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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0006130-16.2017.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Origem: Chapecó
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Ana Karina Arruda Anzanello
Classe: Apelação Criminal

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 


 

ESTADO DE SANTA CATARINA

       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 


Apelação Criminal n. 0006130-16.2017.8.24.0018

Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

   INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACUSADO QUE CONFESSA TER APLICADO GOLPE "MATA-LEÃO" NA OFENDIDA PARA FIM DE REDUZIR SUA CAPACIDADE DE DEFESA E, ASSIM, SUBTRAIR OS OBJETOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM FOI-LHE APONTADA UMA TESOURA ENROLADA EM UM PANO PRETO NA DIREÇÃO DE SEU PESCOÇO. UTENSÍLIO CORTANTE ENCONTRADO COM O RÉU NO MOMENTO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES A CARACTERIZAR A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO DELITO DE ROUBO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.

   "Ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada" (STJ - REsp 1294312/SE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 25-10-2016).

   DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO CONSUMADO, OU AINDA TENTADO. APLICAÇÃO, NA SEQUÊNCIA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVENDO-SE O ACUSADO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PEDIDOS PREJUDICADOS POR COROLÁRIO LÓGICO DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

   A confirmação pelo Tribunal da sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado implica, ipso facto, reconhecer prejudicado o pedido de desclassificação para o delito de furto e, por extensão, inviabilizar a pretendida aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0006130-16.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Criminal em que é Apelante Moisés Evangelista dos Santos e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

           A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado no dia 19 de abril de 2018, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

           Florianópolis, 20 de abril de 2018.

Alexandre d'Ivanenko

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Moisés Evangelista dos Santos, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória:

    Na manhã do dia 4 de julho de 2017, por volta das 7h30min, a ofendida Terezinha Menez Ferreira (idosa nascida em 18/7/1945, fl. 18), então proprietária do estabelecimento denominado "Pensão Dona Tereza", situada na Rua Rui Barbosa, s/n, esquina com a Rua Lauro Muller, Centro, nesta cidade e comarca, encontrava-se no interior do referido estabelecimento.

    Por sua vez, nesse horário, o aqui denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS, atuando em manifesta demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, tranquilidade pessoal e paz de espírito e visando o assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, deslocou-se até o mencionado estabelecimento para o fim de concretização do idealizado e pretendido desiderato ilícito.

    Assim é que, tão logo ingressado no interior do estabelecimento "Pensão Dona Tereza", o denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS dirigiu-se a vítima Terezinha Menez Ferreira, identificando-se com "outro nome [...] chegou muito desesperado, dizendo que a mulher tinha posto ele na rua e que ele precisava de um lugar para deixar a mochila, porque ele queria trabalhar", e mais, "entrou para pedir o quarto, aí ele me (referência à vítima) deu o número do quarto 31" (fl. 18).

    Na ocasião, a ofendida Terezinha Menez Ferreira questionou para o denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS "no que ele trabalhava, ele falou que era pedreiro, ainda falei 'que pena, eu (referência à ofendida) podia pegar você para fazer um serviço para mim, pois estou modificando a quitinete", ocasião em que aquele (ora denunciado), agindo ainda dissimuladamente, "falou para dar um copo de água" (fl. 18).

    Ato seguinte, no momento em que a vítima Terezinha Menez Ferreira "estava pegando a água na torneira", o aqui denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS, atuando em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, liberdade individual e integridade física e saúde, mediante emprego de violência ou grave ameaça e igualmente valendo-se do emprego de instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em uma tesoura grande" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18), tratou inicialmente de agarrar a referida ofendida "com um golpe de chave de braço em volta do pescoço" (BO de fl. 10) e "disse que era um assalto, que não queria água e quarto, queria dinheiro" ("ele me agarrou por trás, eu fiquei machucada, ele tinha alguma coisa na mão, alguma coisa enrolada preta, não era revólver, eu vi aqui que era uma tesoura grande; era essa tesoura que o delegado mostrou; ele colocou próximo ao meu pescoço", fl. 18).

    Na sequência, já rendida e mantida a vítima Terezinha Menez Ferreira sob sério poder intimidativo e atemorizante, o denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS, dando seguimento a empreitada ilícita, "foi me (referência à ofendida) levando para dentro do quarto, passou na sala e no quarto, aí ele foi no banheiro", ocasião em que "no banheiro eu (referência à ofendida) desmaiei" (fl. 18).

    Ato contínuo, tão logo a ofendida Terezinha Menez Ferreira se encontrava desmaiada "no banheiro", o aqui denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS promoveu a visada subtração ilícita de "4 (quatro) telefones celulares, três aparelhos SAMSUNG de cor preta e um Nokia; 1 (uma) carteira de documentos" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14 e Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 21), retirando tais objetos da esfera de posse e disponibilidade da ofendida e empreendendo imediata fuga do local ("aí ele revirou o meu quarto, devo ter ficado uns dez minutos desmaiada, porque deu tempo de ele virar meu quarto, as gavetas do bidê, veio na sala, pegou minha bolsa e tirou todas as coisas de dentro, ele levou de dentro da minha bolsa três celulares que eu tinha trazido para colocar um chip de cada operadora e um celular de uma criança que brincava lá em casa, que estava em cima da mesa, era um celular preto pequeno", fl. 18).

    Acrescente-se que, durante a fuga do referido estabelecimento "Pensão Dona Tereza", o ora denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS "deixou cair sua carteira de trabalho e a carteira de reservista" (BO de fls. 9-10).

    Por último, acionada a Polícia Militar local e repassadas as características do agente delituoso pela própria vítima ("ele estaria com uma jaqueta de cor escura e uma mochila nas costas e ela encontrou uma carteira de trabalho e um outro documento de um masculino, que ela acabou reconhecendo como sendo o autor do fato, e também reconheceu que alguma tempo atrás ele já tinha parado na pensão dela"), os policiais iniciaram imediata diligência na região, ocasião em que "localizaram esse masculino próximo ao fórum, na Rua Augusta Muller Bohner [...] foi feita abordagem, foi identificado como o masculino que ela já havia informado como sendo o autor" (fl. 13). Na ocasião, procedida a devida abordagem do denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS e apreendido inclusive os "celulares" objeto da subtração em poder deste, "acabou confessando para nós que havia cometido o assalto, que estava desesperado, que precisava de dinheiro, mas que acabou fazendo só que não era uma pessoa má; confessou, ele estava com os celulares, um estava na cueca e os outros estavam na mochila, e mencionou que a carteira da Tereza, ele havia jogado nas proximidades da residência dela, então, juntamente com ele, a guarnição se deslocou até o local e ele mostrou para nós onde ele havia jogado a carteira, que era cerca de duzentos metros da casa do local do roubo, na mesma quadra inclusive; conseguimos (referência aos policiais miliares) pegar a carteira, a dona Terezinha identificou ele como sendo o autor, a carteira e celulares como sendo de propriedade da Dona Terezinha; ele levou celulares, os celulares foram encontrados, quatro celulares; ele tinha uma tesoura, de porte grande" (fl. 15).

    Em continuidade, os policiais militares conduziram o denunciado MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo.

    Registre-se, por fim, que a vítima Terezinha Menez Ferreira compareceu na Central de Plantão Polícia de Chapecó - SC e "reconhece, de forma positiva, sem qualquer dúvida MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS, como sendo o autor do roubo ocorrido nesta data, registrado no BO 420-2017-7228" (Termo de Reconhecimento de Pessoa de fl. 19).

           Em audiência de custódia, o Juízo singular homologou a prisão em flagrante do acusado (p. 40) e, oportunamente, converteu-a em preventiva (pp. 47-49).

           A denúncia foi recebida (p. 75) e o réu apresentou resposta à acusação (pp. 90-98).

           Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença (pp. 159-175), nos seguintes termos:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu MOISÉS EVANGELISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 61, II, 'h', ambos do Código Penal.

    Custas pelo acusado.

    Multa a ser paga no prazo do art. 50 do Código Penal.

    Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois que não houve alteração no quadro fático que justificasse a revogação de sua prisão preventiva, ora também justificada para garantir a aplicação da lei penal imposta.

           Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (pp. 185-190), insistindo na absolvição por ausência dos elementos essenciais do tipo penal pelo qual foi denunciado, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça na ação que culminou na subtração dos aparelhos de telefonia celular. Pugnou, nesse sentido, pela desclassificação do crime de roubo circunstanciado consumado para o de furto igualmente consumado, ou mesmo para o delito de furto tentado. E, aceita a desclassificação, postulou, então, pela absolvição por atipicidade do fato, invocando a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

           Com as contrarrazões (pp. 196-217), os autos ascenderam a este Tribunal.

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (pp. 226-234).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

           Trata-se de apelação criminal interposta por Moisés Evangelista dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 61, II, 'h', ambos do Código Penal.

           A defesa insistiu na tese de absolvição por ausência dos elementos essenciais do tipo penal pelo qual o recorrente foi denunciado, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça na ação que resultou na subtração dos aparelhos de telefonia celular. Nessa linha, pretende a desclassificação do crime de roubo circunstanciado consumado para o de furto igualmente consumado, ou para o delito de furto tentado. E, aceita a desclassificação, postulou pela absolvição por atipicidade do fato, invocando a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

           Razão não lhe assiste, adiante-se.

           O réu foi denunciado - e ao final condenado - pela prática tipificada no art. 157, § 2º, inc. I , do Código Penal, que contém a seguinte redação:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

           Na hipótese, o apelante confessou ter subtraído da vítima os objetos arrolados no termo de apreensão (4 aparelhos de telefone celular e 1 carteira com documentos - p. 14), negando, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça na execução do delito.

           Sucede que a prova produzida nos autos não deixa espaço para dúvida acerca da ocorrência da elementar do tipo penal pelo qual o acusado foi denunciado - crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal).

           Desde logo, convém assentar que "ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada" (REsp 1294312/SE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 25-10-2016).

           Na mesma linha também é a doutrina de Cleber Masson:

    [...] grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva): consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente de subjugar a vítima (crime de forma livre). Seu potencial intimidatório deve ser aferido no caso concreto, baseado nas circunstâncias ligadas à pratica do crime. A grave ameaça deve estar indispensavelmente ligada a uma subtração patrimonial. Não é preciso, na execução do delito, seja anunciado o mal a ser praticado pelo agente [...] Há grave ameaça quando os roubadores abordam repentinamente a vítima, gritando que se trata de assalta e exigindo a entrega de seus bens, pois a vítima indiscutivelmente sente-se amedrontada pelas circunstâncias da abordagem (Código Penal Comentado. São Paulo: Método, 2016. p. 789 - sem destaque no texto original).

           A vítima declarou à autoridade policial - e oportunamente ratificou em Juízo - que: a) o apelante compareceu no seu estabelecimento ("Pensão Dona Tereza") fingindo passar-se por hóspede interessado em um dos cômodos e, ao solicitar-lhe um copo d'água, foi abordada pelas costas com o golpe "mata leão", momento em que anunciou tratar-se de um assalto, exigindo, então, dinheiro e objetos de valor; b) ao afirmar que não dispunha de dinheiro em espécie, o apelante estrangulou-a com mais força (apertou ainda mais o golpe); c) o acusado empunhava utensílio pontiagudo direcionando-o para o seu pescoço, não tendo certeza no momento se se tratava de uma faca ou tesoura, porque enrolado em um pano preto; d) em seguida, desmaiou, vindo a recobrar seus sentidos aproximadamente 10 minutos após a ação, quando percebeu a subtração de 4 aparelhos de telefonia celular e da sua carteira com documentos, que estavam no interior de sua bolsa; e) foi acionada a policia militar, que rapidamente se deslocou até sua pensão e, a par dos fatos e da descrição do suspeito, o localizaram na posse dos telefones roubados, indicando, ainda, onde teria descartado a carteira; f) na delegacia fez o reconhecimento do acusado, sem dúvida, justificando que ele havia deixado cair no local dos fatos sua carteira de trabalho e comprovante de alistamento militar (gravações audiovisuais - pp. 35 e 125).

           Ressalte-se que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos, mesmo por que não havia, no momento, testemunha ocular. Estavam na cena do crime o acusado e a vítima, apenas.

           Nessa perspectiva, cediço que nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probante indiscutível, constituindo-se em valioso elemento de convicção no concernente à apuração do delito, ainda mais quando não existe prova em sentido contrário. Por conseguinte, goza da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação.

           A propósito:

    [...] Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9-3-2017).

           A testemunha Izadora de Oliveira Silva, vizinha da vítima, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa terminando de organizar seu filho para levá-lo à escola quando, de repente a ofendida abriu a porta, sangrando e com a voz enfraquecida, dizendo: "Izadora me ajuda, chama a polícia, aquele homem me assaltou, quase me matou" (gravação audiovisual - pp. 35 e 125).

           Os policiais militares que atenderam a ocorrência pouco acrescentaram sobre a dinâmica dos fatos, notadamente sobre o emprego de violência ou grave ameaça. Para o que importa, afirmaram que localizaram o acusado pouco tempo depois de terem sido acionados, transitando por uma via pública, na posse dos telefones roubados e de uma tesoura, tendo ele indicado onde havia descartado a carteira com os documentos que também subtraiu (gravação audiovisual - pp. 35 e 125).

           O apelante, por sua vez, negou o emprego da tesoura no crime, mas confirmou que segurou a vítima pelo pescoço "sem ter apagado ela" (sic).

           Por questão de economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporta-se aos depoimentos transcritos no corpo da sentença, os quais adota-se como razão de decidir, integrando a fundamentação deste acórdão, sem que isso implique violação ao art. 93, IX, da Constituição da República (motivação per relationem: STF - HC 142435 AgR, rel.  Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 9-6-2017).

           Aliás, o recorrente, mesmo sem se dar conta, confessou ter satisfeito a elementar do tipo penal pelo qual foi denunciado (violência ou grave ameaça), na medida em que ao anunciar o assalto e executar o golpe "mata-leão" assim agiu com violência, incutindo temor no psicológico na vítima.

           Diante disso, exsurge com clareza meridiana o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima no momento em que anunciou o assalto, aplicou-lhe o estrangulamento e ainda apontou objeto pontiagudo enrolado em um pano preto na direção de seu pescoço, o qual posteriormente foi identificado como a tesoura que foi apreendida consigo.

           Nessa linha de entendimento, confessada a autoria e materialidade delitivas, corroboradas, ainda, pelo reconhecimento pessoal realizado pela ofendida, pelos depoimentos das testemunhas e apreensão da res furtivae em posse do acusado, afigura-se inviável a absolvição do apelante nos termos pretendido.

           Por conseguinte, confirmada a sentença condenatória pelo crime de roubo circunstanciado, é de rigor reconhecer prejudicados, ipso facto, os pedidos de desclassificação para o delito de furto consumado, ou tentado. E, por extensão, reconhecido o emprego de violência e grave ameaça, fica igualmente inviabilizado, de per si, o pleito de aplicação da teoria da insignificância ao caso, porquanto, "nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância" (STJ - AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 07-2-2017).

           Oportuno destacar, por fim, no campo da dosimetria, que a pena foi fixada no mínimo legal, de tal sorte que, mesmo de ofício, inexiste reparo a ser realizado no decreto condenatório de primeiro grau.

           Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Alexandre d'Ivanenko