Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0011539-61.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rafael Sândi
Classe: Embargos de Declaração

 


Embargos de Declaração n. 0011539-61.2016.8.24.0000/50000  

Embargos de Declaração n. 0011539-61.2016.8.24.0000/50000 de Capital

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, INC. III, DO NCPC.

   ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

   COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO, CONTUDO, QUE NÃO ACARRETA REFORMA DO ARESTO.

   CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DA LEI Nº 13.105/15, NÃO TIPIFICADAS. INTENTO REJEITADO.

   "Não há litigância de má-fé na mera interposição de recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer e inexistindo descaso com o Poder Judiciário". (STJ, AgInt no REsp nº 1.598.961/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2017).

   HONORÁRIOS DESCABIDOS NA ESPÉCIE. NÃO FIXAÇÃO DA VERBA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES.

   ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, UNICAMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0011539-61.2016.8.24.0000/50000, da comarca da Capital (Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais) em que é Embargante Nascione Amaro Machado e Embargado Juan Carlos Pizzanelli.

           A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer dos Embargos e dar-lhes provimento, unicamente para suprir a omissão, contudo em nada modificando o epílogo rematado. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou Newton Henrique Trennepohl.

           Florianópolis, 24 de abril de 2018.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Relator

Documento assinado digitalmente

 

           RELATÓRIO

           Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Nascione Amaro Machado, contra o aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0011539-61.2016.8.24.0000, interposto contra decisão prolatada nos Embargos de Terceiro n. 0805664-13.2013.8.24.0023, opostos por Juan Carlos Pizzanelli também contra o Município de Florianópolis (fls. 176/181).

           Fundamentando sua insurgência, Nascione Amaro Machado aduz a existência de omissão no acórdão, relativamente ao pleito para condenação do agravante em pena por litigância de má-fé, além da fixação de honorários recursais, termos em que brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios (fl. 183).

           Juan Carlos Pizzanelli, conquanto intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 188).

           É, no essencial, o relatório.

 

           VOTO

           Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

           A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam que:

    Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

           Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:

    [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

           O embargante aponta omissão quanto à análise do pedido para condenação de Juan Carlos Pizzanelli em pena por litigância de má-fé.

           Pois bem.

           Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, provocar incidentes infundados, ou interpuser recurso com intento manifestamente protelatório.

           De todo modo, a conduta processual de Juan Carlos Pizzanelli não adentrou na esfera da deslealdade.

           Ao revés, vislumbro a contraposição equilibrada de interesses, com a utilização das ferramentas processuais postas à disposição dos contendores pelo ordenamento jurídico legal pátrio, razão por que - porquanto não demonstrada, de forma segura, a configuração de quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 80 do NCPC -, entendo inviável a aplicação da pena por litigância de má-fé.

           Roborando esse entendimento:

    CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo [...] (TJSC, AC n. 0057485-26.2012.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05/09/2017).

           De outro vértice, ressaio a impossibilidade de fixar honorários sucumbenciais recursais na espécie, porquanto a decisão recorrida via Agravo de Instrumento n. 0011539-61.2016.8.24.0000, não fixou tal verba.

           A propósito, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que:

    [...] não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados (Curso de Direito Processual Civil. 13 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 157 - grifei).

           Nessa linha:

    [...] "Descabimento dos honorários advocatícios recursais (§ 11º do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento nº 20933107020168260000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Ricardo Chimenti, data de julgamento: 02/06/2016). Recurso impróvido (TJSC, Agravo de Instrumento nº 0032900-37.2016.8.24.0000, da Capital. Rel. Des. Guilherme Nunes Born, julgado em 01/09/2016).

           Na mesma toada:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FIXOU TAL VERBA. PRECEDENTES DA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, ED nº 4009127-55.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13/03/2018).

           Dessarte, conheço dos Embargos de Declaração opostos, dando-lhes provimento, unicamente para suprir a omissão, contudo em nada modificando o epílogo rematado.

           É como penso. É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Fernando Boller