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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001048-07.2018.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu May 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: André da Silva Silveira
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Repercussão Geral: 641320
Súmulas Vinculantes STF: 56

 


Agravo de Execução Penal n. 0001048-07.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO À SAÍDA ANTECIPADA DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, E LHE DEFERIU O BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO DEVE CUMPRIR SUA REPRIMENDA NA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO QUE A UNIDADE PRISIONAL POSSUI ALA ESPECÍFICA PARA RESGATE DA REPRIMENDA EM REGIME INTERMEDIÁRIO, ALÉM DE FORNECER CONDIÇÕES REGULARES PARA CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESES PARA O DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADAS. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO RESPEITADOS. APENADO QUE DEVE DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA NO ERGÁSTULO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

   "Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0022188-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-02-2018).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001048-07.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Leonardo Pereira de Farias.

           A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento. Custas Legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer.

           Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa.

           Florianópolis, 24 de maio de 2018.

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra a decisão de fls. 41/45, proferida no Processo de Execução Criminal n. 0018511-93.2017.8.24.0038, por meio da qual o Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, autorizou a saída antecipada do apenado em regime semiaberto, na forma de prisão domiciliar, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.

           Em suas razões (fls. 1/20), requer em síntese, a cassação da decisão agravada, a fim de que seja revogado o benefício da saída antecipada na forma de prisão domiciliar, sustentando que o agravado deveria ter sido alocado na Penitenciária Industrial de Joinville, uma vez que somente na falta de vagas em estabelecimento adequado, que antecipa-se a saída daqueles que estão mais próximos da progressão de regime.

           Subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido anterior, que seja determinada a expedição de Ofício ao DEAP, solicitando vaga para cumprimento da pena em outra Comarca, em estabelecimento compatível com o sistema semiaberto. Ou ainda, que as condições estabelecidas no referido decisum sejam modificadas, e acrescida a condição de cumprimento de pena restritiva de direito, consistente em Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia.

           Apresentadas às contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública (fls. 211/228) e mantida a decisão objurgada (fls. 276/277), os autos ascenderam à esta Corte.

           Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo manejado (fls. 287/301).

           Este é o relatório.

           VOTO

           O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

           Extrai-se dos autos, que o agravado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, sendo que no dia 10 de janeiro de 2018, o juízo a quo, autorizou sua saída antecipada, deferindo-lhe o benefício de prisão domiciliar, mediante o cumprimento de determinadas condições (fls. 41/55 - PEC n. 0018511-93.2017.8.24.0038).

           A insurgência, nesse seguimento, consiste na cassação da decisão mencionada, sob o fundamento de que o reeducando deveria ter sido alocado na Penitenciária Industrial de Joinville, ou em outro ergástulo público de comarca diversa, que seja compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto.

           Desta forma, em análise dos autos, vejo que razão assiste ao Parquet.

           Inicialmente, cumpre-me salientar, que o instituto da Prisão Domiciliar (art. 117, da Lei de Execução Penal), dispõe o rol taxativo acerca dos casos em que se permite o recolhimento dos sentenciados. Vejamos:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

           IV - condenada gestante.

           Nesse ponto, já adianto que o pressuposto inicial da súplica, funda-se no regime de cumprimento da pena, leia-se o aberto, sendo necessário para concessão do benefício, o preenchimento cumulativo do requisito previsto no caput, do art. 117, da lei nº 7.210/84, com algumas das situações elencadas nos incisos do mesmo dispositivo.

           Sobre o assunto, leciona Fernando Capez, in verbis:

    "[...] dispõe o art. 117 que somente se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido dispositivo: condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. A inexistência de vaga na comarca não está elencada entre as hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar, tampouco é hipótese assemelhada a uma daquelas, de maneira que não se pode falar em aplicação do dispositivo por analogia, que, como se sabe, só é possível entre casos semelhantes. Por essa razão, o condenado deve ser recolhido à cadeia pública ou outro presídio comum, em local adequado, e não deixado em inteira liberdade. Nesse sentido: STF, 1ª T., HC 73.207-1, rel. Min, Octávio Galotti, DJU de 17-10-1995, p. 34747 [...]". Execução Penal simplificado, 15. ed. 2012, pág. 80.

           Contudo, é bem verdade que a jurisprudência tem entendido ser possível a concessão da benesse ora debatida aos condenados que cumprem pena em regime diverso do aberto, seja nos casos referidos no art. 117 da LEP, ou na falta de vagas em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da reprimenda.

           A propósito, extrai-se do Habeas Corpus nº 321.473/SP do Superior Tribunal de Justiça:

    "[...] em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado" (STJ, HC n. 321.473/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2015).

           Desta feita, no dia 29 de junho de 2016, ao examinar a Proposta da Súmula Vinculante n. 57, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n. 56 que trata da ausência de vagas no sistema prisional, veja-se:

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".

           Assim, em análise do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (tema 423 da repercussão geral) que ensejou a edição da Súmula Vinculante n. 56, retira-se os seguintes critérios:

    "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c');

    c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    I - a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    II - a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    III - o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".

           Deste modo, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ausência de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto, não se pode deferir a prisão domiciliar, com a saída antecipada de forma automática. Antes, deve-se oportunizar uma solução intermediária, que considere a situação peculiar de todos os presos de determinado estabelecimento prisional.

           Noutro norte, embora seja espantoso a precariedade do sistema penitenciário brasileiro, em razão da superlotação carcerária que atinge diversos Estados do Brasil, tenho que no presente caso, havendo estabelecimento penal que forneça condições satisfatórias, a fim de possibilitar o cumprimento da pena no regime adequado, torna-se inequívoco o reconhecimento de que o instituto da prisão domiciliar com a consequente saída antecipada do apenado em regime semiaberto, não se apresenta recomendável.

           In casu, malgrado o magistrado tenha se limitado a elencar problemas estruturais da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 232/272), verifico que não há razões suficientes para a excepcional saída antecipada do reeducando, conforme as recomendações do julgado paradigmático.

           Assim, muito embora seja de conhecimento que o juízo daquela comarca tenha realizado auto de inspeção junto à Penitenciária Industrial de Joinville durante o ano de 2017, e o mesmo tenha alegado que o ergástulo público, nada se assemelha à colônia penal ou agrícola nos termos da Lei, cumpre-me esclarecer, que tal circunstância, por si só, não é capaz de demonstrar a incompatibilidade do cumprimento da pena em regime semiaberto.

           Isso porque, conforme bem asseverado pelo Douto Promotor de Justiça em suas razões recursais (fls. 14/15) "O espaço destinado ao regime semiaberto foi uma edificação especialmente construída para tal finalidade (atendendo-se a todos os requisitos constantes do edital licitatório), numa estrutura anexa ao prédio principal da Penitenciária Industrial de Joinville (destinado ao regime fechado), sendo atendida pelos mesmos serviços médicos, jurídicos, psicológicos, farmacêuticos e assistenciais que a ala principal (vide lotação de pessoal constante do item 2.2 do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 262/SJC/2012)."

           Ademais, em relação ao estabelecimento penal não se caracterizar como colônia agrícola ou industrial, conforme estabelece o art. 91, da Lei de Execução Penal, o Ministro Ricardo Lewandowki, em seu voto, quando do julgamento da Reclamação Constitucional n. 25.123/SC, em 18 de abril de 2017, explica:

    "Conforme se verifica, é certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia agrícola ou industrial. Decidiu esta Suprema Corte que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes, como se dá na espécie. E, nessa hipótese, são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônias agrícola ou industrial para o regime semiaberto e, ainda, casa de albergado ou estabelecimento adequado para o regime aberto. A ressalva é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Isso não acontece no presente caso." (Rcl 25.123/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 18.4.2017, DJe de 1.8.2017).

           Não obstante, o Ministro Teori Zavascki no julgamento da Reclamação n. 24.728/SC, acerca da circular proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, se pronunciou:

    " [...]

    3. No particular, o juízo reclamado havia deixado de avaliar o pedido de aplicação dos efeitos da Súmula Vinculante 56, em razão da decisão liminar do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 8000137-41.2016.8.24.0000. Ocorre que a ausência de apreciação desse pleito foi fruto de um equívoco interpretativo, na medida em que a liminar não impedia a apreciação de pedidos de concessão de benefícios, como o pleiteado pelo reclamante, mas apenas determinou o sobrestamento da Circular emitida pelo Juízo reclamado. Ora, não é a Circular emitida pelo Juízo reclamado que possui força normativa apta a deferir o cumprimento de pena em regime menos gravoso, ante a ausência de estabelecimento prisional adequado, mas sim a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    4. Com efeito, a avaliação da solicitação de progressão de regime de qualquer apenado, sob o argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, deve ser realizada à luz dos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, ao julgar o RE 641.320 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2016, e não de normativa elaborada por Juízo da Vara de Execuções Penais. Naquela assentada, o Órgão Máximo do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Decidiu-se, ainda, que até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    A despeito dessas premissas, a Circular editada inverte a ordem estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. É que o ato do Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC afirma que, em primeiro lugar, "[...] deferirá a todos os detentos do presídio e da penitenciária que tenham bom comportamento e que cumpram pena em regime semiaberto a antecipação da saída, passando a cumprir a pena em regime domiciliar". Em seguida, que "[...] Os detentos do regime semiaberto que não tiverem para onde ir, sem familiar ou amigo que os possa receber em seu domicílio, deverão informar a administração prisional para que se busque encaminhamento nos órgãos públicos de acolhimento, podendo permanecer na unidade prisional enquanto isso". Por fim, "[...] Os detentos do regime semiaberto que estiverem trabalhando remuneradamente e que não desejem saída antecipada em regime domiciliar deverão informar a casa, podendo assim permanecer voluntariamente recolhidos nos atuais termos".

    Como se pode observar, esse ato ordinatório destoou das balizas estabelecidas por este Supremo, uma vez que o deferimento de prisão domiciliar deve ser a última alternativa a ser adotada, não a primeira, como faz crer a Circular do Juízo reclamado. Assim, antes do deferimento da prisão domiciliar, o magistrado deve buscar outra opções, a exemplo do encaminhamento para órgãos públicos de acolhimento ou como a oferta de trabalho na unidade prisional, como sugerido pela própria Circular. Há ainda a possibilidade de determinação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o deferimento da prisão domiciliar pura e simples não assegura a ressocialização, nem cumpre as finalidades da pena, notadamente no caso concreto em que o reclamante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática de crime hediondo e, se considerado o período entre a data da prisão (11.7.2016) e a data do ajuizamento da reclamação (20.7.2016), não chegou a cumprir 1% do total da sua pena.

    Em suma, a colocação em prisão domiciliar é medida excepcional e, por isso mesmo, deve ser a última opção a ser escolhida pelo magistrado e realizada em decisão devidamente fundamentada, com base nos preceitos alinhavados pelo Plenário desta Suprema Corte (RE 641.320 RG)

    [...]"

           Não destoando, esse Egrégio Tribunal de Justiça, tem decidido reiteradamente que a Penitenciária Industrial de Joinville, se trata de estabelecimento penal compatível para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto:

     RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 91). PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE. SEPARAÇÃO FÍSICA. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0022188-34.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-02-2018).

     RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). PRONUNCIAMENTO QUE PROCEDEU À CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM ERGÁSTULO EXISTENTE NA COMARCA, OBSERVADA A NECESSIDADE DE RESGATE GRADUAL DA SANÇÃO PENAL. HIPÓTESES DA PRISÃO EM DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADAS. INTELECÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 112, CAPUT, E 117 DA LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 56 RESPEITADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0011101-81.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-01-2018).

     AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O RESGATE DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DE IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE JUSTIÇA E CIDADANIA, PARA QUE PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DO APENADO AO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O RESGATE DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0013086-85.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-01-2018).

     AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 56. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EQUIVOCADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO ATENDIDAS. VEDAÇÃO DA CHAMADA PROGRESSÃO POR SALTO. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SIMILAR. DIREITOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO RESPEITADOS. ALA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS PRESOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO REFORMADA PARA QUE O APENADO RETORNE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL VISANDO DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0014414-50.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-11-2017).

           Portanto, não é possível constatar nenhuma irregularidade em relação ao cumprimento da pena na referida Unidade Prisional, visto que é disponibilizado ala própria para o resgate da reprimenda em regime semiaberto, podendo, inclusive, desde que preenchido os requisitos legais, que o apenado usufrua dos benefícios inerentes a este regime, à exemplo do trabalho externo e a saída temporária.

           Ante o exposto, considerando que não subsistem motivos para que o agravado cumpra sua reprimenda fora do estabelecimento penal, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de fls. 41/55, e determinar que Leonardo Pereira de Farias, cumpra sua reprimenda junto à Penitenciária Industrial de Joinville, expedindo-se o competente mandado de prisão.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza