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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0004825-30.2013.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vilson Fontana
Origem: Criciúma
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rafael Milanesi Spillere
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 43

 


Apelação Cível n. 0004825-30.2013.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Vilson Fontana

   APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 STJ. ANÁLISE COM BASE NO CPC/73. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA, MAS QUE CONHECEU TODAS AS TESES DE DEFESA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NÃO SUBMISSÃO A TRADUTOR JURAMENTADO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUÍZO. MEROS COMPROVANTES DE GASTOS E NOTAS FISCAIS COM NÚMEROS E INFORMAÇÕES PADRONIZADAS. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CDC. PRECEDENTE DO STF (RE N. 636.331). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 17, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONTRATADA. APÓLICE VIGENTE. DANO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 22, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DEVE SER LIMITADA A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. ADEMAIS, APÓLICE COM COBERTURA SUPERIOR AO PREJUÍZO SUPORTADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO APELADO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA COMO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004825-30.2013.8.24.0020, da comarca de Criciúma 4ª Vara Cível em que é Apelante Mapfre Affinity Seguradora SA e Apelado Zelei Crispim da Rosa.

           A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, a unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Denise de Souza Luiz Francoski.

           Florianópolis, 19 de abril de 2018..

Desembargador Vilson Fontana

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação interposta por Mapfre Affinity Seguradora S/A contra Zeleí Crispim da Rosa, em face de sentença que, à luz da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, na ordem de U$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete dólares e noventa centavos), com incidência dos consectários legais, decorrente de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional, porquanto recuperada após três dias, cujo itinerário foi "Florianópolis/SC - Cuzco (Peru) - Florianópolis/SC", com partida em 20/11/2012 e retorno no dia 25/11/2012 (fls. 13/15).

           Outrossim, condenou a companhia aérea TAM ao pagamento de indenização na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com a incidência também dos consectários legais.

           Custas a serem suportadas pelos demandados, à proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação devido por cada parte, sobre o respectivo montante.

            Apelou a seguradora ré aduzindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação à sentença. No mérito, alegou que a parte autora sequer comunicou-lhe o sinistro, o que era seu dever, conforma cláusulas contratuais vigentes. Além disso, pugnou pela inaplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao fim, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença.

           Contrarrazões às fls. 236/241.

           É o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Affinity Seguradora S/A contra Zeleí Crispim da Rosa, em decorrência de sentença que condenou a apelante ao pagamento de danos materiais, por extravio temporário de bagagem em voo internacional.  

           Inicialmente, registra-se que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

           Compulsando os autos, vê-se que a sentença ora guerreada foi proferida em 20/11/2014, com posterior decisão em sede de embargos de declaração publicada no dia 11/03/2015 (fl. 216). A apelação foi interposta em 23/03/2015.

           Portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973. E, na espécie, vê-se que foram preenchidos, logo deve ser conhecida a apelação.

           PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO:

           Afasta-se a alegação, sobretudo porque, embora de forma concisa, porém hialina, decidiu o magistrado de origem acerca de todos os pontos discutidos na lide, resolvendo adequadamente o mérito da demanda.

           Extrai-se de precedente desta Colenda Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma concisa, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos. [...]. (TJSC, Apelação n. 0300085-51.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2016).

           Outrossim, não se fala em nulidade no que toca à suposta falta de tradução para o vernáculo dos documentos coligidos em língua estrangeira, pela parte apelada, autora na origem. Isso porque a tradução somente se faz obrigatória se for absolutamente "necessária". Cito como exemplo a disposição do Código de Processo Penal: "Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade."

           Se ao processo penal, ultima ratio na aplicação de sanções, confere-se tal faculdade, com mais suporte deve-se estender o entendimento para a seara processual civil.

           Aliás, a decisão sobre a necessidade ou não da tradução dos documentos cabe ao juiz da causa: STJ. Corte Especial. AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2015. STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

           No caso dos autos, basicamente, os documentos reclamados tratam de meras notas fiscais e comprovantes de cartão de crédito que, em essência, trazem informações numéricas que não exigem qualquer tradução. Tais documentos são compostos de números e alguns avisos e informações padronizadas (fls. 31/35), de onde se extrai o seu conteúdo.

           MÉRITO:

           No mérito, saliento que a discussão versa tão somente a respeito dos danos materiais, ante o trânsito em julgado no que diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais contra a companhia aérea que compôs o polo passivo da ação.

           COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.

           Aduz a apelante que, quando da ocorrência do sinistro, o apelado faltou com o seu dever contratual de comunicá-la acerca do sinistro, obstando a adoção das medidas cabíveis, o que resulta no dever de improcedência do pedido vestibular.

           O apelo não merece acolhimento, no ponto.

           Quando da propositura da ação, o recorrido informou que, após entrar em contato por meio de canal de atendimento telefônico junto à seguradora, recebeu como protocolo o n. 112304106, contra o qual a parte recorrente não manifestou qualquer insurgência, descumprindo dever processual a si imposto e tornando incontrovertida a matéria (art. 333, II, CPC/73).

           Nesse viés, tem-se que a apólice de seguro firmada faculta ao segurado contatar a companhia por meio de serviço telefônico, a fim de buscar auxílio em caso de necessidade, dispensando maiores rigores de forma neste desiderato (fl. 18).

           A presente alegação denota da parte da contratada um mau procedimento no que diz respeito ao seu dever contratual, pois busca a isenção de sua responsabilidade suscitando subterfúgios que contrariam a lealdade e a boa-fé contratual, pois, adotado o procedimento estatuído quando da contratação, busca justamente por meio dele invocar algum desrespeito à avença.

           Além disso, genericamente e sem comprovar algum excesso da parte do autor, disse que não ocorreu a aquisição dos bens. Porém, os cupons fiscais comprovam as compras e, sendo incontroverso o extravio da bagagem, pelo período de três dias, em país estrangeiro, a necessidade também resta demonstrada.

           Logo, a manutenção da condenação no ponto é medida de rigor.

           DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

           Suscita a recorrente a inaplicação, ao caso, dos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista não estar caracterizada a hipossuficiência do recorrido.

           De fato, não se aplica o CDC, em se tratando de extravio de bagagem em contrato de transporte aéreo internacional. Não pela razão apresentada pela apelante, mas sim por conta do regramento constitucional que regulamenta a matéria.

           O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 210 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE n. 636.331).

           Referido julgamento não afastou a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo, ressalvou que, constatada a responsabilidade da empresa aérea por danos decorrentes de extravio de bagagem ou de atraso de voo internacional (como no julgamento do ARE 766.618, em sessão Plenária de 25/05/2017), o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.

           Em suma, frisou-se que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia, esclarecendo que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais, pois ao último, aplica-se o CDC.

           Curvando-se ao recente entendimento, decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOOS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. APLICABILIDADE. RECENTE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIRMA TESE NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RECURSO ESPECIAL N. 636.331, APRECIANDO O TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL). 2. [...]. 3. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM INCONTROVERSOS (374, II, DO NCPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 17, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 4. DANO PATRIMONIAL. PROVA DOS BENS CONTIDOS NAS MALAS EXTRAVIADAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 22, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DEVE SER LIMITADA A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, NO QUE DIZ RESPEITO AO EXTRAVIO DE BAGAGEM, FACE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA SUPLEMENTAR, E A 4.150 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. DANO MORAL. [...]. "[...] Aplicabilidade da Convenção de Montreal que se restringe à tarifação dos danos materiais, sendo omissa quanto aos danos imateriais, lacuna cujo preenchimento se faz pela aposição da Legislação Consumeristas. [...]" (TJRJ. Ac 0323340-14.2008.8.19.0001. Rel. Des. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, j. em 10/9/2013). DANO EXTRAPATRIMONIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0019646-30.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2017).

           A Convenção de Varsóvia foi integrada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 20.704/1931. Por sua vez, o tratado de Montreal, que a alterou, foi incorporado a nosso ordenamento pelo Decreto 5.910/2006. Disciplina em seu art. 17 a responsabilidade da companhia aérea, pelo extravio da bagagem.

           De acordo com o dispositivo, dessume-se que o ressarcimento pelos danos materiais deverá ser limitado 1) a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, no que diz respeito ao atraso no transporte de pessoas; e 2) a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, em razão do atraso na bagagem, sendo que independe de prova quanto aos objetos contidos na mala extraviada, ao contrário do que faz crer a apelante.

           O magistrado singular considerou que, no caso, serão ressarcidos, tão somente, os danos materiais relacionados às compras realizadas e devidamente comprovadas conforme notas de fls. 31/36 e que totalizam U$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete dólares e noventa centavos), a serem convertidas para a moeda Real.

    "No caso de extravio de bagagem, a comprovação dos danos materiais por meio de notas fiscais, cupons fiscais e faturas de cartão de crédito torna certa a obrigação de indenizar". (TJSC, AC n. 0318604-85.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-09-2016).

           Conforme a Convenção de Montreal, há que se aplicar o limite1.000 direitos especiais, que em 21/03/2012 (data do dano) equivaliam a U$ 1.539,80 (mil quinhentos e trinta e nove dólares e oitenta centavos de dólar) ou R$ 2.811,80 (dois mil oitocentos e onze reais e oitenta centavos) - valor retirado do site http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp (22/03/2018). Nessa metodologia: TJSC, Apelação Cível n. 2012.049768-8, de Itapiranga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015.

           Assim, correta a condenação na origem que fixou a importância de U$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete dólares e noventa centavos). Em consulta ao site acima enunciado, a importância da condenação em moeda brasileira importa R$ 1.018,78 (mil e dezoito reais e setenta e oito centavos).

           Salienta-se, ademais, que entre as partes vigia contrato de responsabilidade, cujo valor da apólice de seguro garantia ao autor o recebimento de indenização limitada a U$ 600,00 (seiscentos dólares) (fl. 18), confirmando que o valor da condenação está acobertado inclusive pelo ajustado por contrato.

           Observa-se que a sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora (1% ao mês), da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC desde a data das compras, conforme Súmula 43, do STJ e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça: TJSC, Apelação Cível n. 0002941-30.2013.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017.

           PREQUESTIONAMENTO

           Por fim, quanto à manifestação expressa de todos os dispositivos mencionados no recurso, para fins de prequestionamento, sabe-se "que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (STJ. AgRg no REsp 1339382/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2-10-2012, DJe 15-10-2012).

           Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para lhe dar parcial provimento.

           Incabíveis honorários recursais, porquanto "Conforme o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (STJ, Enunciado Administrativo n. 7). (TJSC, Apelação Cível n. 0002242-28.2012.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018).

           Tendo o apelado decaído em parte mínimo do pedido, mantém-se a condenação às verbas honorários e às custas do processo conforme fixadas na origem.

           Este é o voto.          

    


Gabinete Desembargador Vilson Fontana