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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300656-92.2015.8.24.0007 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sônia Maria Schmitz
Origem: Biguaçu
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu May 03 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Welton Rubenich
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 105
Súmulas STF: 105

 


Apelação Cível n. 0300656-92.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

   APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO CUMPRIR REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PARA A POSSE NO CARGO. EMANCIPAÇÃO CIVIL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO CERTAME. RESTRIÇÃO ETÁRIA PREVISTA NA LEI 558/1992 E NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

   O requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos previsto em Lei e no Edital do certame não pode ser suprido pela superveniência de emancipação, pois, em que pese a plena capacidade para os atos da vida civil e a possibilidade de responder administrativamente, não permite responsabilização criminal do candidato, porquanto inimputável na esfera penal.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300656-92.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível em que é Apelante Ana Karoline Silveira e Apelado Município de Antônio Carlos.

           A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo e desprovê-lo. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 03 de maio de 2018, os Exmos. Srs. Des. Odson Cardoso Filho e Vera Lúcia Ferreira Copetti.

           Florianópolis, 07 de maio de 2018.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente

RELATÓRIO

           Ana Karoline Silveira impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Município de Antônio Carlos que a alijou do Concurso Público deflagrado pelo Edital n. 001/2014, lançado pela Prefeitura Municipal, em razão da sua menoridade.

           Alegou, em suma, que muito embora tenha se classificado em primeiro lugar no certame e preenchido todas as exigências editalícias para investidura no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, a Procuradoria daquele município manifestou-se contra sua admissão no serviço público. Asseverou, ainda, ter interposto recurso administrativo contra este parecer, haja vista que, à época da nomeação, já se encontrava devidamente emancipada e, portanto, plenamente capacitada para todos os atos da vida civil.

           Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para que seja determinada sua imediata posse no cargo almejado e, alternativamente, pela suspensão da convocação e nomeação dos candidatos subsequentemente classificados até que haja solução definitiva da controvérsia e, por derradeiro, pela confirmação definitiva da segurança (fls. 01-07).

           Foi concedida gratuidade judiciária e indeferido o pleito liminar (fls. 60-63).

           Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações, sustentando a previsão, no Edital e no sistema jurídico pertinente, da idade mínima de 18 (dezoito) anos para investidura nos cargos públicos e, ainda, que não obstante emancipada, a candidata não poderia responder criminalmente por eventuais condutas contrárias à lei (fls. 71-78).

           Após manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 106-110), sobreveio a r. sentença em igual sentido (fls. 112-116).

           Irresignada, a vencida apelou repisando, em síntese, os argumentos lançados na peça inicial, ou seja, sua capacidade para atos da vida civil, nos termos do art. 5°, parágrafo único, incisos I e III, do Código Civil e, ainda, não prosperar a alegação do impetrado de que não poderia ser criminalmente responsabilizada, visto que estar-se-ia presumindo sua má-fé (fls. 125-131).

           Com as contrarrazões (fls. 137-144), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pelo Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 150-154).

           Este é o relatório.

VOTO

           Inicialmente, convém destacar que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Logo, o processamento deste recurso de apelação obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, verbis:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

           Pois bem. A impetrante invocou a tutela jurisdicional objetivando a concessão da ordem para possibilitar sua posse no cargo de "Fiscal de Obras e Posturas", após ser aprovada em Concurso Público realizado pelo Município de Antônio Carlos, regido pelo Edital n. 001/2014.

           A apelante asseverou, em síntese, a ilegalidade do ato atribuído à autoridade coatora que, por meio do Parecer n. 010/2015 (fls. 51-55) exarado pela Procuradoria Jurídica do Município, manifestou-se contrariamente à nomeação da candidata para o cargo público em virtude da sua menoridade à época, nos termos do item 2.1 "e" do Instrumento Convocatório, contra o qual interpôs recurso administrativo (fls. 56/59).

           Argumentou, para tanto, ter se classificado em primeiro lugar para o aludido cargo e que, apesar de não ter 18 (dezoito) anos completos na ocasião, foi emancipada por seus genitores, possuindo plena capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do parágrafo único, incisos I e III, do art. 5°, do Diploma Civil, verbis:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    [...]

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

           Razão, todavia, não assiste à recorrente.

           Com efeito, extrai-se do Edital n. 001/2014 (fl. 18):

    2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS:

    2.1 São requisitos básicos para investidura nos cargos a que se refere o presente concurso:

    [...]

    e) a idade mínima de dezoito anos; (grifou-se).

           Destaca-se, ademais, que o Instrumento Convocatório encontra-se em consonância com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos, o qual, em seu art. 5°, prevê:

    Artigo 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    [...]

    V. A idade mínima de dezoito anos; (sublinhou-se)

           Dessarte, da análise do texto editalício e da Lei Municipal constata-se a ausência do direito líquido e certo da insurgente à investidura no cargo, haja vista que à época da nomeação não contava com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista em ambas as normas, não encontrando sua pretensão amparo no referido ordenamento.

           No que tange ao direito líquido e certo, extrai-se dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

    Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36-34).

           E, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, verbis:

    Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

           Na hipótese, contudo, muito embora tenha restado comprovada a emancipação da impetrante antes da sua nomeação no cargo público (fl. 11), tem-se que este ato representa tão-somente sua autonomia para praticar atos e ser responsabilizada na esfera civil, conforme rege o normativo civilista.

           E, sendo o servidor público passível de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, permaneceria a impetrante, em caso de eventual responsabilização, inimputável criminalmente, uma vez que a responsabilidade penal só pode ser plenamente atribuída após os 18 anos.

           Colhe-se, a propósito do tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

     Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ETÁRIA. IMPETRANTE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE.

  - Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança por entender ausentes os requisitos contidos no edital do concurso e na Lei nº 8.112/90.

  - A Lei 8.112/90 exige como requisito básico para investidura em cargo público, além de outros, a idade mínima de 18 anos. (art. 5, V). Dessa forma, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121), enquanto que o candidato emancipado responderia apenas civil e administrativamente, não havendo nesse caso em se falar de responsabilidade penal quanto ao cometimento de irregularidade.

  - In casu, a impetrante não contava com 18 anos de idade no momento da posse. Não merece reforma a sentença vergastada que deve se mantida por seus próprios fundamentos. (REsp n. 1.421.810, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014 - destacou-se).

           E, conforme precedente deste Sodalício:

    Concurso Público. Idade mínima para participação no certame. Dezoito anos. Requisito a ser preenchido no momento da inscrição. Emancipação civil. Irrelevância para o ato, posto que não atinge a capacidade penal do impetrante. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. Denegação da ordem.

    Mostra-se razoável o entendimento de que o nível incompleto de maturidade dos menores de dezoito anos, inclusive por presunção legal (CC, art. 4º, inc. I), senão torna absolutamente incompatível o exercício das importantes atividades de cargo efetivo no âmbito do Poder Judiciário, no mínimo, desaconselha a participação em concurso público de candidatos nessa faixa etária (TJSC, ACMS n. 2003.020502-0, da Capital, Rel: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/5/2009).(MS n. 2011.057422-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 16.11.2011 - grifou-se).

           Ressalta-se, outrossim, que o fato de a recorrente ter completado a maioridade no curso do mandamus não enseja o acolhimento da sua pretensão, porquanto o requisito etário exigido pelo Edital deveria ser preenchido na data estipulada para a posse. E, conforme se extrai dos autos, a impetrante completou a maioridade em 09.05.2015, ou seja, 03 meses e 04 dias depois da data em que foi convocada para o ato (fls. 99-101).

           Destaca-se, ao arremate, pertinente ponderação exarada pelo douto Promotor de Justiça em seu parecer, segundo o qual "[...] entendimento diferente feriria o princípio da igualdade entre os candidatos que se submeteram à avaliação realizada pelo certame, bem como abriria precedente passível de questionamento para todos aqueles que se inscreveram no concurso e não preencheram todos os requisitos exigidos" (fl. 110).

           Portanto, mantém-se hígida a sentença que denegou a segurança pretendida.

           Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

           Sem custas, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 63), e sem honorários advocatícios, em razão da regra expressa no art. 25, da Lei n. 12.016/09 e das súmulas 105, do STJ e 512, do STF.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Sônia Maria Schmitz (JCM)