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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302295-02.2014.8.24.0163 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudio Barreto Dutra
Origem: Capivari de Baixo
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rachel Bressan Garcia Mateus
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 296, 541
Tema Repetitivo: 973827

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302295-02.2014.8.24.0163

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

   APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE DEVIDA, ADMITIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302295-02.2014.8.24.0163, da comarca de Capivari de Baixo Vara Única em que é Apelante Leandro Medeiros de Souza e Apelado Banco GMAC S/A.

           A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de abril de 2018, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Soraya Nunes Lins.

           Florianópolis, 16 de abril de 2018.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR

 

RELATÓRIO

           Leandro Medeiros de Souza ajuizou ação revisional contra Banco GMAC S/A com o objetivo de revisar as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes para: a) afastar a capitalização de juros; b) não permitir a incidência de comissão de permanência cumulada com os demais encargos da inadimplência (fls. 2-10).

           O magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu, por outro, a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 27-28).

           Citada, apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais (fls. 34-55).

           Houve réplica (fl. 73).

           Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 74-82).

           Em apelação, reafirmou os termos da inicial (fls. 91-103).

           Com as contrarrazões (fls. 109-116) ascenderam os autos a este Tribunal.

           É o relatório.

VOTO

           Trata-se de apelação interposta por Leonardo Medeiros de Souza contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de Banco GMAC S/A.

           Capitalização de juros

           No que se refere à capitalização dos juros, o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 é expresso ao dispor que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

           A jurisprudência é pacífica ao enunciar a licitude da capitalização prevista na cédula de crédito bancário com base na legislação em referência.

           Na hipótese dos autos, a cédula de crédito bancário contém previsão expressa sobre a capitalização mensal dos juros, consoante se vê da cláusula 8.1: "O valor total da soma das prestações referidas neste item corresponde ao valor total financiado (subitem 4.6), mais o valor do IOF (subitem 4.7), acrescidos dos juros capitalizados mensalmente, calculados à taxa do subitem 4.9" (fl. 59, grifou-se).

           Por sua vez, o "Quadro 4" deixa claro que foram contratadas taxas de juros de 1,48% ao mês e de 19,27% ao ano (fl. 58), o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal em observância à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. 973.827.

           Aliás, o entendimento foi reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

           Portanto, não se infere qualquer ilegalidade na capitalização mensal dos juros no caso dos autos, razão por que não merece prosperar o recurso no tópico em questão.

 

           Encargos moratórios

           No contrato em análise, verifica-se a inexistência de cláusula autorizando a cobrança de comissão de permanência. Em contrapartida, existe previsão de incidência, no período da anormalidade, de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (fl. 61).

           Nesse tocante o pacto mostra-se legítimo, pois, diante da inocorrência da comissão de permanência, deve recair sobre o contrato outros encargos, de modo a indenizar a instituição financeira pela prorrogação forçada do acordo.

           É que "a incidência dos juros é implícita aos negócios bancários e a modificação desta premissa redundaria em prêmio ao mutuário inadimplente, acarretando, por conseguinte, além de desequilíbrio contratual, o manifesto enriquecimento sem causa do devedor" (TJSC, ACV n. 2012.057695-3, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, desta Câmara, julgada em 5-12-2013).

           Confira-se a ementa do julgado:

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO [...]. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS -AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO MÚTUO FINANCEIRO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE QUE É DEVIDA - INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PELA TAXA AJUSTADA NO CONTRATO PARA A NORMALIDADE, POSTO NÃO ABUSIVA, VISANDO IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO INADIMPLENTE - ENUNCIADO N. II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE E SÚMULA N. 296 DO C. STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% PACTUADOS DE FORMA EXPRESSA.

           No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

           Contudo, os referidos encargos decorrentes do inadimplemento (juros de mora e multa), não podem incidir um sobre o outro, por ensejar dupla penalização ao devedor em razão do mesmo evento.

           Assim, tem-se como legítima a cláusula que prevê a incidência dos encargos da anormalidade, quando ausente previsão da comissão de permanência, devendo-se negar o pleito recursal.

           Ônus sucumbencial

           Do resultado do julgamento, tem-se que as razões recursais foram rejeitadas na integralidade, motivo pelo qual a distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida tal como fixada na sentença.

           Por fim, em atenção ao artigo 85 e parágrafos do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 300,00, destinados ao patrono da parte apelada.

           Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Cláudio Barreto Dutra

TNGS