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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0005762-40.2011.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Machado Junior
Origem: Tubarão
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Giuliano Ziembowicz
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0005762-40.2011.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU A MARGEM CONSIGNÁVEL AO IMPORTE DE 40% DO RENDA BRUTA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

   RECURSO DA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.

   PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CASA BANCÁRIA QUE TEVE DECRETADA A SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS.

   PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 60.24/74. DEMANDA DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE NÃO ATINGE O ACERVO PATRIMONIAL DA LIQUIDANDA. TESE AFASTADA.

   INSURGÊNCIA COMUM DAS APELANTES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR OS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 080/2011. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40% DA RENDA BRUTA, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. LIMITE OBSERVADO. RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO PODE SER AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNAGOS EM DISCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.

   RECURSO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

   RECURSO DO BANCO DAYCOVAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005762-40.2011.8.24.0075, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que são Apelantes Banco Cruzeiro do Sul S/A e outro e Apelado Gilberto Becker Cunha.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A. tão somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Daycoval S/A. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.

           Florianópolis, 12 de abril de 2018.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

 

           RELATÓRIO

           Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Daycoval S/A interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Gilberto Becker Cunha em face daqueles e de Banco Pan-americano S/A, julgou procedente o pedido inicial para limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do autor em 40% (quarenta por cento) da sua remuneração bruta, descontadas as consignações compulsórias.

           Em suas razões recursais, o Banco Cruzeiro do Sul S/A pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e pela extinção do feito por se encontrar em fase de liquidação extrajudicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.

           No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, sob o argumento de que o autor possuía ciência dos valores referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado, anuindo em livre manifestação de vontade. Dispôs que, ainda que se entenda pela limitação dos descontos ao patamar fixado em sentença, imperativa é a revisão do contrato no tocante ao número de parcelas faltantes, a fim de que o saldo devedor seja totalmente liquidado. Ao final, salientou que pelos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, as estipulações contratuais devem ser cumpridas (fls. 148-164).

           O Banco Daycoval S/A, por sua vez, destacou que o contrato entabulado entre as partes enquadra-se nas condições expostas nos artigos do Código Civil, e que não há qualquer vício de consentimento a maculá-lo. Destacou sobre a necessidade de respeito à ordem cronológica das contratações, de modo que as prestações dos mútuos mais modernos tenham maior redução em comparação aos mais antigos. Pontuou que os descontos efetuados respeitam o limite legal de 40% (quarenta por cento), insurgindo-se, contudo, quanto à necessidade de pormenorização dos valores que cada instituição financeira poderá cobrar, a fim de ter os seus débitos satisfeitos. Alternativamente, postulou a autorização para a emissão de boletos bancários para a quitação dos contratos de empréstimo consignado, acaso mantida a sentença (fls. 240-249).

           Apresentada as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

           Cumpre esclarecer que a sentença guerreada foi lançada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal.

           Do recurso interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A:

           a) Da justiça gratuita:

           Infere-se dos autos que a instituição financeira teve decretada a sua liquidação extrajudicial pelo Ato n. 1.230 do Banco Central, de 14 de setembro de 2012, com termo legal em 05 de abril de 2012 (fl. 167).

           Deste modo, diante da incapacidade financeira da apelante para arcar com o pagamento das custas processuais, deve lhe ser deferida a gratuidade da justiça para fins recursais.

           A propósito, colhe-se desta Corte precedente que tinha como parte o banco recorrente:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITE SOBRE A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE DESCONTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. (...) BANCO RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. (...) (Apelação Cível n. 2016.007923-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 25-2-2016).

           Concede-se, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante Banco Cruzeiro do Sul S.A., somente para apreciação do recurso com isenção de preparo.

           b) Da suspensão do feito:

           Pugna também a instituição financeira a extinção da demanda, sem resolução de mérito, em razão do ato que decretou sua liquidação extrajudicial, nos ditames do art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74.

           Contudo, razão não lhe assiste.

           Por oportuno, extrai-se da redação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras:

    Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

           Com efeito, não há que falar em extinção da demanda na hipótese, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25 de maio de 2011, enquanto que a instituição bancária teve sua liquidação decretada somente em 2012, um ano após a propositura do presente feito.

           Outrossim, giza-se que o pleito de suspensão da demanda também não merece acolhimento, porquanto o sobrestamento do processo somente se mostra necessário em caso de afetação imediata do patrimônio da empresa liquidanda.

           A propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal:

     APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO BUZAID. [...] SUSCITADA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CASA BANCÁRIA APELANTE (LEI N. 6.024/1974). TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDA DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO IMEDIATA DO PATRIMÔNIO DA LIQUIDANDA, ORA RECORRENTE. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DA DEMANDA, TAMPOUCO DA SUSPENSÃO DA ACTIO. "1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. [...]. 3. Recurso especial provido" (REsp 1105707/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-9-2012). "A suspensão limita-se, portanto, às ações de execução e em fase de cumprimento de sentença, não atingindo as ações em fase de conhecimento e o ajuizamento destas, porquanto buscam apenas conferir certeza e liquidez ao crédito, inexistindo risco de constrição judicial, nesta etapa procedimental, ao patrimônio da massa liquidanda. Inteligência do art. 18, alínea 'a', da Lei n. 6.024/1974." (Agravo de Instrumento n. 2015.044577-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-3-2016). [...] (Agravo de Instrumento n. 0025456-50.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2016). (Apelação Cível n. 0000824-44.2010.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017).

           Destarte, considerando que no caso trata-se de ação de cunho meramente declaratório, inexiste motivos para a paralisação do feito, e menos ainda para a sua extinção.

           Insurgência comum às partes:

           Considerando que os recorrentes trazem à baila teses em comum sobre a limitação dos descontos praticados na folha de pagamento do autor a título de parcelamento de empréstimos consignados, insurgindo-se contra a sentença que fixou a limitação dos descontos ao patamar de 40% dos rendimentos do autor, procede-se a análise dos reclamos de forma conjunta.

           Primeiramente, cabe salientar que inexiste óbice ao desconto da prestação oriunda de empréstimos consignados na folha do pagamento do empregado, ou servidor, como no caso. Sabidamente, a modalidade de empréstimo consignado oportuniza vantagens às partes. Ao consumidor, no que concerne aos custos do empréstimo, os quais, bem se sabe, são inferiores ao do mercado financeiro, e às instituições financeiras no que tange a uma maior garantia de adimplemento. Entretanto, frisa-se, tal praxe deve ater-se a um limite razoável.

           Assim, "a autorização para descontos de empréstimos bancários e prestações em folha de pagamento não pode comprometer o sustento e as atividades diárias de qualquer indivíduo e de sua família. Não levar em consideração tais hipóteses é atentar contra a dignidade humana, privando o cidadão de seus proventos" (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.092226-0, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 18-6-2013).

           Nesse linear, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assenta:

    A consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor margem de risco, o que, concretamente, também favorece o financiado, seja por dispensar outras garantias, como aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença, uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento (REsp. n. 728.563-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 8-6-2005).

           In casu, a legislação estadual específica (Decreto Estadual n. 080/2011), que traz o limite de 40% para descontos em folha de pagamento, deve ser aplicada, uma vez que o autor é Policial Militar do Estado de Santa Catarina, figurando como servidor público estadual e estando subordinado à Secretaria de Segurança Pública do Estado (fls. 09-10).

           Veja-se:

    "Para efeito de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, prevalecem as regras dispostas no Decreto Estadual n. 80, de 11.3.2011, que revogou o Decreto Estadual n. 2.322, de 12.5.2009" (Agravo de instrumento n. 2012.007774-7, rel. Jânio Machado, j. 26-4-2012).

           Além disso, dispõe o caput do art. 8º do referido decreto: "A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta."

           Assim sendo, a margem consignável a ser aplicada ao postulante é a equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado da subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta recebida, observado o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 080/11, in verbis:

    § 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias: I - salário-família; II - diárias; III - ajuda de custo; IV - gratificação natalina; V - horário noturno; VI - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias; VII - serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão; VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX - prêmio assiduidade; e X - importâncias pretéritas.

           Sobre a matéria, este é o posicionamento desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 80/11, QUE REVOGOU O DECRETO N. 2.322/09. LIMITE DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO NÃO RESPEITADO A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO CELEBRADO COM UM DOS BANCOS REQUERIDOS (PANAMERICANO). OBSERVAÇÃO DE DEDUÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS IMPOSTA EM SENTENÇA QUE OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SALÁRIO E O PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, PORÉM, DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO REQUERIDO PANAMERICANO AOS PROCURADORES DA AUTORA. OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n. 0500109-42.2010.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2017).

           A propósito, cita-se precedente de minha relatoria:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR OS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 2.322/2009. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40% DA RENDA BRUTA, DEDUZIDOS OS DESCONTOS CONSIGNADOS. LIMITE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. ARGUMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO GERENCIA OS CONTRATOS, TAMPOUCO A FOLHA SALARIAL DO DEMANDANTE, O QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO QUE DECORRE DE ANÁLISE PRÉVIA DOS REQUISITOS PELOS BANCOS. RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM DISCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE A REGULA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0500167-47.2011.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2017).

             Desse modo, diante dos contratos de mútuo celebrados entre servidor consignado e bancos consignatários, é indevido o desconto automático em folha salarial de quantia excedente a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal bruta, não computadas as vantagens pecuniárias previstas no § 1º do art. 8º e subtraídos os valores atinentes às consignações compulsórias, tais como contribuições previdenciárias, pensão alimentícia e imposto sobre a renda, conforme art. 2º, § 1º, do Decreto n. 080/2011.

           Logo, considerando que a sentença observou corretamente o Decreto aplicável ao caso, as insurgências não merecem acolhimento.

           Por oportuno, consigna-se que não se está impondo às instituições apelantes o recebimento de prestação diversa daquela contratada, mas apenas a observância da norma legal de regência do tema.

           Para mais, o argumento de que o contrato foi celebrado sem qualquer vício de vontade e os descontos foram autorizados pela fonte pagadora não afasta a ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. Enfatiza-se, outrossim, que o instituto do pacta sunt servanda, que tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, não autoriza a consolidação de eventual ilegalidade.

           No tocante aos argumentos de limitação dos descontos e revisão do contrato, com o aumento do número de parcelas vincendas, salienta-se que cabe à própria instituição financeira proceder à adequação do valor das parcelas das consignações, com possibilidade de prolongamento do prazo de amortização do contrato, até o limite de 120 (cento e vinte) meses, hipótese inclusive prevista no art. 9º, § 2º do Decreto n. 80/2011, in verbis:

    Art. 9º Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias, observada a ressalva estabelecida no § 1º deste artigo.

    [...]

    § 2º Em caráter excepcional, e somente na hipótese de ocorrência da perda de margem consignável no contracheque do servidor e de sua inadimplência, para fins de enquadramento de margem consignável, poderão as instituições financeiras prolongar o prazo de amortização de empréstimo pessoal e financiamento até o limite de 120 (cento e vinte) meses, vedada a majoração dos encargos inicialmente pactuados.".

           E assim deverá permanecer a situação até que a margem consignável permita as deduções dos empréstimos em sua totalidade, sendo inviável o pleito recursal de autorização para a emissão de boletos para quitação dos valores contratados.

            Por fim, insurgem-se os recorrentes quanto à gerência sobre os contratos bancários e a folha de pagamento do autor, o que os impede de efetuar a adequação dos descontos.

           Conquanto, não há falar em impossibilidade de cumprimento da determinação delimitada na sentença, tendo em vista que a concessão do crédito só ocorre mediante a prévia análise de requisitos necessários à liberação, o que responsabiliza as financeiras pela regularização dos descontos, os quais foram realizados em desconformidade com a lei.

           A propósito:

    ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR NÃO DETER GERÊNCIA SOBRE OS CONTRATOS. BANCO QUE ANALISA PREVIAMENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA, APENAS APÓS, CONCEDER O CRÉDITO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE TORNA O BANCO RESPONSÁVEL PELA ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS POR ELE EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RAZÃO NÃO PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0500354-64.2011.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 30-5-2017).

           Ademais, giza-se que, os argumentos levantados pelas instituições financeiras de encaminhamento de ofício à fonte pagadora para adequação dos valores, e a necessidade de observância à ordem cronológica das contratações, dizem respeito ao regular cumprimento da sentença e do acórdão, razão pela qual devem ser realizados junto ao juízo de origem.

           À vista do exposto, vota-se no sentido de:

           a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Cruzeiro do Sul S/A. tão somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal;

           b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Daycoval S/A.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Jaime Machado Junior