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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001949-71.2014.8.24.0019 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Concórdia
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Thays Backes Arruda Reitz
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 500, 244, 231

 


Apelação Criminal n. 0001949-71.2014.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO DELITO DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PROVA CONSISTENTE DE QUE HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DENUNCIADA. DESNECESSÁRIA PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. EVENTUAL CORROMPIMENTO PRÉVIO DO ADOLESCENTE IRRELEVANTE. CRIME FORMAL. "4. Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000448-84.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-02-2017)." CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. AGENTE PRATICA DOIS CRIMES POR UMA SÓ AÇÃO. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. PENA MAIOR QUE 2 (DOIS) ANOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001949-71.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Eduardo Henrique Kirch.

           A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu pela prática do delito do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, aplicar a figura do concurso formal e fixar a pena final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos o regime aberto e a impossibilidade de substituição da pena, revogando-se a suspensão condicional da pena, ante a vedação do artigo 77, caput, do Código Penal. Custas legais.

           O julgamento, realizado na data de 12 de abril de 2018, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Cesar Schweitzer e o Exmo. Sr. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza.

           O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.

           Florianópolis, 13 de abril de 2018.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

 

           RELATÓRIO

           O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de T.M.C.C. e Eduardo Henrique Kirch, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos termos dos fatos descritos na exordial acusatória:

    Na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2013, por volta da 1h, próximo a Balança do Bairro Industrial, localizada no acesso à comunidade de Linha Pinhal, interior, neste cidade de Concórdia/SC, os denunciados T.M.C.C. e EDUARDO HENRIQUE KIRCH, em comunhão de esforços e vontades, juntamente com três individuos não identificados, ofenderam a integridade corporal da vítima Marcelo Rodrigues da Silva, causando-lhe lesão de natureza gravíssima.

    Na oportunidade, a vítima estava no local citado com sua companheira e um casal de amigos, momento em que os denunciados, na companhia de mais três indivíduos não identificados, aproximaram-se da vítima, momento em que esta foi repentinamente agredida pelo denunciado Eduardo com uma garrafa, caindo ao solo desacordada, em razão da violenta agressão. Ato continuo, os denunciados passaram a desferir diversos chutes na vítima. As agressões somente cessaram após a intervenção da companheira da vítima, que aos gritos implorava que a agressão parasse.

    Em virtude das agressões, a vítima resultou com a lesão corporal de natureza gravíssima, conforme descrito no Laudo Pericial fls. 30/31, que refere deformidade permanente "decorrente de alteração estética na face".

           Tendo em vista que T.M.C.C. contava com menos de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, o representante do Ministério Público de Santa Catarina promoveu o Aditamento da Denúncia (fls. 75/76) para manter no polo passivo apenas Eduardo Henrique Kirch, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 2º, IV, do CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme os fatos assim descritos:

    Na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2013, por volta da 1h, próximo a Balança do Bairro Industrial, localizada no acesso à comunidade de Linha Pinhal, interior, neste cidade de Concórdia/SC, o denunciado Eduardo Henrique Kirch, em união de esforços e vontades com o adolescente T.M.C.C. (17 anos) e outros três indivíduos não identificados, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcelo Rodrigues da Silva, causando-lhe lesão de natureza gravíssima e deformidade permanente, conforme descrito no Laudo Pericial de fls. 30-31 e no prontuário médico de fls. 38-42.

    Na oportunidade, a vítima estava no local citado com sua companheira e um casal de amigos, momento em que o denunciado, na companhia do adolescente T.M.C.C. e mais três indivíduos não identificados, aproximou-se da vítima e a agrediu com uma garrafa, deixando-a inconsciente e caída no solo.

    Ato contínuo, o denunciado, juntamente com o adolescente e os três indivíduos não identificados, passou a desferir diversos chutes em Marcelo, causando-lhe deformidade permanente decorrente de alteração estética na face (laudo pericial de fl. 30-31) e as diversas lesões descritas no prontuário médico (fls. 38-42).

    Cumpre salientar que, agindo em comunhão de esforços com o adolescente T.M.C.C. (17 anos) na prática do delito, o denunciado facilitou a corrupção de menor de 18 anos.

           Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença (fls. 109/113), com o seguinte dispositivo:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR Eduardo Henrique Kirch, já qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 129, §2º, IV, do CP, suspensa pelo prazo de 2 anos, mediante cumprimento das condições fixadas na fundamentação.

           O representante do Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (fls. 116/123) pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA.

           Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 127/131) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte.

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 139/145).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

           O representante do Ministério Público pretende a reforma parcial da sentença, sustentando que não há duvida sobre a participação do adolescente na conduta criminosa denunciada, o que enseja a condenação do réu pela prática do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.

           O documento de identidade da fl. 12 comprova que o adolescente T.M.C.C. possuía, ao tempo da infração, menos de 18 (dezoito) anos.

           O réu-apelado alega que saiu para conversar com seu irmão e quando retornou percebeu a briga, que o adolescente T.M.C.C. estava perto, mas não tinha amizade com ele e não viu se ele se envolveu na briga:

    Que lembra que tinha muita gente lá; que todo mundo estava bebendo, fazendo festa; que aconteceu uma confusão, começaram a brigar; que estava junto com a Maristela; que estavam o depoente, a Maristela, o agora namorado dela e o irmão dela; que quando a começou foram embora; que não agredi Marcelo; que não conhecia Marcelo e a esposa dele; que havia ido falar com seu irmão naquela hora, então voltou e começou uma briga; que Maristela chamou, entrou dentro do carro e foi embora; que seu irmão Rafael ficou lá; que viu Tayran no local, ele estava perto, mas não tinha amizade com ele; que não viu se Tayran se envolveu nos fatos; que não sabe por que a vítima e sua esposa apontaram o depoente como sendo o agressor; que havia pouca iluminação; que havia iluminação na rua, mas não estavam próximos da rua; que é comum dar briga no local, porque sempre ia muita gente (mídia da fl. 102).

           Em que pese a negativa do réu, a mesma prova que demonstra que ele praticou o delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima, demonstra que o adolescente T. M. C. C. participou da conduta denunciada.

           Na fase extrajudicial, a vítima Marcelo narrou que o réu-apelado Eduardo e o adolescente T.M.C.C. se aproximaram, juntamente com mais três ou quatro indivíduos, cercaram e, em seguida, o réu-apelado Eduardo desferiu uma garrafada na cabeça da vítima; que, ato contínuo, os autores (incluindo T.M.C.C.) passaram a desferir vários chutes na vítima (fl. 06).

           Na fase judicial, a vítima confirmou que o adolescente T.M.C.C. fazia parte da turma de Eduardo que lhe agrediu, sendo que toda essa turma agrediu a vítima, exceto, de acordo com sua esposa, Edson Kirts:

    Que Eduardo foi com 7, 8 pra cima de mim; que estavam em 3 casais atrás do carro, tomando; que nós avistamos eles, Eduardo e sua turma, eles passaram pelo lado da balança; que na volta, Eduardo se enturmou com o pessoal; que ele (Eduardo) veio com uma garrafa de whisky na minha direção, ficou no meio dos 3 casais, e deu uma garrafada na cabeça do depoente; que a garrafada pegou no nariz e no rosto; que depois pulou o resto do pessoal, dando coice e soco, enquanto estava caído no chão, tentando proteger a cabeça; que tentaram arrastar o depoente pro mato, momento em que sua esposa pediu por favor para não fazerem nada; que um deles olhou pra cara dela, deram risada e pararam; que então todos saíram do local, ficando escondidos porque a polícia foi até o local; que o então adolescente T.M.C.C. estava junto e ainda havia outro (Edison Kirts); que tinha mais gente, as quais Edison Kirts sabe quem são; [...] que havia iluminação suficiente para identificar os agressores; que Marlon viu que caso se metesse iria apanhar também, por isso acabou não intervindo, pois a turma de Eduardo era grande; [...] que sofreu agressões de Eduardo e de toda a turma dele; que Eduardo deu uma garrafada e coices; que, segundo sua esposa, só Edison Kirts não agrediu; que não tem dúvidas que Eduardo o agrediu. - grifei. (mídia da fl. 102)

           A esposa da vítima, Ana Paula Monteiro, sob o crivo do contraditório, disse que o réu-apelado Eduardo desferiu uma garrafada no seu marido (vítima) e aí veio um "bolo" de gente dando coice na cabeça dele; que viu o adolescente T.M.C.C. dando coice na cabeça de seu marido:

     

    Que estavam no local há cinco minutos; que estavam em 3 mulheres e 2 homens; que estavam tomando cerveja; que Eduardo passou com uma turma e daqui a pouco ele veio de volta com uma garrafa na mão, dando na cabeça do seu marido (vítima), aí veio um bolo de gente, só dando coice na cabeça; que pediu para Eduardo parar e ele continuou; que vieram duas moças, uma loira e uma morena, que não sabem quem eram, tentaram separar e também não conseguiram; que estava cheio de gente; que veio outro rapaz meio gordinho, que estudou com seu marido (vítima) e pediu para eles pararem; que seu marido estava cheio de sangue, todo cortado; que um cabeludo estava arrastando seu marido, então pediu para eles pararem porque estava grávida, então ele deu risada, soltou e então eles foram embora; [...] que confirma que era Eduardo quem estava agredindo seu marido; que não sabe se seu primo agrediu seu marido, mas ele estava junto com Eduardo; que viu que T.M.C.C. deu um coice na cabeça de seu marido; que Marlon e Marcela estavam junto com a depoente e seu marido; que Eduardo não falou nada, só chegou e deu a garrafada; que seu marido não teve qualquer chance de defesa; que não sabe se eles tinham algum intriga; [...] que seu marido ficou com lesão na costela, no nariz e no rosto; que ficou marca no nariz e no rosto; que tinha iluminação no local; que Eduardo, além da garrafa, desferiu coices; que lembra de um cara cabeludo também. - grifei. (mídia da fl. 102)

           Por outro lado, o adolescente T.M.C.C. afirma que não lembra muito bem do que aconteceu; que estava no local, viu a confusão, porém não agrediu a vítima; que não sabe indicar quem se envolveu na briga:

    Que não lembra muito bem do que aconteceu; que se lembra que estavam fazendo uma festa, bebendo e quando viu começou a briga; que não viu quem foram os envolvidos na briga; que tinha bastante gente no local, mas não sabe precisar a quantidade; que não tem iluminação onde estavam; que acredita que não tem como identificar uma pessoa; que não lembra se Eduardo se envolveu na briga; que colocaram seu nome no meio porque uma menina que estava lá conhecia o depoente; que tinha bem mais de dez pessoas [...] (mídia da fl. 102)

           Por todos os elementos, restou comprovado que o adolescente participou da contenda, agredindo a vítima na companhia do réu-apelado.

           Vale lembrar que o delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, desnecessária a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido a aderir a uma conduta praticada pelo réu, ou mesmo que o réu tenha aderido a uma conduta praticada pelo menor, bastando a prova da mera participação do adolescente na atividade delituosa.

           O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tem o objetivo de tutelar a integridade moral do menor e evitar que este sirva à prática criminosa por agentes maiores de idade que objetivam a sua inimputabilidade penal, o que ocorre diariamente no meio da criminalidade.

           Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ) (HC n. 154.742/DF. Rel. Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 1-3-2011).

           Tal entendimento está sumulado pelo verbete da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

           Este é o entendimento deste Tribunal:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90) E IDENTIDADE FALSA (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA EM RAZÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE AUSÊNCIA DE CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EVENTUAL CORROMPIMENTO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. BASTA A PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. "[...] Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000448-84.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-02-2017)". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002305-35.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 06-04-2017).

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90). [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO ROUBO DEMONSTRADO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002001-72.2015.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 14-03-2017).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT E § 2.º, I E II. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES E DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão do adolescente perante o juízo da vara da infância e juventude, as palavras dos policiais militares e das vítimas, somadas ao reconhecimento do apelante por uma delas, corroborados por outras provas produzidas durante a instrução, são elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. Se o réu tinha conhecimento que o comparsa era de menoridade e com ele praticou o delito de roubo, fica configurado o crime do art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, independentemente, inclusive, da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0013316-98.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 02-03-2017).

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 - EST[...] ARGUIDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA A FALTA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO CLASSIFICADA COMO FORMAL. DELITO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000448-84.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-02-2017). - grifei.

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8096/1990, ART. 244-B). DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA [...]. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE 500 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. [...] O crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tem natureza formal, sendo indiferente que o adolescente já tenha sido corrompido anteriormente, bem como prescindível o dolo específico de corrompê-lo. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursoparcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000019-82.2016.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17-01-2017).

    ROUBO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL (DUAS VÍTIMAS). ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. [...] CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. I - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça). [...] (TJSC, Apelação n. 0001866-76.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 28-07-2016).

           Nesses termos, não havendo dúvidas da participação do adolescente no crime de furto, na companhia do réu-apelado, há de se reformar a sentença para condenar o réu pelo delito do artigo 244-B do ECA.

           Superado o mérito, passa-se à dosimetria da pena.

           A culpabilidade, como reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal ao tipo.

           O acusado não registra antecedentes criminais.

           Quanto à conduta social e a personalidade do agente, a análise está prejudicada em razão da falta de elementos de convicção.

           Os motivos e as circunstâncias são característicos do delito.

           As consequências da conduta não merecem destaque.

           A vítima em nada contribuiu à prática delituosa.

           Verificadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base é fixada em 01 (um) ano de reclusão.

           Na segunda etapa, não há agravantes.

           Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), todavia, sem reflexo da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.

           Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se a sanção definitiva em 01 (um) ano de reclusão.

           Por fim, o réu praticou dois delitos diversos (lesão corporal gravíssima e corrupção de menores), de modo que há de ser aplicado o concurso formal de crimes, a teor do disposto no art. 70 do Código Penal.

           Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃODE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE PARA O PACIENTE DIOGO. ACUSADO REINCIDENTE. PACIENTE CRISTOFER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. PRIMÁRIO COM A PENA-BASE NO MÍNIMO E PENA INFERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do roubo majorado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes. [...] (HC 330.550/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).

           Este é o precedente deste egrégio Tribunal:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES [ART. 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. [...] DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU COMETEU DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO ACOMPANHADO DE MENOR DE IDADE. CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE DE SE COMPROVAR A EFETIVA CORRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO COM O MERO AUXÍLIO DE MENOR NA EXECUÇÃO DO ILÍCITO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MENORIDADE DO COAUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. AGENTE PRATICA DOIS CRIMES POR UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.023657-8, de Mafra, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 06-08-2013). - grifei.

           Assim, conforme determina o art. 70, caput, do Código Penal, a pena do crime mais gravoso deve ser aumentada de 1/6 (um sexto).

           A pena mais gravosa é de 2 (dois) anos de reclusão, relativa ao delito do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual aumenta-se para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

           Fica mantido o regime aberto, uma vez que a pena é menor que 4 (quatro) quatro anos, na forma do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Impossível a substituição, como bem fundamentado na sentença de primeiro grau.

           Em razão de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.

           Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu pela prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, aplicar a figura do concurso formal e fixar a pena final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos o regime aberto e a impossibilidade de substituição da pena, revogando-se a suspensão condicional da pena ante a vedação do art. 77, caput, do Código Penal.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer