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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0021663-96.2010.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Ricardo Bruschi
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Luciana Lampert Malgarin
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0021663-96.2010.8.24.0038

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO DO AUTOR POR INCERTEZA NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RECOMENDAVA, À ÉPOCA, A PROVIDÊNCIA ADOTADA. PRIVAÇÃO LEGAL DA LIBERDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   "Não traduz erro judiciário, suscetível de gerar indenização por danos morais, a privação de liberdade emanada de prisão em flagrante executada na presença objetiva dos requisitos reclamados pela lei processual penal. Efetivamente, tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin). (AC n. 2014.000023-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014) (Apelação Cível n. 0005515-05.2010.8.24.0072, de Tijucas, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07/02/2017).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021663-96.2010.8.24.0038, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Maycon John Pessoa e Apelado Estado de Santa Catarina.

           A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exm.ª Sr.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho. 

           Florianópolis, 05 de abril de 2018.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Maycon John Pessoa, devidamente qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville, na "Ação Indenizatória" n. 03810021663-0, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, igualmente qualificado, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), além das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.

           Na inicial (fls. 02/14), o autor postulou o recebimento de reparação pecuniária em decorrência, a seu ver, da indevida privação de sua liberdade.

           Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que "ficou preso no período de 08/12/2008 até 31/03/2009 injustamente, visto que não cometeu nenhuma infração ou contravenção penal" (fl. 04), tanto que a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 038.08.054281-3 foi pela sua absolvição.

           Aliás, atribuiu o fato a "um plano idealizado por Daniel Cipriano" (fl. 03) para o cometimento de roubo.

           À vista disso, destacou competir ao demandado a compensação do alegado prejuízo, valorando-o no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, postulando, igualmente, a benesse da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para suportar as custas processuais sem dano ao seu próprio sustento.

           Juntou documentos (fls. 16/137).

           Indeferido o benefício pleiteado (fl. 138), o postulante apresentou escritos relacionados à sua capacidade econômica (fls. 143/145), sendo a decisão, então, reformada (fl. 146).

           Regularmente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (fls. 150/156), em síntese, asseverou que na residência do demandante "os policiais encontraram a moto e a arma possivelmente utilizada no evento criminoso" (fl. 154), circunstância que descortinou "lastro probatório [...] autorizador da prisão em flagrante e do ajuizamento da ação penal" (fl. 154).

           Sobrelevou, ainda, que à época "o denunciado não demonstrou satisfatoriamente os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória" (fl. 154), de modo que a sua manutenção no sistema prisional constituiu medida necessária à segurança pública.

           Neste contexto, afastou a ocorrência de erro judiciário, rejeitando a imputação da responsabilidade civil, clamando alternativamente pela fixação de verba indenizatória em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Apresentou documentação (fls. 157/158).

           Instado a se manifestar (fl. 160), o requerente manteve-se inerte (fl. 162).

           A representante do Ministério Público deixou assente a desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 164).

           Julgando antecipadamente a lide (fls. 165/170), a digna Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatado supra.

           Ponderou que, "dentro do contexto da prisão e lavratura do respectivo auto [...], não se infere qualquer erro ou ilegalidade, porquanto os policiais militares e civil atuaram dentro da esfera de suas competências" (fl. 168), consubstanciando o estrito cumprimento de um dever legal.

           Ressaltou, ademais, que "a absolvição do autor no processo criminal ocorreu por força da ausência de prova para condenação" (fl. 169), não cabendo, pois, o reconhecimento de qualquer responsabilidade do Estado.

           Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o postulante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 173/177), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que a prisão indevida por mais de 03 (três) meses já seria motivo o bastante para a imposição do dever de reparar.

           No mais, colacionou excertos jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento à tese defendida, pugnando pelo acolhimento do pleito compensatório.

           Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 179), nas contrarrazões (fls. 181/192), o apelado aplaudiu os fundamentos da sentença, reprisando suas asserções anteriores. 

           Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.

           A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Newton Henrique Trennepohl (fl. 197), deixou de se manifestar a respeito do meritum causae.

           Recebo os autos conclusos.

           Este o relatório.

           VOTO

           Objetiva o autor, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

           Como supedâneo à pretensão recursal, destacou ter havido equívoco no julgamento subjacente, haja vista o "fato de ter sido preso indevidamente por prazo acima de 03 (três) meses é motivo para gerar a indenização" (fl. 177), mormente porque a privação de liberdade se deu sem qualquer participação no crime pelo qual foi denunciado.

           Em prelúdio, registre-se que o apelo foi interposto sob a égide do Código Buzaid, razão pela qual aplicáveis os dispositivos nele previstos.

           Feito tal escorço, urge se consigne que a pretensão recursal de Maycon John Pessoa encontra-se fadada ao insucesso, eis que a digna Magistrada a quo analisou com acurácia a questão ora reiterada.

           Com efeito, é de todos cediço que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), sendo igualmente ressabido que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (art. 5º, LXXV, CF).

           A propósito, in casu, o pleito reparatório veio respaldado no fato de que o recorrente "ficou preso no período de 08/12/2008 até 31/03/20009 injustamente, visto que não cometeu nenhuma infração ou contravenção penal" (fl. 04).

           Não obstante, destacou ter sido julgada improcedente a denúncia contra si ofertada na Ação Penal n. 038.08.054281-3, restando, assim, absolvido da prática do crime incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 118/123).

           De fato, ao prolatar a decisão nos mencionados autos, o douto Magistrado da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville pontuou que (fls. 120/121):

    [...] A autoria [...] encontra-se presente apenas quanto ao réu Daniel, havendo dúvidas quanto ao réu Maycon. Quanto ao réu Maycon, sempre negou ele os fatos, dizendo em Juízo que apenas deu uma carona para Daniel, seu conhecido, até a casa das vítimas, não vendo e não sabendo a intenção dele em assaltá-las. Sua versão encontra alguma base ao ponto de deixar dúvida, ainda que mínima, no Juízo. O réu Daniel no interrogatório judicial ratificou o que já havia dito na fase policial, segundo o qual o réu Maycon de nada sabia e que apenas tinha dado uma carona para ele. As vítimas, como se viu de suas declarações, não presenciaram de que o forma o réu Daniel chegou a sair e não viram o réu Maycon. Populares é que teriam visto a saída de Daniel com Maycon, porém não há detalhes nos autos sobre como exatamente foi a chegada e saída, se em atitude suspeita, com Daniel empunhando arma e encapuzado ou não. De outro lado, os policiais também nada presenciaram, apenas realizando a prisão e dizendo da suposta confissão de Maycon. Porém, não é suficiente para a condenação. Aliás, de acordo com os depoimentos das vítimas e dos réus, todos se conheciam entre si, sendo perfeitamente plausível o Maycon realmente dar a carona ao Daniel sem saber da intenção do assalto. Quanto à arma de fogo apreendida, também não se pode destacar a tese de que a arma era do pai de Maycon e que não tinha sido usada no assalto. Aliás, neste ponto, poderia a acusação ter requerido em tempo oportuno a realização de perícia datiloscópica na arma, para verificar se teria ou não sido empunhada por Daniel, o que afastaria a versão de Maycon plenamente. Isso não se procedeu. A absolvição portanto se impõe para o réu Maycon.

           Neste contexto, em que pese o desfecho favorável aos interesses do postulante na esfera criminal, não se há falar na imposição de responsabilidade civil ao Estado em decorrência daquele fato.

           Isso porque, inexistente a aventada ilegalidade da prisão em flagrante, questão que fulmina o alegado abalo anímico indenizável por ato perpetrado pelo ente público demandado.

           A propósito, preconizam os arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal que:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (grifou-se).

           Nesta vertente, impende trazer à baila a ensinança de Guilherme de Souza Nucci:

    "Flagrante significa o manifesto ou evidente e o ato que se pode observar no exato momento de sua ocorrência. Nesse sentido, pois, a prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal). Autoriza-se essa modalidade de prisão, inclusive na Constituição Federal (art. 5º, LXI), sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, demonstrando o seu caráter administrativo, pois seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa - autoridade policial ou não - visse um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato.O fundamento da prisão em flagrante é justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão, a análise de um juiz de direito [...].

    É medida cautelar de segregação provisória, com caráter administrativo, do autor da infração penal. Assim, exige apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros requisitos para a configuração do crime. É o fumus boni juris (fumaça do bom direito). Tem, inicialmente, natureza administrativa, pois o auto de prisão em flagrante, formalizador da detenção, é realizado pela Polícia Judiciária, mas se torna jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invés de relaxá-la, prefere mantê-la, pois considerada legal, convertendo-a em preventiva. [...] Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), típico das medidas cautelares, é ele presumido quando se tratar de infração penal em pleno desenvolvimento, pois ferida estão sendo a ordem pública e as leis". (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 13 ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. ps. 669/670).

           Sob este prisma, colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante n. 952/2008 a declaração do Soldado da Polícia Militar André da Silva Gomes, no sentido de que na data de 08/12/2008 (fls. 20/21),

    [...] Encontrava-se de plantão no Pelotão de Patrulhamento Tático, quando foram acionados pelo Copom para atender ocorrência de roubo, na rua localizada na rua João Costa, 902, bairro João Costa; que ao chegarem no local foram informados pelas vítimas que dois elementos conduzindo uma motocicleta entraram na residência e queriam dinheiro; que um deles estava armado com um revólver, foi reconhecido pelas vítimas como sendo Daniel Cipriano, o qual foi pedreiro naquela residência; que diz o declarante que Terezinha de Jesus Martins, uma das vítimas, quando acabou reconhecendo Daniel, pegou o telefone sem fio, e acionou a polícia militar, mas teve o aparelho arrancado de suas mãos; que em seguida os dois conduzidos fugiram levando o telefone, conduzindo uma motocicleta CG 125 Fan, de cor preta, placas MFN-8974/Joinville; [...] que as vítimas indicaram a residência de Daniel [...]; que ao chegarem no local, Daniel encontrava-se na residência o qual foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autores do roubo; que devido aos fatos, foi dado voz de prisão a Daniel e encaminhado a esta Central; que indagado a respeito do outro elemento que participou do roubo na casa das vítimas, Daniel informou tratar-se de Maycon John Pessoa, o qual conduzia a motocicleta utilizada na fuga, e que morava na rua da Fonte, numa chácara; que ao chegarem no local, Maycon encontrava-se na residência, o qual foi detido e numa revista no recinto, foi encontrado o revólver calibre 38, marca Rossi, com duas munições intactas, usado no roubo e a motocicleta CG 125 Honda Fan, de cor preta, placas MFN-8974; que, diante dos fatos foi dado voz de prisão a Maycon John Pessoa, o qual foi conduzido à Central de Polícia.

           Como visto, a prisão em flagrante do autor teve por base fortes indícios da sua participação em ação delituosa, sobretudo porque se encontrava na posse da motocicleta e da arma de fogo supostamente utilizadas no crime, de maneira que não restou outra alternativa à autoridade policial senão a de dar cumprimento ao disposto no art. 301 do Decreto-Lei n. 3.869/41.

           Oportuno destacar-se, aliás, que a presença dos requisitos legais para o enclausuramento foram confirmados em juízo, ocasião em que o ato foi, inclusive, por aquele homologado (fl. 49).

           E, malgrado o ulterior pedido de liberdade provisória formulado por Maycon John Pessoa (fls. 51/53), urge se registre que a pretensão restou rejeitada, ante a presença dos pressupostos caracterizadores da prisão preventiva.

           Na oportunidade, aliás, o douto Julgador de Primeiro Grau ressaltou (fl. 157):

    A existência do crime e os indícios de sua autoria encontram-se amparados pela prova indireta coletada na fase policial. Segundo as vítimas José Martins Neto e Terezinha de Jesus Martins, o autuado Daniel teria sido o responsável pelo crime contra eles praticado, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento. E mais, no que diz respeito ao autuado Maycon, disse o condutor que o próprio autuado Daniel lhe teria apontado como sendo o segundo agente responsável.

    De outro viso, observe-se que a colocação dos autuados em liberdade implicaria em veemente afronta à ordem pública [...].

    Porque necessária a segregação cautelar do autuado Maycon John Pessoa como forma de garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado.

           Como corolário, partindo-se desta premissa, descabe falar-se em ilegalidade da prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, ainda que, ao depois, tenha o autor sido absolvido da prática delituosa, ante a incerteza da extensão de sua participação no evento, vez que tal conduta se revelava imprescindível, à época, para melhor esquadrinhamento da situação, haja vista haver fundada suspeita de que o demandante tivesse sido mesmo um dos autores do crime de roubo.

           E a dúvida, diga-se, persistiu até a sentença, tanto que sua absolvição decorreu da incerteza que assolou o douto magistrado sentenciante, porquanto o absolveu por insuficiência de provas, e não por eventual inexistência de crime.

           Via de consequência, inexistindo qualquer notícia de ofensa às formalidades legais ou eventual abuso sofrido por Maycon John Pessoa, não se há cogitar da ocorrência de abalo moral indenizável, agindo os prepostos do Estado de Santa Catarina no estrito cumprimento do dever legal, cenário que certamente afasta a responsabilização civil estabelecida no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

           Logo, a decisão combatida pela via recursal deve ser integralmente mantida.

           A respeito de tema similar ao caso sob análise, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:

    1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Não comprovado o abuso na realização da diligência policial, não há falar em configuração de ato ilícito. Portanto, sendo lícita a ação policial, por ter sido executada no estrito cumprimento do dever legal, o abalo natural por ela causado não gera direito à indenização por dano moral. (Apelação Cível n. 0048300-50.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-07-2017) (Apelação Cível n. 0001750-96.2010.8.24.0081, de Xaxim, Relator: Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/01/2018).

    2) INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. SEGREGAÇÃO EMBASADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APURADOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APONTANDO POTENCIAL PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA PRÁTICA ILÍCITA QUE LHE FOI IMPUTADA. PRISÃO DECRETADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACAUTELAMENTO (ART. 312 DO CPP). AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    [...] Com efeito, quando o Estado exerce o seu ius puniendi e retira do convívio social um indivíduo para segregá-lo em estabelecimento prisional, diversos requisitos devem ser rigorosamente observados, pois se está diante de uma das mais severas intervenções na esfera privada do indivíduo, retirando-lhe um dos direitos mais sensíveis, o direito fundamental da liberdade.

    Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de erro judiciário apto a ensejar a reparação pretendida, na medida em que a decisão que decretou a prisão preventiva do autor restou devidamente fundamentada no arcabouço probatório dos autos e, ainda, no parecer do Ministério Público, tendo sido elementar para a identificação de membros da quadrilha, não subsistindo a tese autoral (Apelação Cível n. 0324479-47.2015.8.24.0023, da Capital, Relator: Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/10/2017).

    3) RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ILEGAL E ERRO JUDICIÁRIO. [...] APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APONTADA ILEGALIDADE DO ESTADO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, EM RAZÃO DE POSTERIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.

    [...] Logo, nota-se que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal, ao passo que realizaram a prisão do apelante da forma como determina a lei, observados os procedimentos dos arts. 8º e 301 a 310, todos do Código de Processo Penal.

    Ora, se o recorrente tinha a intenção de demonstrar a conduta dolosa de agentes públicos, deveria ter acostado provas nesse sentido. Se assim não o fez, não há como acolher a tese do autor baseada em meras declarações, mormente porque é dever do demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ser reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (aplicável ao caso por força da regra de direito intertemporal) [...] (Apelação Cível n. 0047275-07.2008.8.24.0038, de Joinville, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/08/2017).

    4) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANULAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  A prisão em flagrante, quando obediente aos pressupostos que a autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido, tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior ou fique preso cautelarmente por tempo superior à sua condenação (TJSC, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Apelação Cível n. 0001217-87.2010.8.24.0033, de Itajaí, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22/08/2017).

    5) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIAL E ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADOS. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EFETIVADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    "Não traduz erro judiciário, suscetível de gerar indenização por danos morais, a privação de liberdade emanada de prisão em flagrante executada na presença objetiva dos requisitos reclamados pela lei processual penal. Efetivamente, tendo as prisões cautelares (flagrante e preventiva) se baseado em meros indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos, mesmo porque, nessa fase, milita o princípio do 'in dubio pro societate', ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria. Logo, preenchidas as formalidades legais para a privação da liberdade do demandante indevida a composição dos alegados prejuízos". (TJSC, AC n. 2005.026059-1, Rel. Des. Volnei Carlin). (AC n. 2014.000023-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.03.2014) (Apelação Cível n. 0005515-05.2010.8.24.0072, de Tijucas, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07/02/2017).

    6) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO DELITO. SEGREGAÇÃO EFETIVADA DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    "Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 16-02-2016) (Apelação Cível n. 0051040-15.2010.8.24.0038, de Joinville, Relator: Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09/12/2016).

           Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, por se tratar de reclamo interposto sob à égide da legislação anterior.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de Primeiro Grau.

           É como voto.


Gabinete Des. Paulo Ricardo Bruschi