSOAL, COM ESTEIO NO ART. 1024, § 2º, DO CPC/2015. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS JULGADOS. BAIXA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DOS PRESENTES AUTOS APÓS RESOLUÇÃO DO TEMA 911/STJ, INCLUSIVE COM JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS AO RESP N. 1.426.210/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A LEI N. 11.738/2008 NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ABORDAGEM, TODAVIA, NÃO DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DIRETA PELA PARTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo nº 0063332-09.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30/01/2018).

           Já no tocante ao prequestionamento, apesar do disposto no Enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessário que a Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados [...]" (EDcl no AgInt no AREsp 1013929/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017).

           Alem disso, com base no prequestionamento ficto (art. 1.025 NCPC) "[...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert) [...]" (Apelação/Reexame Necessário nº 0001079-37.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/12/2017).

           Dessarte, conheço apelo, dando-lhe parcial provimento, declarando o direito de Mariza Kirchner Branco Pires a usufruir fração de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para desempenho de atividades extraclasse (art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08).

           Via de consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que as custas serão suportadas pela postulante, à razão de 70% (setenta por cento), observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15 (fl. 36).

           Entretanto, resta o ente federado desobrigado do pagamento das despesas processuais - que deveria arcar em 30% (trinta por cento) -, porquanto isento (art. 35, `i´, da Lei Complementar nº 156/97, com redação dada pela Lei Complementar nº 524/2010).

           Nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do NCPC, os honorários vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e serão pagos pelos litigantes na mesma proporção das despesas (70% para a autora e 30% para o réu), vedada a compensação (art. 85, § 14, da Lei nº 13.105/15), ficando a respectiva obrigação sobrestada em relação à postulante (art. 98, § 3º, do mesmo códice), por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 36).

           Após, remetam-se os autos para a 2ª Vice-Presidência, para admissibilidade do Recurso Extraordinário.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller