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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300058-13.2015.8.24.0081 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jorge Luis Costa Beber
Origem: Xaxim
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Christian Dalla Rosa
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 145, 83, 54, 7

 


Apelação Cível n. 0300058-13.2015.8.24.0081, de Xaxim

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTORA QUE SOFREU LESÃO NA COLUNA EM VIRTUDE DE MANOBRA BRUSCA REALIZADA PELO MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

   RECURSO DA LITISDENUNCIADA. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ARREDADO. SOBRESTAMENTO QUE SE LIMITA ÀS EXECUÇÕES E PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

   MÉRITO. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU, QUANDO NÃO, CONCORRENTE DA VÍTIMA, QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. TRANSPORTADOR QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO, DEVENDO, POR ISSO ORIENTAR E FISCALIZAR O USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. TESE AFASTADA.

   DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRATURA NA COLUNA QUE AFASTOU A AUTORA DA REALIZAÇÃO DE SIMPLES ATIVIDADES DIÁRIAS, ENSEJANDO SENTIMENTOS DE DESGOSTO, DOR ÍNTIMA E TRISTEZA, ALÉM DE OUTRAS SENSAÇÕES ANGUSTIANTES QUE DEVEM SER INDENIZADAS.

   QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA CONJUNTA DA PARTE AUTORA. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA MELHOR ATENDER À FINALIDADE REPARADORA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

   JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SENTENÇA ALTERADA NO TÓPICO.

   RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRINCIPAL E DESPROVIDO O ADESIVO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300058-13.2015.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara em que é Apte/RdoAd Companhia Mutual de Seguros e Apdos/RteAds Edilce Terezinha Scheibel e outro.

           A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao principal e negar provimento ao adesivo. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

           Florianópolis, 12 de abril de 2018.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Mutual de Seguros contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Edilce Terezinha Scheibel contra Leitur Transporte e Turismo Ltda, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e procedente a denunciação da lide, sujeitando a seguradora denunciada ao reembolso do aludido valor, nos limites do contrato.

           Preliminarmente, afirmou que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial, aduzindo a necessidade de suspensão do processo e a não fluência dos juros moratórios e correção monetária, pleiteando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.

           No mérito, arguiu a existência de culpa exclusiva ou, quando não, concorrente da vítima, que não estava utilizando cinto de segurança no momento do acidente, tanto que foi a única passageira que supostamente sofreu lesões em razão da conduta do motorista.

           Disse, de outro turno, que as fotografias revelam que o ônibus encontrava-se devidamente equipado com cintos de segurança em todos os assentos, ao contrário do afirmado na inicial.

           Também arguiu que não restou comprovada a ocorrência do dano moral e que o acidente não acarretou consequências que ultrapassassem o mero dissabor. Ainda, afirmou que o valor foi excessivamente arbitrado, requerendo a redução acaso mantida a indenização.

           Insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora, dizendo que devem incidir desde a data da condenação, finalizando com pedido de provimento do apelo.

           A parte autora ofereceu recurso adesivo pugnando pela exasperação da verba indenizatória para R$ 40.000,00, valor previsto na apólice apresentada pela seguradora.

           Com as contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte, sendo os recursos inicialmente distribuídos ao Des. Gerson Cherem II.

           Em sessão de julgamento realizada no dia 06 de abril de 2017, este colegiado indeferiu o benefício da justiça gratuita à seguradora apelante e converteu o julgamento em diligência, sem baixa à origem, para o recolhimento do preparo, conforme acórdão de fls. 363/367.

           Recolhido o preparo, os autos foram a mim redistribuídos, vindo conclusos para prosseguimento do julgamento.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, antes de passar ao exame das insurgências, afasto o pedido de suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora apelante, justo que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento.

           Como já decidido, "As ações ajuizadas contra seguradoras em liquidação extrajudicial devem ser suspensas, bem como impedido o ajuizamento de novas ações, desde que impliquem reflexo patrimonial ao acervo da entidade, enquanto durar a liquidação. A suspensão limita-se, portanto, às ações de execução e em fase de cumprimento de sentença, não atingindo as ações em fase de conhecimento e o ajuizamento destas, porquanto buscam apenas conferir certeza e liquidez ao crédito, inexistindo risco de constrição judicial, nesta etapa procedimental, ao patrimônio da massa liquidanda. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 0005410-28.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-03-2017, grifos meus).

           Deste órgão fracionário:

    "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ. (...) SEGURADORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0057171-17.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 16-02-2017).

           No mais, o apelo principal investe contra a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré/denunciante em reparar os danos sofridos pela autora durante o transporte dos integrantes de um Coral até a cidade de Pato Branco, realizado pela segurada.

           A tese da seguradora é a de que haveria culpa exclusiva ou, quando não, concorrente da vítima, que admitiu que não estava utilizando o cinto de segurança no momento do acidente apesar do equipamento estar à disposição dos passageiros.

           Razão, porém, não lhe assiste.

           É que, como bem se destacado pelo magistrado de primeiro grau, "ainda que não se olvide da existência dos cintos de segurança nos assentos do micro-ônibus, o fato é que as testemunhas descreveram não ter visto o equipamento, o que denota que os passageiros sequer foram orientados quanto à importância do uso do seu uso. In casu, deve-se ter em conta que todos os passageiros naquela ocasião eram idosos, de modo que caberia ao motorista, antes de iniciar a viagem, orientá-los a utilizar o cinto de segurança, até porque é comum que os estes estejam embaixo dos assentos, o que por certo dificulta a visualização".

           De fato, é obrigação do transportador orientar e fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança, justo que deve zelar pela incolumidade do passageiro até o final da viagem diante da obrigação de resultado ínsita ao contrato de transporte.

           O tema já foi enfrentado nesta Corte:

    "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL QUE, EM UMA MADRUGADA CHUVOSA, RODOPIOU NA PISTA E COLIDIU CONTRA DOIS POSTES DE ILUMINAÇÃO. AUTORA, VÍTIMA DO INFORTÚNIO, QUE TRAFEGAVA NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO E, EM RAZÃO DO PRIMEIRO IMPACTO, FOI LANÇADA PELO PARA-BRISAS, CAINDO ÀS MARGENS DA PISTA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE PROMOVEU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS IMPOSTAS À METADE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PARA O INFORTÚNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 145/STJ. PROVA TESTEMUNHAL QUE RELATA EXCESSO DE VELOCIDADE SOB FORTE CHUVA COMO FATOR DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DA SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA RECONHECIDOS. CULPA GRAVE DO CONDUTOR CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO.  CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELA IMPOSIÇÃO DE SEU CORRETO E EFETIVO USO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) DEVE SER IMPUTADA AO MOTORISTA, ESPECIALMENTE PORQUE AUSENTE PROVA DE QUE O MOTORISTA EXIGIU O USO DO CINTO DE SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS. FALTA DE USO DO CINTO PELA PASSAGEIRA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, IMPONDO-SE A RESPONSABILIDADE AO CONDUTOR E AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. (...)" (TJSC, Apelação n. 0017682-75.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2016, grifos meus).

           Afasto, pois, a pretensão de reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

           A alegação de que não o acidente não teria acarretado consequências que ultrapassassem o mero dissabor também não vinga.

           Segundo se retira dos aos autos, a autora sofreu fratura na coluna, tendo que fazer uso de colete até o diagnóstico definitivo da extensão da lesão - desconhecido quando do ajuizamento da ação.

           Por outro lado, é inegável que as dores afastaram a autora das suas mais comezinhas rotinas diárias, inclusive da participação nos ensaios e apresentações do coral - conforme narrado pelas testemunhas -, ensejando sentimentos de desgosto, de dor íntima e tristeza, além de outras sensações angustiantes, que devem ser reparados.

           Dessa forma, correto o reconhecimento do abalo moral, não sendo demais ressaltar que esta espécie de dano possui grande carga de subjetividade, atingindo bens incorpóreos, firmando residência em sede psíquica e sensorial.

           Não é por outra razão, aliás, que MARIA HELENA DINIZ obtempera ser "grande o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não-econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver riscos de novos danos". (Curso de direito civil brasileiro; responsabilidade civil, São Paulo, Saraiva, 1984, volume 7, página 79).

           Alusivamente ao valor indenizatório, fixado na origem em R$ 15.000,00, observo que além do apelo da seguradora pela minoração, a autora recorreu adesivamente buscando a majoração.

           Pois bem, ao proceder à quantificação do dano moral, cabe ao julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, aquilo que possa ser razoavelmente justo, quer para vítima ou seus familiares, quer para o ofensor.

           Para tanto, deverá considerar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a repercussão, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade e seus ganhos, requisitos que também deverão ser levados em consideração para exame do perfil do ofensor, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. E assim deve ser, pois além do aspecto punitivo em desfavor daquele que ofende, há que ser analisado o grau de suportabilidade do encargo.

           Diante destes vetores, tenho que o valor fixado na origem comporta redução para R$ 10.000,00, a fim de melhor atender à finalidade reparadora, pedagógica e punitiva das indenizações deste jaez. 

           Outrossim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, fixados na sentença a contar do evento danoso, entendo que, tratando-se de dano moral derivado de relação contratual, deve ser observada a data da citação, a teor do que preceitua o art. 405 do Código Civil, não sendo outra, aliás, a orientação pacificada no STJ, inclusive por sua Corte Especial.

           Para ilustrar, cito os seguintes precedentes:

    "Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação" (STJ - AgRg no REsp 1554974 / RS - Rel. Mintª Maria Isabel Galotti).

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. IMPLANTAÇÃO DE STENT. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.

    1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

    2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes.

    3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual. Precedentes.

    4. O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa. Precedentes específicos.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei e sublinhei - STJ - AgRg no AREsp 297134 / MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira).

    "CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

     É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento, no sentido de que, tratando-se "de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015)." (Grifei e Sublinhei - STJ -AgRg no AREsp 744032 / PR, Rel. Min. Humberto Martins).

           Eis a respectiva ementa da Corte Especial daquele Sodalício:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    Os embargos de declaração visam aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

    2. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada.

    3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.

    4. Embargos de declaração rejeitados." (Grifei e Sublinhei - EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015.).

           Mais um:

    "COMPRA DE VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    [...]

    3. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Grifei - STJ - AgRg no AREsp 618917 / RJ, Rel. Marco Aurélio Belizze).

           Insisto:

    "[...]DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

    [...]

    Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, em se tratando de responsabilidade derivada de relação contratual, como na hipótese, os juros de mora são devidos a partir da citação.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Grifei e sublinhei - STJ - AgRg no AREsp 399378 / SP, Rel. Min. Raul Araújo).

           Finalmente:

    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PASSAGEIRO. QUEDA DE TREM. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo.

    2. O valor fixado pelo Tribunal de origem, em razão da morte do filho dos agravantes, destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo, portanto, ser majorado.

    3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.

    4. Agravo regimental parcialmente provido." (STJ - AgRg no AREsp 106718 / SP, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti).

           À luz do exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao principal e nego provimento ao adesivo. 

           É como voto.


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber