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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303687-55.2014.8.24.0040 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Laguna
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Paulo da Silva Filho
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0303687-55.2014.8.24.0040, de Laguna

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

   SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - INDENIZAÇÃO - DIREITO QUE SE TRANSMITE AOS SUCESSORES.

   As férias são direito personalíssimo. Não há como trasladar a fruição do descanso - diz-se mesmo sem permissão para tamanha platitude. Há necessidade de também avaliar outra perspectiva. É o resultado patrimonial da prerrogativa que tocava, na origem, ao servidor. Com a extinção do vínculo, não importa a razão, o que era um benefício de índole imaterial se converteu em perspectiva pecuniária. Esse valor se incorpora ao patrimônio que será do servidor; impregna-se na herança. Passa, então, aos sucessores.

   Recurso conhecido e desprovido.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303687-55.2014.8.24.0040, da comarca de Laguna - 2ª Vara Cível em que é Apelante o Estado de Santa Catarina e Apelados Giovane Correa Amaro e outros.

           A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, aumentando os honorários advocatícios em 5% por conta do recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

           Florianópolis, 12 de abril de 2018.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator

 

           RELATÓRIO

           Esta apelação vem do Estado de Santa Catarina em razão da sentença na ação de rito comum proposta por Lucia Maria Correa e seus filhos (que representa pela incapacidade).

           A decisão recorrida condenou o agora apelante ao pagamento de indenização por férias proporcionais (com a característica gratificação), haja vista direito conquistado pelo servidor falecido que era, respectivamente, esposo e pais dos réus, neste momento recorridos.

           Defende que o direito pretendido, derivado do trabalho do servidor, é de caráter personalíssimo. Logo, ou seriam reclamados pelo funcionário, ou perderiam a razão de ser. Daí tira a ilegitimidade ativa. Apontou, ainda, que não há previsão estatutária quanto ao reconhecimento das férias proporcionais. Desse modo, não se pode criar uma prerrogativa sem ofensa à legalidade.

           Quer o provimento para que o pedido seja declarado improcedente.

           Depois das contrarrazões (fls. 112-117), a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa; ou, não sendo assim, se posicionou pelo desprovimento.

           VOTO

           1. As férias são direito personalíssimo. Não há como trasladar a fruição do descanso - digo mesmo sem permissão para tamanha platitude. Não é disso, porém, que se trata aqui. Nestes autos se avalia outra perspectiva. É o resultado patrimonial da prerrogativa que tocava, na origem, ao servidor. Com a extinção do vínculo, não importa a razão, o que era um benefício de índole imaterial se converte em uma perspectiva pecuniária. Esse valor se incorpora ao patrimônio que seria do servidor; impregna-se na herança. Passa, então, aos sucessores.

           A questão, vejo, deve ser vista em outra sequência. Se for considerado que o servidor, ao término do liame de trabalho, faz jus à reparação por férias que não fruiu - integral ou proporcionalmente - haverá o direito então à reparação. Se for assim, decidido que existe a perspectiva de, por assim dizer, converter aquela prerrogativa em dinheiro, isso pode ser direcionado aos sucessores. Não será transferido a eles o direito em si ao descanso, mas a revelação patrimonial que daí resultou.

           É o entendimento deste Tribunal:

           A) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. AÇÃO INTENTADA PELO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 

           "[...] uma vez preenchidos os requisitos para o gozo de licença-prêmio, adquire o direito à indenização o servidor público que não desfrutou da benesse por omissão da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do trabalho daquele" (TJSC - AC n. 2000.023819-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

           [...] RECURSO DO APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (AC 2012.057112-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

           B) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR FALECIDO. AÇÃO INTENTADA PELO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉRITO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ATÉ O MOMENTO DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA, ADEMAIS, DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DO LIMITE COMPENSADO PELA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (40 HORAS EXTRAS MENSAIS). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. CONDENAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO DO PEDIDO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 

            "Falecido o servidor público, é devida ao seu espólio a indenização dos períodos de férias e licença-prêmio que foram concedidos ao servidor enquanto em atividade, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, mas não foram gozados por ele durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição" (Apelação Cível n. 2007.046756-2, da comarca da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 2-7-2009). (AC 2011.000709-1, de Xanxerê, rel. Des. Cesar Abreu)

           2. Sob outro ângulo, o apelante defende que o direito às férias somente pode ser obtido após concluído o período aquisitivo de um ano.

           É outro assunto, porém, que tem a oposição da jurisprudência, que compreende que não apenas um ano de trabalho merece a proporcional reparação, mas identicamente o labor por período inferior - mas aí na fração correspondente ao tempo de faina:

           A) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. (...) 

           "As férias e licenças-prêmio não gozadas integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º). Se por ocasião da aposentadoria ou exoneração o servidor ainda não as havia usufruído, impõe-se ao ente público a respectiva indenização, sob pena de locupletamento ilícito. [...]" (Apelação Cível nº 2011.030665-2, de Tangará, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível nº 2011.077259-0, de Videira, rel. Des. Cesar Abreu, j. 19/02/2013). 

           IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE IMPROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DIREITO PREVISTO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. 

           "As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, §3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). 

           (...) (AC 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller)

           B) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA (...) FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ELUCIDAÇÃO DO TEMA POR MEIO DA LCE N. 668, DE 28.12.15, QUE DISPÔS SOBRE O MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

           "O servidor tem direito às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo anterior à inativação" (AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). 

           Relativamente à forma de contagem do lapso temporal, deve, efetivamente, ser considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo, uma vez que assim disciplinou o art. 15 da Lei Complementar Estadual n. 668, de 28.12.15, que dispôs sobre o quadro de pessoal do magistério público estadual. A lei, então, deve ser observada como parâmetro, já que atribuiu a correta interpretação dos dispositivos legais anteriormente invocados. 

           (...) (AC 0033079-38.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)

           3. Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento, condenando o apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação.

           É o voto.


Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira