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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4020878-39.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Adriana Lisboa
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 435
Tema Repetitivo: 1371128, 962379, 1110925, 1101728

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. 4020878-39.2017.8.24.0000  

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4020878-39.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE TIPO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE OCUPAVA, CONFORME CONSTA DO CONTRATO SOCIAL, O CARGO DE ADMINISTRADOR AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    "Constitui-se, a exceção de pré-executividade, no remedium juris apropriado para discutir matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, bem assim para o debate de questões dizentes com o meritum causae, desde que prescindam de dilação probatórial" (Apelação Cível n. 0108290-11.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-2-2018).

   "Em regra, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da pessoa jurídica, em razão de serem sujeitos passivos da obrigação tributária, na condição de responsáveis por substituição, dada a dissolução irregular e/ou ausência de patrimônio da empresa e suposta prática de atos ofensivos à lei ou, ainda, praticados com excesso de poder, desde que integrantes do quadro societário no período da ocorrência dos fatos geradores" (Agravo de Instrumento n. 0024853-74.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-7-2017).

   Este Tribunal de Justiça, aliás, já reconheceu "que o contrato social registrado perante a junta comercial goza de presunção legal de existência e veracidade (art. 334, IV, CPC)" (Apelação Cível n. 2010.079624-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2014).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4020878-39.2017.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Fazenda Pública) em que é/são Agravante(s) Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Fabricio Spengler.

           A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cid Goulart e João Henrique Blasi. Funcionou como Representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes.

           Florianópolis, 15 de maio de 2018.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator

 

RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Fabricio Spengler, reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal em relação a ele.

           O recorrente sustenta, inicialmente, a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade no caso em apreço, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória tendente a esmiuçar a legitimidade do excipiente/agravado, para compor o polo passivo da ação.

           No mérito, destaca que o pedido de redirecionamento fundou-se no fato de que a empresa executada infringiu a lei, pois encerrou suas atividades irregularmente.

           Assevera que o entendimento esposado nas decisões proferidas na Justiça do Trabalho e em ação criminal, limitam-se, respectivamente, aos direitos trabalhistas do autor/recorrido e à análise dos fatos típicos denunciados, de modo que não podem ser aplicados ao caso em apreço.

           A conclusão, afirma o agravante, é a de que Fabrício Spengler estava no gozo de sua capacidade plena e participou do conluio para fraudar o fisco, o que enseja sua responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN, cujo teor admite a responsabilização não apenas dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, mas também dos mandatários, prepostos e empregados que tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

           Argumenta que o pedido de redirecionamento se baseou em documento público, qual seja, contrato social e alterações registrados perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os quais são dotados de fé pública e que, até prova robusta em contrário, ostentam presunção de veracidade e autenticidade.

           Reunidos, no caso, todos os requisitos necessários ao redirecionamento da execução, aduz que caberia ao agravado derruir tais provas, o que, na hipótese, não ocorreu, de modo que deve ser mantida a responsabilidade do agravado Fabrício Spengler pela dívida cobrada.

           Aduz o recorrente, ainda, que seria incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, em razão do princípio da causalidade.

           Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, postulou a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento em definitivo do reclamo.

           O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 17-18).

           Contrarrazões apresentadas às fls. 21-27.

           Este é o relatório.

 

VOTO

           Registra-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009)" (AgInt no AREsp 823512/SP, Ministra Assusete Magalhães, j. 9-8-2016).

           Esta Segunda Câmara de Direito Público já asseriu que "constitui-se, a exceção de pré-executividade, no remedium juris apropriado para discutir matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, bem assim para o debate de questões dizentes com o meritum causae, desde que prescindam de dilação probatória. Bem por isso, revela-se inadequada a via eleita pelos excipientes/apelantes para pleitear reparação por dano moral à vista do indevido ajuizamento de execução fiscal" (Apelação Cível n. 0108290-11.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-2-2018).

           Na hipótese, o fundamento que levou a Magistrada de primeiro grau ao entendimento de que a execução fiscal deveria ser extinta em relação ao agravado foi a ilegitimidade passiva ad causam, matéria, como sabido, cognoscível, de ofício, pelo julgador.

           Vê-se, portanto, que o manejo da exceção de pré-executividade é perfeitamente possível no caso.

           Tollitur quaestio, ao mérito.

           O art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, determina a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

           No que tange à execução fiscal, entende-se que "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]" (Apelação Cível n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos).

           Vale gizar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha a senda no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada em face da pessoa do administrador da sociedade empresarial, independentemente de constar o nome do co-obrigado no título executivo, confira-se:

    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO.

    1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. [...] (AgRg no REsp 1127936 / PA, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-9-2009).

           Além disso, este Sodalício acrescenta ainda a possibilidade de redirecionamento, independentemente de processo judicial prévio:

    "'TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM BENS DO SÓCIO - EXEGESE DOS ARTS. 134, VII 135 INCISOS I E III DO CTN E 4º INCISO V E §§ 2º E 3º DA LEI n. 6.830/80 - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - INFRAÇÃO À LEI - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO CO-OBRIGADO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STF - DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO.

    (...)

    "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]". (Apelação Cível n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos).

           A Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento da Súmula n. 435, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Na oportunidade, frisou-se, ainda, que tal orientação aplica-se, também, a débitos não tributários, e que a dissolução regular ocorre com a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência":

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF

    [...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. [...]

    Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-9-2014).

           Há numerosos precedentes desta Corte que respaldam a conclusão:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    01. Comprovado que a sociedade empresária executada foi irregularmente dissolvida, é lícito o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sócios administradores (STJ, AgRgREsp n. 1.120.790, Min. Humberto Martins; AgRgAREsp n. 312.200, Min. Mauro Campbell Marques; TJSC, AI n. 2011.099642-0, Des. José Volpato de Souza; AI n. 2013.032386-7, Des. Cesar Abreu). [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.056954-2, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE (ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    À luz do regrado pelo art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, avulta, dentro do prazo quinquenal inaugurado com a citação da empresa executada, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra seu sócio-gerente, pois patenteada a irregular dissolução (Agravo de Instrumento n. 2013.036770-4, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FALIMENTAR, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. INFRAÇÃO À LEI QUE LEGITIMA O INGRESSO DO SÓCIO INFRATOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO.

    Quando o administrador se depara com um patrimônio empresarial menor do que o montante de débitos em aberto, e se a empresa não detém capacidade produtiva para aumentar a receita e cumprir com as obrigações pendentes, seu dever jurídico é ingressar com o procedimento falimentar, para que os direitos de terceiros possam ser satisfeitos na medida da classificação de seus créditos, e não simplesmente solicitar a baixa no cadastro e fechar as portas do estabelecimento, em detrimento do interesse dos credores. A não observância desses procedimentos consubstancia infração à lei e permite o redirecionamento da dívida ao sócio infrator.

    Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" [...] Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Resp n. 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-9-2014).

    No mais, a Corte da Cidadania sedimentou o entendimento de que "para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada" (AgRg no REsp n. 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2014), visto que nesse caso está configurado pelo menos um dos requisitos do art. 135, III, do CTN. (Agravo de Instrumento n. 2013.073528-2, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 9-12-2014).

           A simples inadimplência fiscal, por si só, não é fato bastante para justificar o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio, consoante questão decidida pelo STJ também em sede de Recurso Especial Repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).

    2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101728/SP, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11-3-2009).

           Essa orientação é encampada por esta Casa de Justiça:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FAVOR DO SÓCIO-GERENTE, POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA (AR). AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. INDÍCIO INSUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    1. "A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13).

    2. "Nos termos do art. 8º, inc. III, da Lei n. 6.830/80, após frustrada a tentativa de citação da executada por correio, deve ser permitido ao Fisco a realização de citação por oficial de justiça, seja como forma de exaurimento das diligências a viabilizar a futura citação por edital, seja para a obtenção de prova indiciária de dissolução irregular da empresa contribuinte a justificar o redirecionamento do procedimento executório ao sócio-gerente (CTN, art. 135)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 3-6-2014).

           No caso examinado, colhe-se dos documentos que encartam os autos, notadamente os de fls. 82-84, que o senhor Fabrício Spengler passou a exercer a administração da sociedade empresária Brasiltex Malhas Ltda. em março de 2004, permanecendo nessa condição até o momento em que se constatou a dissolução irregular da sociedade, conforme comprova a certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 34 dos autos da execução fiscal. Além disso, os fatos geradores que originaram os créditos tributários executados ocorreram entre os anos de 1996 a 2005 (fl. 17), ou seja, parte do período em que o agravado administrou a sociedade e dela fez parte.

           Veja-se, a esse respeito, o seguinte precedente:

    EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DESDE QUE PERTENCENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO A ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.

    Em regra, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da pessoa jurídica, em razão de serem sujeitos passivos da obrigação tributária, na condição de responsáveis por substituição, dada a dissolução irregular e/ou ausência de patrimônio da empresa e suposta prática de atos ofensivos à lei ou, ainda, praticados com excesso de poder, desde que integrantes do quadro societário no período da ocorrência dos fatos geradores. (Agravo de Instrumento n. 0024853-74.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-7-2017).

           Este Tribunal de Justiça, aliás, já reconheceu "que o contrato social registrado perante a junta comercial goza de presunção legal de existência e veracidade (art. 334, IV, CPC)" (Apelação Cível n. 2010.079624-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2014).

           Reconheço, a despeito do entendimento esposado nas decisões proferidas na Justiça do Trabalho e em ação criminal, que no presente caso o agravado é também responsável pelo pagamento dos créditos apontados na execução fiscal em curso.

           Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão do Juízo a quo e, desse modo, manter o senhor Fabrício Spengler no polo passivo da execução fiscal.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz