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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0015494-66.2008.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Osmar Mohr
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível nº 0015494-66.2008.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

   CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO DO DEVEDOR.

   EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA. DEVEDOR QUE SE MANTEVE INERTE ANTE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE.

   Caso o devedor fiduciante não purgue a mora no prazo de 5 dias após executada a liminar, o bem deve ser consolidada na posse e propriedade do credor fiduciário, conforme a redação do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69.

   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

   Com o deferimento da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança da verba honorária, ficando a parte beneficiada pela isenção obrigada a pagá-la, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, até cinco anos após o trânsito em julgado.

   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015494-66.2008.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante Fabio Antunes Longo e Apelado Banco Santander Brasil S/A.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Sr. Exmo. Des. Jaime Machado Júnior.

           Florianópolis, 12 de abril de 2018.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação interposta pelo devedor fiduciante, Fábio Antunes Longo, da sentença que, em ação de busca e apreensão, oriunda de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária com garantia, promovida pelo proprietário fiduciário, Banco Santander Banespa S.A., julgou procedente a pretensão para consolidar a posse e a propriedade do automóvel em favor da instituição financeira nos seguintes termos:

  Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Banco Santander Banespa S/A em face de Fábio Antunes Longo na presente Ação de Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária e, em consequência, CONSOLIDO em mãos do autor a posse plena e exclusiva sobre o VEÍCULO, marca Fiat, modelo Palio Young, anomod. 2001/2001, placas AJO 1424, para todos os efeitos legais.

  CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

  [...]

           Em suas razões, a parte apelante pleiteia a reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do apelado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, assim como a extinção do feito ante a ausência da apresentação do cálculo atualizado da dívida por parte do demandante.

           Pautou-se pelo provimento do apelo.

           Sem contrarrazões (fl. 318).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           I. Tempus regit actum

           A sentença recorrida foi publicada em 31-03-2017.

           Portanto, o novo CPC faz-se aplicável.

           A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

           II. Admissibilidade

           Presentes os pressupostos legais, conheço do presente recurso.

           II. Caso concreto

           Trata-se de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária com garantia, proposta por Banco Santander Banespa S.A. em face de Fábio Antunes Longo, a qual tem por objeto a retomada da posse direta do bem móvel e a consolidação da propriedade.

           O feito foi julgado procedente e o magistrado a quo condenou o devedor fiduciante ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários em 10% sobre o valor da causa.

           Desta decisão insurge-se o devedor fiduciante argumentando ser beneficiário da justiça gratuita e, por isto, isento da responsabilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios.

           Defende, ainda, a reforma da decisão, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, devido à inércia do apelado nos autos e à ausência da apresentação do débito atualizado.

           (a) da concessão do benefício da justiça gratuita

           Aduz o apelante ter sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem que o magistrado levasse em consideração que é beneficiário da Justiça Gratuita.

           De fato, a justiça gratuita não foi concedida em sentença.

           Porém, analisando os autos, vislumbra-se evidenciada a presença dos pressupostos legais à concessão do pedido de Justiça Gratuita, tal como anteriormente decidido à fl. 93 (decisão esta inicialmente reformada pelo TJSC).

           Afinal, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não é necessária a condição de miserabilidade, apenas que a parte comprove não ter condições de arcar com os gastos com o processo sem prejuízo do sustento.

           Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

  APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA POR PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. APELANTE QUE NÃO TROUXE SEQUER UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AMPLO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE PREVALECER (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042679-2, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 07-10-2014).

           Nestes termos, concede-se o benefício da justiça gratuita ao devedor-fiduciante, ora apelante.

           (b) extinção do feito ante a inércia do demandante na apresentação do cálculo da dívida.

           Alega o apelante que, muito embora o credor fiduciário/demandante tenha sido instado a apresentar o cálculo atualizado da dívida, permaneceu inerte e, com isto, se viu impossibilitado de efetuar o depósito do saldo devedor, razão pela qual pleiteia a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

           Analisando os autos, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em 2008.

           Com o deferimento da liminar (fl. 38), o bem móvel foi apreendido em 27.04.2009.

           O devedor fiduciante peticionou nos autos para pedir pela possibilidade de purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas, haja vista passar por dificuldades financeiras (fls. 56/58).

           Sobreveio sentença antecipada, na qual o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia e compreendeu que a purgação da mora apenas pelas parcelas vencidas não poderia ser atendida, visto que o contrato estipula o vencimento antecipado de toda a dívida (fls. 91/94).

           O devedor fiduciante interpôs recurso, que foi provido por compreender, esta Câmara, em sua composição original, pela possibilidade de manutenção do contrato com a purgação da mora das parcelas vencidas.

           O acórdão foi assim ementado:

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

  A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir a integralidade da dívida, incluídas as parcelas vincendas, e não tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da oferta, confronta com a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, contrariando a previsão contida no art. 401, I, do Código Civil, e a própria natureza do instituto da purgação da mora, que possibilita a extinção dos efeitos da inadimplência.

  Da mesma forma, diverge dos princípios do Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras medidas protetivas, permite a pactuação de cláusula autorizadora do vencimento antecipado do total do débito, na hipótese de não adimplência de uma das parcelas, desde que oferecida alternativa ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC).

  Além do mais, exigir-se o pagamento integral da dívida, quando pretende o devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, importa na imposição de um ônus excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos.

  (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044460-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2011).

           Com o retorno dos autos à origem (fl. 251), isto agora em 2013, o credor fiduciário foi intimado, por seu advogado (fl. 253), para atualizar o débito para que o devedor fiduciante pudesse purgar a mora das parcelas vencidas.

           Não houve intimação e foi expedida carta para intimação pessoal do representante da instituição financeira credora.

           A correspondência foi recebida (fl. 261) e o prazo decorreu sem manifestação (fl. 262).

           Sobreveio, então, decisão (fl. 264) na qual o magistrado a quo determinou a intimação do devedor fiduciante para efetuar a purgação da mora, mediante o depósito das parcelas não pagas acrescidas apenas dos encargos da inadimplência, nos seguintes termos:

  Fica o requerido intimado da r. Decisão lavrada às fls. 264, conforme teor abaixo transcrito:

  Vistos etc.

  Conforme verifica-se no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2010.044460-5 (fls. 102/113), fora determinada a intimação do réu para pugnar a mora, o que, entretanto, não fora feito até o momento.

  Sendo assim, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor correspondente às parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos do inadimplemento, conforme determinado no decisum. Decorrido o interregno assinalado, retornem concluso. Intime-se.

           O devedor/demandado, por sua vez, requereu a suspensão do processo (fls. 273-274), o que foi acolhido, para que pudesse avaliar em que condições se encontrava o veículo apreendido há oito anos.

           Em decisão interlocutória posterior, o demandado foi mais uma vez intimado a purgar a mora no prazo de 5 dias, nos termos da determinação exarada no acórdão anteriormente prolatado (depósito das parcelas não pagas acrescidas apenas dos encargos da inadimplência).

           Ora. Pelo exposto, percebe-se que, muito embora os prazos concedidos à instituição financeira para que apresentasse o cálculo atualizado do débito tenham transcorrido in albis, este argumento não pode ser utilizado para justificar o descumprimento das intimações para o depósito do valor devido a fim de purgar a mora, haja vista que o acórdão anteriormente lavrado por esta Câmara assegurou ao devedor fiduciário o depósito apenas das parcelas vencidas - e não de toda a contratualidade - acrescidas apenas dos encargos moratórios, o que já era de conhecimento prévio do devedor fiduciário, que poderia ter cumprido a determinação - inclusive reiterada em uma segunda ocasião - do juízo.

           Ademais, conquanto o devedor fiduciário estivesse passando por dificuldades financeiras por ocasião da propositura da demanda de busca e apreensão, o veículo foi apreendido em decorrência do cumprimento da liminar em 27.04.2009; todavia, desde então - isto é, passados 9 anos - o devedor fiduciário ainda não purgou a mora, prazo este que seria certamente suficiente para quitação de toda a contratualidade, se desejasse realmente permanecer com o bem.

           Não é demais mencionar que, na remota hipótese de se permitir ao devedor fiduciante mais uma tentativa para purgar a mora, o veiculo foi apreendido em 2009. Sabe-se, aliado a isto, que não há qualquer óbice à alienação extrajudicial do bem antes do desfecho da lide porquanto, além de inexistir vedação legal, há expressa previsão, no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, de consolidação da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira, após 5 (cinco) dias da execução da liminar, caso não purgada a mora.

           Significa dizer: facultou-se ao devedor a purgação da mora em mais de uma possibilidade, seja lá no início da lide, em 2009, quando se cumpriu a liminar, seja com o provimento do seu apelo em 2013, para que a purga da mora ocorresse apenas mediante o depósito das parcelas vencidas e não de toda contratualidade, seja, ainda, pelo próprio decurso do tempo em que se alonga esta demanda; todavia, em nenhuma oportunidade o devedor fiduciante empreendeu esforços para quitar a obrigação que sabia ser de sua responsabilidade, já estando o bem em poder da financeira há 9 anos, certamente já alienado para terceiro adquirente de boa-fé.

           Outra alternativa não resta, então, senão a confirmação da sentença, que, ante a ausência de purgação da mora, consolidou a propriedade do bem em nome da financeira.

           III. Honorários recursais

           Como inicialmente dito, a sentença foi publicada em 31-03-2017.

           É de se aplicar, portanto, o enunciado administrativo nº 7 do STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

           Pois bem. Os honorários recursais constituem uma inovação trazida pelo novo CPC, contemplada pelo art. 85, § § 1º e 11º, que estabelecem:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

        [...]

        § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento (destaquei).

           Verifica-se, portanto, que, a partir do novo CPC, a fixação dos honorários recursais tornou-se imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido da parte, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional do causídico.

           No caso, a causa foi julgada procedente em favor da parte autora.

           O magistrado a quo fixou os honorários em R$ 500,00.

           O recurso do réu é provido em pequena parte apenas e tão somente para conceder-lhe a Justiça Gratuita.

           Assim, compreendo que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, inclusive em grau recursal.

           Não obstante isso, verifica-se que o advogado da parte autora não ofertou contrarrazões (fl. 318).

           Nestes termos, acompanhando entendimento pacífico desta Câmara, deixa-se de ficar os honorários recursais, haja vista que não houve trabalho adicional apto à remuneração. 

           IV. Conclusão

           VOTO no sentido de dar parcial provimento ao apelo interposto pelo devedor fiduciante, Fábio Antunes Longo, apenas e tão somente para deferir-lhe a justiça gratuita.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 19