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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4029211-77.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo
Origem: Guaramirim
Orgão Julgador: Primeiro Grupo de Direito Criminal
Julgado em: Wed Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Não informado
Classe: Revisão Criminal

 


 


Revisão Criminal n. 4029211-77.2017.8.24.0000, de Guaramirim

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

   REVISÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §3° E 4°, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 621 DO CPP. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. REQUERIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE MERECE SER ACOLHIDA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PLEITO DEFERIDO.

   I - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. Não há como se conhecer da revisão criminal, no que se refere ao requerimento de absolvição, quando a defesa não colaciona novas provas ou apresenta algum elemento distinto daqueles já devidamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório. Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.

   II - DA NULIDADE DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. Há de se reconhecer a nulidade da certidão que declarou o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, proferido por esta Corte, quando a intimação ocorre equivocadamente em nome da advogada que não mais representa os interesses do requerente. Assim, necessária se faz a realização de nova publicação em nome do atual procurador da parte que inclusive fez o requerimento de que as intimações fossem feitas, exclusivamente, em seu nome.

    

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 4029211-77.2017.8.24.0000, da comarca Guaramirim 2ª Vara em que é Requerente Anderson Xavier de Brito.

           O Primeiro Grupo de Direito Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer parcialmente da revisão e na parte conhecida julgar procedente o pedido formulado, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado do acórdão, determinando-se nova intimação, agora em nome do Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB/SC n. 10.623).

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Rui Fortes, Des. Alexandre d'Ivanenko, Des. Jorge Schaefer Martins, Des. Paulo Roberto Sartorato, Des. Sérgio Rizelo e Des. Luiz Néri Oliveira de Souza.

           Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto

           Florianópolis, 25 de abril de 2018.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator

 

           RELATÓRIO

           Adoto o relatório do parecer exarado pelo Procurador de Justiça Paulo Antônio Günther. In verbis:

    Trata-se de revisão criminal ajuizada por Anderson Xavier de Brito, reeducando que foi apenado, em primeiro grau de jurisdição (folhas 187), com 02 (dois) anos de reclusão {sanção substituída por duas reprimendas restritivas de direitos consistentes em realização de serviços à comunidade e prestação pecuniária}, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código Penal.

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, manteve a condenação irrogada ao reeducando e, bem assim, a sanção que lhe fora imposta pela magistrada sentenciante (acórdão de folhas 242-258).

    O reeducando, agora, ajuizou revisão criminal e requer: A)- absolvição do crime de furto, alegando ausência de provas da autoria do delito e inexistência de dolo na sua conduta; B)- nulidade do trânsito em julgado do acórdão por falta de intimação da defesa.

           Este é o relatório. Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou pelo não conhecimento do pedido de absolvição e conhecido e deferido o pedido de nulidade do trânsito em julgado do acórdão. (fls. 273-278).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação deve ser parcialmente conhecida.

           Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento deste Grupo.

           No caso sob análise, o requerente tem como objetivo: a) a absolvição do crime de furto, alegando ausência de provas da autoria do delito e inexistência de dolo na sua conduta; b) a nulidade do trânsito em julgado do acórdão por falta de intimação da defesa.

           Quanto ao pleito de absolvição, o pedido não pode ser conhecido, já que o Tribunal de Justiça Catarinense, em sede recursal, manteve na íntegra a sentença penal condenatória de primeiro grau, reconhecendo tanto a materialidade como a autoria do delito.

           Como sabido, "a teor do artigo 621, do CPP, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou, após a sentença, descobrirem se novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena" (parecer de fl. 273-274).

           O requerimento para absolvição do revisionando, conforme exposto na exordial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, "visto que tanto a magistrada a quo {sentença condenatória de folhas 180-188} quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina {em sede de Apelação Criminal nº 0000816-75.2011.8.24.0026 (folhas 242-258)} já se pronunciaram, expressamente, a respeito da questão aventada, novamente, pelo revisionando que, apesar de alegar que o julgamento foi contrário à evidência dos autos, não trouxe nenhuma justificativa plausível para a reanálise da questão [pedido de absolvição do crime de furto]" (parecer de fls. 275).

           A tese de nulidade do trânsito em julgado foi bem enfrentada no parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Antônio Gunther, razão pela qual adoto seus termos, técnica denominada de fundamentação per relationem (cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complemento às próprias razões de decidir):

    CONHECER E CONCEDER (com relação ao pleito de nulidade)

    Deve ocorrer a anulação do processo desde a intimação da defesa acerca do acórdão proferido pelo Pretório Catarinense, anulando-se a certidão de trânsito em julgado, uma vez que, conforme alega o reeducando, existe irregularidade no referido ato judicial.

    In casu, após a causídica Dra. Ana Paula Varela ter ajuizado, no dia 12/03/2015, as razões recursais (f. 190-195), o Dr. Marcos Roberto Hasse apresentou, em 10/08/2015, substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo, expressamente: que todas as intimações/publicações sejam realizadas com exclusividade em nome de MARCOS ROBERTO HASSE, advogado regularmente inscrito junto aos quadros da OAB/SC sob o nº 10.623, sob pena de nulidade (f. 208-209).

    Contudo, conforme consta no documento de folhas 15, o acórdão referente à apelação interposta pelo revisionando foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2460, disponibilizado no dia 20/10/2016, em nome da causídica anterior e não do advogado que, naquele momento, representava, através de substabelecimento sem reserva de poderes, o reeducando, acarretando nulidade absoluta.

    [...].

    Dessa forma, o processo criminal movido contra o revisionando [nº 0000816-75.2011.8.24.0026] deve ser anulado desde a intimação da defesa acerca do acórdão que denegou a apelação criminal ajuizada por Anderson, com a desconstituição do trânsito em julgado e a realização de nova intimação da parte.

           O pleito merece deferimento. Como muito bem observado, o acórdão foi publicado no DJE 2460 (disponibilizado no dia 20-10-2016), em nome da Advogada anterior e não do atual Advogado que apresentou, tempestivamente, procuração sem reserva de poderes em 10-8-2015, portanto, antes da publicação do acórdão.

           Desse modo, configurada a nulidade do trânsito em julgado do acórdão, necessário se faz o deferimento do pleito para que seja realizada nova intimação, agora em nome do Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB/SC n. 10.623).

           Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da revisão e na parte conhecida julgar procedente o pedido formulado, reconhecendo-se a nulidade do trânsito em julgado do acórdão, e determinando-se nova intimação, agora em nome do Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB/SC n. 10.623). 

           Este é o voto.


21449 Gabinete Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo