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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4009923-46.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu May 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Marlon Negri
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 481

Agravo de Instrumento n. 4009923-46.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA FRAGILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009923-46.2017.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que é Agravante Diap Comércio de Autopeças Eireli Epp, e Agravado Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S/A:

           A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jânio Machado, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Dinart Francisco Machado.

           Florianópolis, 10 de maio de 2018.

Desembargadora Soraya Nunes Lins

RELATORA

 

RELATÓRIO

           Diap Comércio de Autopeças Eireli Epp interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de embargos à execução proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita por si formulado.

           Defende a Agravante, em síntese, que, em virtude da crise econômica em que se encontra o país atualmente, que afeta principalmente o mercado em que atua, não possui capacidade econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção e do pagamento dos salários de seus funcionários.

           Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se-lhe o benefício da justiça gratuita.

           Por se tratar de questão que versa somente acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, a Câmara Especializada deixou de apreciar o pedido de efeito suspensivo, dispensando o pagamento do preparo até a apreciação do pleito por este Órgão ad quem (fl. 69).

           Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

           Esse é o relatório.

 

VOTO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de não ser a documentação juntada suficiente para comprovar a alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais, visto que não foram apresentados as declarações de renda ou balanços patrimoniais.

           Alega a Agravante, em síntese, que passa por delicada situação financeira em razão da crise econômica que enfrenta o país, que prejudicou principalmente o mercado automobilístico, causando-lhe impacto direto por se tratar de empresa que atua no fornecimento de peças para veículos automotores.

           Aduz que o fato de ser parte passiva em outras ações de execução, além de possuir diversos títulos protestados, comprova sua situação econômica.

           Argumenta, ainda, que o indeferimento da benesse a forçaria a arcar com as custas processuais no lugar de cumprir com o pagamento dos salários de seus funcionários, visto que não possui capacidade financeiras para fazer os dois.

           Afirma que o acesso à justiça é essencial para sua sobrevivência, e assim para a preservação dos empregos que gera, razão a qual pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.

           A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe o direito à assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de forma a assegurar o acesso à justiça aos necessitados. Com isso, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.

           O Novo Código de Processo Civil, ao regular a matéria, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput).

           Em que pese a novel legislação processual civil garantir que a benesse possa ser concedida tanto à pessoa natural quanto à jurídica, realizou-há diferenciação, no sentido de que apenas se presume a hipossuficiência arguida pela primeira (art. 99, § 3º, do CPC/15), tendo a segunda o dever de comprová-la.

           Nessa toada, mostra-se imperioso destacar o preceituado pelo verbete 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

           Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Luiz Guilherme Marinoni e outros que:

    A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça.

    [...]

    Estando no processo pessoa jurídica sem fins lucrativos, basta igualmente a mera afirmação; tendo fins lucrativos, todavia, é de rigor que comprove o estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 182/183, grifou-se).

           Com esse fundamento já se decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS EMBARGANTES/EXECUTADOS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICAS). EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. PLEITO, TODAVIA, INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM BAIXA REGISTRADA NA RECEITA FEDERAL. INATIVIDADE DEMONSTRADA. PESSOAS FÍSICAS. RENDA MENSAL DO CASAL AGRAVANTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001343-27.2017.8.24.0000, de Itá, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).

           E desta Câmara:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N. 04/06 - CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO, MEDIANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023410-83.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2017).

           E, ainda, desta Relatora:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA EFETIVAMENTE A SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020015-83.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2017).

           No caso em apreço, nota-se que a Agravante se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que alega ter contraído demasiadas dívidas em seu último ano de exercício e, por isso, se encontra incapacitada de arcar com as custas processuais.

           Ainda que o Juízo a quo tenha entendido não haver documentação suficiente para deferir o benefício, observa-se que a hipossuficiência da empresa Agravante já foi reconhecida por Órgão Julgador deste egrégio Tribunal de Justiça, com a mesma fundamentação acima referida, conforme decisão da Terceira Câmara de Direito Comercial em que a situação financeira, em período contemporâneo, foi analisada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas, desde que comprovada a condição financeira deficitária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015429-37.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).

           Desse modo, imperioso deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita.

           Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

           Esse é o voto.


Gabinete Desembargadora Soraya Nunes Lins