Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000280-29.2018.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Capital
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Rafael Germer Condé
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1378557

 


Agravo de Execução Penal n. 0000280-29.2018.8.24.0023

Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli

   AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - RECURSO DA DEFESA.

   PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, FIXANDO NOVA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE O APARELHO CELULAR ENCONTRADO SEM CHIP E CARREGADOR - DESCABIMENTO - PROVA IRRELEVANTE DIANTE DA FACILIDADE DE PREPARO DO APARELHO.

   É prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos (STJ, AgRg no HC 317.252/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 19.05.2016).

   COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.

   A competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) (STJ, REsp n. 1.378.557-RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos). Precedentes: Agravo de Execução Penal n. 0011604-65.2017.8.24.0018, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 05.04.2018; Agravo de Execução Penal n. 0011611-57.2017.8.24.0018, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 05.04.2018; Agravo de Execução Penal n. 0009954-74.2017.8.24.0020, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 05.04.2018; Agravo de Execução Penal n. 0009583-13.2017.8.24.0020, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 05.04.2018; Agravo de Execução Penal n. 0018080-59.2017.8.24.0038, deste Relator, Quarta Câmara Criminal, j. em 22.03.2018.

   RECURSO DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000280-29.2018.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante(s) Luiz Carlos Homem e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

           A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida.

           Florianópolis, 12 de abril de 2018.

Luiz Antônio Zanini Fornerolli

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Luiz Carlos Homem contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos n. 0000349-90.2017.8.24.0057, acolheu o incidente disciplinar por prática de falta grave instaurado contra o agravante e determinou a regressão do regime prisional, a perda de dias remidos, fixando o dia do cometimento da falta como marco inicial para futuros benefícios (21.11.2017).

           Nas suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta considerada falta grave, uma vez que o relógio celular apreendido em seu poder não funcionava, não tinha chip e tampouco carregador. Além disso, apontou a ocorrência de fragilidade probatória porque não foi produzida prova pericial que demonstrasse que o aparelho seria capaz de ser utilizado como meio de comunicação (fls. 1-11).

           Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (fls. 16-21) que, em juízo de retratação, foi ratificado pelo juiz a quo (fl. 22).

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Joubert Odebrecht, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 28-31).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Luiz Carlos Homem contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos n. 0000349-90.2017.8.24.0057, acolheu o incidente disciplinar por prática de falta grave instaurado contra o agravante e determinou a regressão do regime prisional, a perda de dias remidos, fixando o dia do cometimento da falta como marco inicial para futuros benefícios (21.11.2017).

           Destaca-se que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado para apuração da prática de falta grave, consistente em manter um aparelho de relógio celular no interior de estabelecimento prisional em que estava cumprindo pena de 12 anos e três meses de reclusão (fls. 70-71 na origem). 

           Descreve o Prontuário n. 571300, da Penitenciária de Florianópolis, que, no dia 21.11.2017, durante a revista no cubículo 8 da ala de extensão, foi localizado escondido em um buraco na parede superior perto de uma das janelas, um relógio celular semelhante ao Smartwatch A1, 3G, da marca Samsung, de propriedade assumida pelo reeducando (fls. 82-87 na origem).

           O fato motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, iniciado pela Portaria n. 340/2017 (fl. 80na origem). O agravante foi ouvido sobre a imputação, em 28.11.2017, devidamente representado pela Defensoria Pública e, na oportunidade, assumiu a propriedade de um dos celulares apreendidos. Afirmou, contudo, que achou o aparelho no buraco da cela mas não tinha chip nem bateria e não poderia ser usado (fl. 89 na origem). A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina manifestou-se quanto à apuração do incidente (fl. 90 na origem) e o Diretor da Penitenciária acatou a manifestação do Conselho Disciplinar pelo reconhecimento da falta grave e a consequente regressão para o regime fechado e seus consectários (fls. 91-94 na origem).

           Em juízo, o Ministério Público, manifestou-se pela homologação da falta grave, com as suas consequências (fl. 98 na origem) e a defesa intercedeu em favor do apenado inaugurando as teses suscitadas neste recurso (fls. 102-108 na origem). A seguir, o juiz encarregado na execução pena proferiu a decisão agravada, na qual determinou a regressão para o regime fechado, com a perda de 1/3 dos dias remidos, fixando a data-base para a concessão de benefícios futuros como a data da falta (fls. 109-113 na origem).

           Dito isso, importante assentar desde logo que, em matéria disciplinar no âmbito da execução penal, cabe ao magistrado "efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5.º, inciso XXXV)"(STJ, REsp n. 1.378.557/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos).

           Conforme disposição expressa dos arts. 47 a 52 da Lei n. 7.210/84, a atribuição para a apuração das ações dos detentos que possam configurar faltas, bem como a necessidade ou não de realização de prova, é de competência do diretor do estabelecimento prisional. Ainda, cabe a ele a aplicação de determinadas sanções, conforme previsão contida no art. 53, I a IV, e no art. 54, ambos da lei supracitada, somente necessitando representar ao juiz da execução penal quando for necessário adotar as sanções disciplinares previstas nos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1.º, "d", e 2.º, todos da mesma lei (Lei n. 7.210/84, art. 48, parágrafo único).

           Sendo assim, se o juiz da execução penal verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, deve homologá-lo (nesse sentido: TJSC, Agravo de Execução n. 0016968-37.2016.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 01.11.2016, Agravo de Execução n. 0018977-31.2010.8.24.0039, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26.07.2016; Agravo de Execução n.  0021201-77.2016.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 09.11.2016; Agravo de Execução Penal n. 0019445-96.2017.8.24.0023, rel. Des. Nelson Maia Peixoto, j. 30.11.2017; Agravo de Execução Penal n. 0010162-64.2017.8.24.0018, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16.11.2017).

           In casu, como bem registrado pelo magistrado singular, o procedimento mostra-se totalmente hígido, tendo sido respeitada a ampla defesa do agravante, culminando na conclusão da prática de falta grave.

           Destarte, inviável ingressar na análise das provas produzidas, inclusive se são suficientes ou não para a caracterização da falta, pois isso é competência da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento prisional), que, no caso não entendeu necessário. Vale destacar, nesse âmbito, que o agravante assumiu a propriedade do aparelho celular apreendido e não afirmou que ele não funcionava por defeito técnico, mas, sim, que não tinha chip e carregador, o que podia ser facilmente providenciado. 

           Importante anotar, nesse ponto, que segundo reiterada jurisprudência, "é prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos" (STJ, AgRg no HC 317.252/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 19.05.2016; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010683-03.2017.8.24.0020, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 08.02.2018; Agravo de Execução Penal n. 0004985-16.2017.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 15.08.2017; Agravo de Execução Penal n. 0000996-02.2017.8.24.0020, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 18.04.2017).

           Portanto, se os órgãos da administração prisional entenderam pela existência de provas suficientes da violação ao art. 50 da LEP, após o procedimento disciplinar no qual foram garantidos contraditório e a ampla defesa, a decisão do magistrado que homologou o procedimento deve ser mantida.

           Assim sendo, o voto é pelo desprovimento do recurso.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - ADF