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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300692-54.2016.8.24.0087 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Lauro Müller
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Marciano Donato
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 474

0300692-54.2016.8.24.0087 


Apelação Cível n. 0300692-54.2016.8.24.0087, de Lauro Müller

Relator: Des. Fernando Carioni

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INFORTÚNIO CAUSADO POR MOTOCICLETA PARADA EM VIA PÚBLICA. AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. VEÍCULO. CAUSA DETERMINANTE AO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. COBERTURA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

   "É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (STJ, REsp n. 1187311/MS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20-9-2011).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300692-54.2016.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado Valtenir Candido dos Santos:

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

           Florianópolis, 17 de abril de 2018.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

 

RELATÓRIO

           Valtenir Candido dos Santos ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual pretende receber indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório.

           Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.

           Citada, a seguradora ofereceu resposta, na forma de contestação, na qual refutou a pretensão da parte autora.

           Realizada prova pericial, sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo, Dr. Marciano Donato, resolveu a lide nos seguintes termos:

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do acidente e acrescida de juros de mora, fixados em 1% ao mês a partir da citação.

    Condeno a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

    Condeno a ré, ainda, ao pagamento da verba honorária (R$ 400,00) devidamente corrigido desde a sua fixação (fl. 112/113).

           Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, no qual afirmou, em apertada síntese, falta de cobertura em vista de o sinistro ter ocorrido em situação diversa de acidente de trânsito.

           Destacou que para fins de configuração do acidente de trânsito faz-se necessário que o sinistro decorra da circulação de veículos automotores, o que não ficou demonstrado na hipótese.

           Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

           Este é o relatório.

 

VOTO

           Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. com o desiderato de ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por Valtenir Candido dos Santos.

           Sustenta a apelante, em apertada síntese, que o evento descrito pelo recorrido - invalidez permanente (amputação do 2º quirodáctilo da mãe esquerda) ocasionada pela corrente da motocicleta que se encontrava parada - não é coberto pelo seguro obrigatório DPVAT.

           Com efeito, sabe-se que o seguro obrigatório - DPVAT tem cunho eminentemente social e se destina a amenizar os prejuízos materiais imediatos das vítimas de acidente. Contudo, o fato gerador da obrigação de indenizar não é apenas o acidente de trânsito, mas todo e qualquer acidente que, envolvendo veículo automotor ou a carga transportada, cause dano pessoal, ainda que o veículo se encontre parado ou em via particular.

           Nota-se, inclusive, que "é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (STJ, REsp n. 1187311/MS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20-9-2011).

           Na hipótese em comento, verifica-se que o veículo automotor foi a causa determinante do dano sofrido pelo apelado, na medida em que teve seu dedo amputado ao recolocar a corrente da motocicleta que havia caído durante sua utilização. É o que se extrai do boletim de ocorrência. Vejamos:

    Relata-nos o com que, na dta e hora supra, deslocava-se para seu local de trabalho, Carbonifera Belluno, conduzindo sua motocicleta placa MKJ-7837, pela Estrada gEral Rocinha, neste Município, quando em determinado momento, caiu a corrente da referida moto, sendo que, ao tentar recoloca-la, sofreu amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda (fl. 74).

           Sobre o tema, decidiu este Tribunal de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS NÃO SE CARACTERIZA COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] AUTORA QUE SOFREU LESÃO AO DESEMBARCAR DA CARONA DE MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADA. VEÍCULO PARADO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA PARA PARADA E ESTACIONAMENTO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA COMO TRÂNSITO, SEGUNDO DICÇÃO DO ART. 1º, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS QUE, PORTANTO, SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI 6.194/74. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. SINISTRO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (TJSC, Apelação n. 0020010-18.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2016).

            Na mesma direção:

    AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. QUEDA DE MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI N° 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    [...]

    No caso concreto, em que pese o acidente narrado tenha ocorrido quando a autora descia da motocicleta, a qual estava parada, é devida a cobertura do seguro obrigatório, desde que comprovada a invalidez permanente. Acontece que queda ocorreu durante o desembarque, o qual é intrínseco à atividade do transporte, devendo ser considerado como acidente de trânsito (TJRS, Apelação Cível n. 70071784227, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. em 29-3-2017).

           Assim, constatado que o veículo automotor (motocicleta) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrido, é cabível a indenização securitária, razão pela qual não merece reforma a sentença que reconheceu o direito à complementação da indenização do seguro obrigatório.

           Frisa-se, ainda, que não subsiste a impugnação ao boletim de ocorrência, porquanto, embora datado de um dia após o acidente de trânsito, possui presunção juris tantum de veracidade e é dotado de fé pública, já que elaborado por agente público e firmado por Delegado de Polícia, prevalecendo suas declarações até que haja prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.

           Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

           Este é o voto.


Gabinete Des. Fernando Carioni


 Gabinete Des. Fernando Carioni