Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0032885-68.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Artur Jenichen Filho
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu May 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Manoelle Brasil Soldati Simionato
Classe: Agravo de Instrumento

 


 


Agravo de Instrumento n. 0032885-68.2016.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TANTO DO DEPÓSITO DE R$ 300.000,00 QUANTO DA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA, TAMBÉM AO VALOR DE R$ 300.000,00. PEDIDO DE REFORMA, COM A PERMISSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$ 300.000,00, EM 10 (DEZ) PARCELAS DE 30.000,00, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DA PRAÇA. ALEGAÇÕES DE DESOBEDIÊNCIA A CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS MEDIDAS, DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, BEM COMO DE ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL, DO PROJETO DA PRAÇA.

   TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AVENTADA PELO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AFASTADA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE É LEGITIMADO PASSIVO EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A ANULAÇÃO DE TAC EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.

   PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DO TAC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EFETIVIDADE DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS POR MERO ARREPENDIMENTO DA EMPRESA. VALORES QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS À COMPENSAÇÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

            

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0032885-68.2016.8.24.0000, da Comarca de Itajaí Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é Agravante Êxito Incorporações e Loteamentos Ltda e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outros.

           A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana.

           Florianópolis, 10 de maio de 2018.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Êxito Incorporações e Loteamentos Ltda contra decisão em que o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, nos autos da medida cautelar antecedente n. 0303633-42.2016.8.24.0033, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, ora agravante. Por meio desta medida, pretendia a determinação de suspensão da exigência dos valores a serem depositados em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta, o depósito judicial do valor de R$ 300.000,00, em 10 (dez) parcelas de R$ 30.000,00, além da suspensão da exigência de construção da praça, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), enquanto discutido o mérito da ação principal.

           Em análise inicial, negou-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 64-66).

           Contrarrazões às fl. 73-84.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pela ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pugnando pela intimação do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para atuação no feito (fl. 164-169).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

           Primeiramente, com relação ao parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendo não ser o caso de intimação do Estado de Santa Catarina, uma vez que, em sede de Ação Anulatória de Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público e que verse sobre o direito fundamental ao meio ambiente, o órgão ministerial é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

           Sobre o tema, assim se manifestou esta e. Corte:

    PROCESSUAL CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO - CAPACIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa do meio ambiente. Logo, versando a lide sobre pedido de declaração de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Parquet com vistas à proteção do meio ambiente, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva ad causam. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.023993-9, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/11/2009). 

           Ademais, considerando-se o fato de que o Ministério Público vem atuando normalmente no feito desde maio de 2016, mostra-se razoável, em atendimento ao in dubio pro societate e para aproveitar os atos já produzidos pelo Parquet, considerá-lo parte legítima na presente demanda.

           Analisada esta questão, passa-se à análise do mérito do recurso.

           Sustenta a agravante, em síntese, que, tendo pleiteado a anulação das cláusulas referentes ao pagamento de R$ 300.000,00 e à construção de uma praça, também no valor de R$ 300.000,00, urge que lhe seja garantido o direito de depositar judicialmente o valor pactuado, o que pretende seja feito em 10 (dez) parcelas de R$ 30.000,00, bem como que seja suspensa a exigência de edificação da praça.

           Com isso, tece considerações acerca da suposta desproporcionalidade da medida, que não teria se baseado em critérios técnicos e, assim, estaria lhe gerando um ônus excessivo. Alega ainda que mostra-se desarrazoada a imposição, para o caso de inadimplemento, de multas diárias no valor de R$ 1.000,00, bem como que o projeto da praça somente foi disponibilizado no início de maio de 2016, o que inviabilizou o início da obra em data anterior.

           Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência, devido a sua própria natureza, exige presteza e imediatidade e, como tal, para a garantia da própria eficácia da medida, resta caracterizada pela cognição sumária. Desta forma, uma vez que a lei não impõe o convencimento irreversível acerca da matéria, a análise cingir-se-á ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada.

           Para a concessão da medida requerida, deve haver probabilidade do direito (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em não sendo o ato vergastado analisado enquanto pendente de provimento judicial definitivo o processo (periculum in mora).

           Da análise de tais requisitos em contraposição à realidade exposta nos autos, observo não merecer prosperar o pedido formulado pela agravante.

           Inicialmente, não havendo prova da ocorrência de vício de consentimento no termo de ajustamento avençado, incabível se mostra a suspensão das cláusulas em questão, com as quais concordou o agravante para a compensação dos danos ambientais causados. É o que se colhe de precedentes desta Corte:

    APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, COM O FIM DE ORDENAR O USO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA O RECORRENTE ASSINADO O DOCUMENTO INFLUENCIADO POR ALGUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO QUE IMPÕE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, DE CARÁTER CONTÍNUO E TRANSMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO SIGNATÁRIO DE DISPOR DO DIREITO, DE NATUREZA PATRIMONIAL.

    [...]

    Não basta à parte que assina com o Parquet TAC alegar que ocorreu vício em seu consentimento, deve prová-lo para que seja reconhecida sua anulação. A revisão do termo só é possível se for demonstrado que, ao ser assinado, houve erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ou abuso de direito.

    [...]

    Deve-se observar que, como bem aduziu o Ministério Público, a simples alegação não basta para comprovar a existência do vício. Ora, seria muito conveniente às partes assinarem termos de condutas e, ao descobrirem que tais acertos prejudicar-lhes-iam em demasia, optarem por levianamente desrespeitá-los, alegando a ocorrência de tal vício ao pactuarem.

    [...]

    Não há dúvida do cabimento de reavaliação do TAC quando atestada a irregularidade em sua formação. Entretanto não é o que se sucede no caso em questão. Como acima esplanado, o autor não comprovou a existência do vício, apenas o alegando. Não há, dessa forma, base que sustente um novo exame do termo. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056833-8, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 10/03/2009). 

          No mesmo sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO SUBSTANCIADO PELO TAC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A PRETENDIDA INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Ausente, no termo de ajustamento de conduta (TAC), qualquer dos vícios de consentimento (vale dizer, erro, dolo, fraude, coação ou simulação), e tendo a embargante firmado-o com o conhecimento do seu conteúdo e das suas consequências, não há como albergar-se a pretensão de desconstituí-lo, máxime quando o argumento axial (tratar-se de uma vala de drenagem, e não de um curso d'água), é desautorizado por parecer técnico da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034282-0, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 26/10/2010).

           Considerando-se o fato de que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado com todas as garantias legais à agravante, inclusive com a presença de seu advogado, incabível se mostra o questionamento do conteúdo das cláusulas em momento posterior, depois de já consolidada a construção e obtidos os proveitos com a comercialização do imóvel.

           No caso, exsurge dos autos que o TAC em questão foi assinado depois de disponibilizado ao agravante com uma semana de antecedência, tendo a assinatura ocorrido na presença de seu procurador e em reunião da qual participaram representantes dos demais órgãos e entes envolvidos na controvérsia, fatos estes que evidenciam ter tido a agravante plenas condições de analisar detalhadamente o documento, atentando-se às condições e consequências nele expostos.

           Cumpre ainda salientar que, a partir da formalização do referido TAC, o órgão ministerial procedeu ao arquivamento dos autos do Inquérito Civil. Assim, conceder-se a suspensão da efetividade do pacto ajustado por mero arrependimento da empresa, garantindo o locupletamento desta a expensas da exploração indevida de bem ambiental, seria o mesmo que esvaziar o intuito compensatório do termo de ajustamento firmado.

           Por fim, com relação à suposta desproporcionalidade entre os valores e contrapartidas pactuados e o dano causado, tenho que, da mesma forma, razão não assiste à agravante. Isso porque, tendo a construção excedido em 28 (vinte e oito) unidades o número inicialmente licenciado, cada uma destas a serem comercializadas por aproximadamente R$ 360.000,00, o ajustamento tanto da indenização no valor de R$ 300.000,00 quanto da construção de uma praça, também ao valor de R$ 300.000,00, bem como a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 não impõem, a meu ver, ônus excessivo ao agravante. O resultado prático auferido com a comercialização das unidades construídas em desconformidade com o licenciamento ambiental há de ser compensado à coletividade por meio de uma indenização minimamente razoável, tal qual a verificada no presente caso, plenamente adequada.

           Desta forma, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão do juízo de primeiro grau.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Artur Jenichen Filho