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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4010067-20.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Origem: Rio do Sul
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7

 Agravo de Instrumento n. 4010067-20.2017.8.24.0000 


Agravo de Instrumento n. 4010067-20.2017.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A DEFESA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE TÃO SOMENTE DE PARTE DO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.

   DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-4-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

   PENHORA PARCIAL DE IMÓVEL. VERBERADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA QUE, EMBORA NÃO DESTINADO INTEIRAMENTE À MORADIA, CONSTITUI FONTE DE RENDA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E SEUS DEPENDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DE SALAS DA PARTE INFERIOR DA EDIFICAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA SUA FAMÍLIA. TESE NÃO POSITIVADA. ALEGADA ALIENAÇÃO DO PISO SUPERIOR DO BEM EM OPORTUNIDADE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESNUDADA DE ELEMENTOS PROBANTES. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONFERIR ALICERCE AOS ARGUMENTOS DO DEVEDOR. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO DO IMÓVEL EM SUA INTEGRALIDADE, EX VI DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.

   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL POR EVENTUAIS BENEFICÁRIOS DO ESTIPÊNDIO. ADVOGADOS DO IMPUGNADO QUE SEQUER APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE DEIXA DE SER ESTABELECIDA.

   REBELDIA REJEITADA.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4010067-20.2017.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul 2ª Vara Cível em que é Agravante João Eifler e Agravado Raymundo Splitter.

           A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

           Florianópolis, 24 de abril de 2018.

Carstens Köhler

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           João Eifler interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1-9) contra a interlocutória que, na impugnação à execução de sentença n. 0005560.2002.8.24.0054/03, acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de imóvel de propriedade do Recorrente, registrado sob a matrícula n. 19.070 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, nos seguintes termos (fls. 35-39):

    [...] Indo adiante, de se ver que "dois são os requisitos para o reconhecimento de imóvel como bem de família: primeiro, a sua característica de imóvel residencial familiar; segundo, ser o único utilizado como moradia da família, ou, havendo outros com essa mesma finalidade, seja o de menor valor" (TJSC, AC nº 2009.046872-8, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba).

    No que releva, em diligência de constatação por oficial de justiça, verificou-se que "o imóvel constatado (matrícula n. 19.070), corresponde a uma edificação de alvenaria de dois pavimentos. A parte superior do imóvel foi vendida á aproximadamente dez anos para o Sr. Lédio Beti através de um contrato e possui fim residencial, conforme informações do Sr. João Eifer. Na parte dos fundos do imóvel reside o Sr. João Eifer com sua esposa, sendo a residência composta de dois quartos, uma sala e uma cozinha conjugada, um banheiro uma lavação e uma sala pequena, bem como uma garagem. Na parte da frente do imóvel há duas salas locadas, onde funciona uma Barbearia e uma Loja de Peças para Refrigeração e Climatização. Tais salas, segundo o Sr. João, faziam parte de sua residência (era quartos), que foi dividida para possibilitar a locação (as salas apenas são separadas da residência do Sr. João por uma porta que fica chaveada). No lado esquerdo do imóvel há uma sala locada para uma loja de roupas, cujo espaço físico anteriormente servia de garagem ao Sr. João, conforme informações desse último, e mais uma sala que se destina à locação, mas que atualmente se encontra desocupada. Por último, há nos fundos do imóvel um rancho de madeira" (f. 82).

    Além disso, a oficial de justiça encarregada da averiguação afirmou a falta de conhecimento técnico a respeito da possibilidade de desmembramento (f. 81).

    Frente ao quadro, a jurisprudência orienta que "a Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento" (STJ, REsp nº 356966/RS, Rel. Min. José Delgado).

    Na hipótese, como as salas comerciais do térreo encontram-se delimitadas e faltou comprovação documental da venda do pavimento superior, reputo possível a constrição, nesse particular, com exceção da residência do impugnante localizada nos fundos do pavimento inferior.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. EDIFICAÇÃO DE DOIS PAVIMENTOS. PISO INFERIOR DESTINADO AO COMÉRCIO E PISO SUPERIOR À MORADIA DA FAMÍLIA. IMÓVEL QUE ADMITE A DIVISÃO CÔMODA. RESTRIÇÃO APENAS NO TOCANTE AO PISO SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DA LEI 8.009/90. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Considerando que o bem suporta cômoda divisão, por se tratar de prédio com dois andares distintos, ambos com destinação diversa (residencial e comercial), vislumbra-se o cabimento do fracionamento do bem, admitindo-se a penhora da parte inferior, justo que tal medida não causará qualquer prejuízo à residência familiar". (Apelação cível nº 2008.024164-8, de Içara, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 19/10/2010). (TJSC, AC nº 2007.023053-2, de Criciúma, Rel. Des. Rejane Andersen).

    Ademais, ressalvo oportunamente que a viabilização do desmembramento material e registral deverá ser promovido por eventual arrematante, o que certamente dificultará a expropriação e a existência de interessados, mas isso é risco a ser suportado pelo credor na persistência da Penhora.

    (destaques no original).

           Em suas razões recursais, o Insurgente aduz, em síntese, que: a) "[...] a extensão de área do imóvel não implica em sua divisibilidade, notadamente porque se trata de uma só matrícula, onde reside o Agravante e sua família" (fl. 4); b) "[...] mesmo o imóvel tendo característica mista, ou seja, comercial e residencial, não o descaracteriza como bem de família, tendo em vista, que as famílias lá residem e retiram do referido imóvel seu sustento para subsistência" (fl. 4); c) "[...] o Agravante reside no imóvel e também aluga as salas comerciais para o seu sustento e de seus familiares. Assim, o que deve prevalecer neste caso, é a natureza residencial, já que é um bem de família e, portanto, impenhorável e indivisível" (fl. 04); d) "[...] inviável o desmembramento do imóvel, evidentemente por se tratar de uma única construção, o que certamente inviabilizaria eventual venda parcial do imóvel em hasta pública, porquanto não haveria interessados, aliado ao fato da prefeitura de Lontras (SC) não autorizar o desmembramento em desconformidade com o plano diretor municipal" (fl. 6); e) "[...] as particularidades do imóvel também estão certificadas pela Ata Notarial, realizada pelo 3º Tabelionato Sérgio J. Zanella M. Caro, de Rio do Sul (SC)"; e f) "[...] a Ata Notarial também é dotada de fé pública, de presunção de veracidade, razão pela qual novamente se invoca a regra do art. 405 do CPC". Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do Recurso para declarar a impenhorabilidade da totalidade do imóvel matriculado sob o nº 19.070 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul (SC).

           A carga suspensiva foi indeferida às fls. 115-118.

           Uma vez cientificado, o Agravado deixou transcorrer in albis o lapso.

           Empós, os autos foram redistribuídos a esta relatoria por vinculação ao processo n. 0005560-44.2002.8.24.0054.

           É o necessário escorço.

           VOTO

           No caso concreto, a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 12-4-17, isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

           1 Do Recurso

           Na hipótese dos autos é incontroverso que o Insurgente possui apenas o imóvel sub judice (matrícula n. 19.070 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul).

           Consta no Auto de Constatação que:

    [...] O imóvel constatado (matrícula n. 19.070), corresponde a uma edificação de alvenaria de dois pavimentos. A parte superior do imóvel foi vendida há aproximadamente dez anos para o Sr. Lédio Betil através de um contrato e possui fim residencial, conforme informações do Sr. João Eifer. Na parte dos fundos do imóvel reside o Sr. João Eifler com sua esposa, sendo a residência composta de dois quartos, uma sala e uma cozinha conjugada, um banheiro uma lavação e uma sala pequena, bem como uma garagem. Na parte da frente do imóvel há duas salas locadas, onde funciona uma Barbearia e uma Loja de Peças para Refrigeração e Climatização. Tais salas, segundo o Sr. João, faziam parte de sua residência (era quartos), que foi dividida para possibilitar a locação (as salas apenas são separadas da residência do Sr. João por uma porta que fica chaveada). No lado esquerdo do imóvel há uma sala locada para uma loja de roupas, cujo espaço físico anteriormente servia de garagem ao Sr. João, conforme informações desse último, e mais uma sala que se destina à locação, mas que atualmente se encontra desocupada. Por último, há nos fundos do imóvel um rancho de madeira.

    (fl. 97, destaques no original).

           Diante dessa realidade, o Magistrado a quo decidiu por bem reconhecer a impenhorabilidade somente dos cômodos que servem de residência familiar ao ora Agravante.

           A controvérsia, então, cinge-se à possibilidade de manutenção do gravame parcial sobre o imóvel de uma só matrícula.

           A respeito do tema, os arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90 versam:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

           E, da doutrina de Rainer Czajkowski, extrai-se que:

    Se é um só o imóvel, uma só a matrícula, a definição da impenhorabilidade legal orienta-se por dois critérios: o primeiro é o da utilização predominante, o outro é o da divisibilidade do bem. [...]

    Por outro lado, se o imóvel for composto por diversas edificações perfeitamente individualizáveis e cuja divisão seja juridicamente viável, passa a ser plausível que a impenhorabilidade incida só sobre a edificação destinada à moradia e sua adjacências, e não sobre as outras edificações com finalidade diversa, comercial ou industrial. A divisibilidade física e jurídica do imóvel assume, então, destacada importância, por causa da viabilidade da penhora

    (A impenhorabilidade do Bem de Família. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 63-65).

           Isto é, apesar de possuir matrícula única, a edificação em discussão é composta por partes perfeitamente individualizáveis, razão pela qual tanto o piso superior quanto as salas destinadas ao comércio no piso inferior são perfeitamente passíveis de penhora por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses abarcadas pela Lei 8.009/90.

           Em idêntico norte, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal.

    2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.

    3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial.

    4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 2-2-17).

           No mesmo norte, abebera-se deste Areópago:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE/ AVALISTA. 1 - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EDIFICAÇÃO COM DOIS PAVIMENTOS, QUE ADMITE CÔMODA DIVISÃO. DESTINAÇÃO MISTA. PISO TÉRREO QUE SE CONSTITUI EM SALA COMERCIAL, LOCADA PARA COMÉRCIO FARMACÊUTICO (FARMÁCIA APOTHEQUE). PISO SUPERIOR QUE SE TRATA DE RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DO IMÓVEL DESTINADA À MORADIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PISO TÉRREO, O QUAL NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDO PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. 

    "'A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento' [...] (STJ, REsp 356.966/RS, Relator Ministro José Delgado)" (Agravo de Instrumento n. 2011.063735-1, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 23-2-2012).' (Agravo de Instrumento n. 2013.055537-8, de Araranguá, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-5-2014). 

    [...]

    (Agravo de Instrumento n. 0117138-23.2015.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 11-10-16, grifou-se).

           E ainda:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EDIFICAÇÃO DE TRÊS PAVIMENTOS. PRIMEIRO E SEGUNDO PISOS DESTINADOS AO COMÉRCIO. TERCEIRO UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. DIVISÃO CÔMODA. FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS QUANTO AO TERCEIRO PAVIMENTO, MANTENDO-SE A PENHORA DOS DEMAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ESTENDER OS EFEITOS DA LEI 8.009/90 À CONSTRIÇÃO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

    "'A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento' [...] (STJ, REsp 356.966/RS, Relator Ministro José Delgado)" (Agravo de Instrumento n. 2011.063735-1, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 23-2-2012).

    (Agravo de Instrumento n. 2013.055537-8, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-5-14).

           Noutro giro, no que se refere ao argumento de que o produto da locação das salas comerciais é revertido em prol do sustento familiar e, portanto, o imóvel seria impenhorável e indivisível, igualmente desmerece provimento.

           Isso porque, como bem observou a Desa. Hildemar Meneguizzi de Carvalho à fl. 117, inexiste qualquer comprovação de que a renda obtida com o aluguel das salas comerciais seja revertida em proveito da entidade familiar do Agravante.

           No que se refere ao piso superior do imóvel, apesar de haver informação nos autos de que teria sido vendido há aproximadamente 10 anos para Lédio Betil (fl. 97), sequer houve a positivação do alegado negócio jurídico.

           Além do mais, merece registro que se o pavimento superior do imóvel não mais pertence ao Agravado, este, por óbvio, não possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, devendo o titular do direito - qual seja, o proprietário do bem - se assim desejar, buscar sua pretensão na via jurídica própria.

           em ação própria o levantamento da constrição.

           Com efeito, muito embora o Recorrente defenda que todo o imóvel deve ser qualificado como bem de família, seja porque a parte superior não mais lhe pertence, seja porque os alugueis das salas inferiores são destinados ao sustento da família, deixou ele de comprovar pormenorizadamente as suas alegações, ônus que lhe incumbia fazer, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

           Diante desse panorama, a manutenção da interlocutória combatida (fls. 35-39) é medida que se desnuda imperativa.

           3 Da verba advocatícia recursal

           Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada no dia 12-4-17, ou seja, na vigência do Novo Código de Processo Civil, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma têm aplicação ao caso sub judice, em obediência à regra de direito intertemporal prevista no seu art. 14, que assim dispõe:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

           Quanto ao assunto, estabelece o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    [...]

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    (sublinhou-se).

           A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n. 7, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

           Acerca da matéria, o eminente Desembargador Henry Petry Júnior, relator das Apelações Cíveis ns. 0300589-09.2015.8.24.0014, 0300590-91.2015.8.24.0014 e 0300957-18.2015.8.24.0014, julgadas pela Quinta Câmara de Direito Civil em 12-9-16, discorreu com propriedade sobre os pressupostos de cabimento dos honorários recursais:

    APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE, USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. - IMPROCEDÊNCIA DAS PRIMEIRAS E PROCEDÊNCIA DA ÚLTIMA NA ORIGEM.

    [...] (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO.

    - Os honorários advocatícios recursais têm 3 (três) pressupostos: 1) sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; 2) prévia fixação ou arbitramento de verba honorária na decisão recorrida; e 3) trabalho adicional realizado em grau recursal, com valoração entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e, na soma com o percentual estabelecido na decisão recorrida, de 20% (vinte por cento), à luz dos critérios qualitativos. Sob esse prisma, a distribuição deverá se embasar na sucumbência em grau recursal, com incidência, sucessiva e subsidiariamente, sobre: a) o valor atualizado da condenação; b) o valor atualizado do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa. Porém, sendo referidos parâmetros inestimáveis, nas perspectivas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, cumpre arbitrar a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 4º e 5º da LINDB; 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; 884 do CC; 1º, 8º, 14, 85, § 2º, 6º, 8º e 11, 322, § 1º, e 1.046 do CPC/2015; 1º, caput, e 5º, caput e incs. XXXVI e LIV, da CRFB. Presentes os pressupostos, aplica-se a verba recursal.

           Adotando-se o entendimento suso citado, tendo em vista que no caso vertente houve condenação ao pagamento de honorários recursais na origem, poderia este Órgão Fracionário incorrer no pronunciamento sobre a verba honorária recursal.

           Entretanto, considerando que o Impugnante decaiu de suas pretensões formuladas no Recurso, aditado à ausência de oferecimento de contrarrazões (certidão de fl. 121), vislumbra-se que, de fato, não houve trabalho adicional em grau recursal pelos eventuais beneficiários dos ônus sucumbenciais recursais, isto é, pelos Causídicos do Impugnado, de modo que se mostra incabível qualquer fixação de verba profissional neste grau de jurisdição.

           É o quanto basta.

           Ante o exposto, por unanimidade, nega-se provimento ao Recurso.

           Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo.


Gabinete Des. Carstens Köhler