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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000919-96.2008.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sebastião César Evangelista
Origem: Capital
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Leone Carlos Martins Júnior
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. GARANTIA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CC. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SEMPRE ATENDEU AOS DESPACHOS E IMPULSIONOU O FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS FORNECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

   A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça.

   Prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de serviços educacionais, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil.

   Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Joyce Dias Carlos e Apelado Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL.

           A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

           Florianópolis, 5 de abril de 2018.

Desembargador Sebastião César Evangelista

Relator

 

RELATÓRIO

           Cuida-se de Apelação Cível interposta por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos de n. 0000919-96.2008.8.24.0023, em que contende com Joyce Dias Carlos.

           Em primeira instância, a sentença apresentou o seguinte dispositivo:

  Julgo procedentes os pedidos formulados por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL na presente Ação de Cobrança proposta contra Joyce Dias Carlos e, em consequência, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.969,31 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.

  Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC). (fls. 108-113).

           Na fundamentação, preliminarmente, consignou-se que, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, ou seja, em lapso temporal superior ao decorrido entre a data do documento (17.12.2004) e a propositura da ação (19.3.2008). No mérito, registrou-se a revelia da requerida, a qual foi citada por edital e representada por curadora especial, de modo que as provas documentais foram todas produzidas pela parte autora. Afirmou-se que a demandante comprovou satisfatoriamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e, em consequência, o direito ao pagamento pelo serviço prestado. Em contrapartida, a parte ré não comprovou a quitação dos débitos, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inc. II, do CPC/73.

           A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a omissão da decisão por não ter estabelecido o termo inicial dos juros a partir da data do vencimento do título, a teor da interpretação dada ao artigo 397 do Código Civil. A ré, do mesmo modo, opôs embargos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão foi omissa ao não manifestar-se a respeito da gratuidade de justiça requerida, bem como ao deixar de arbitrar honorários ao defensor dativo da ré.

           O magistrado a quo rejeitou os embargos opostos pela parte autora e acolheu em parte os aclaratórios da ré para arbitrar à curadora especial, honorários advocatícios equivalentes a R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pelo Estado, afastando-se a alegada omissão a respeito da concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não há nos autos pedido nesse sentido.

           Irresignada, a parte ré aparesentou recurso de apelação, no qual asseverou a ocorrência de prescrição, dada à aplicabilidade do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos, todavia os débitos cobrados encontram-se prescritos a mais de três anos. Registrou, ademais, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a citação somente ocorreu sete anos após o vencimento das obrigações. No mérito, requereu a aplicação da cláusula de supressio, uma vez que a ré devolveu voluntariamente o veículo à empresa autora. Requereu a fixação dos honorários advocatícios em seu favor por cada peça processual apresentada, respeitando-se a Tabela de Honorários da OAB/SC. Por fim, prequestionou a matéria debatidas nos autos.

           A recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, postergando-se o recebimento do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15.

           Apresentadas contrarrazões (fls. 232-238), os autos ascenderam a esta instância.

           Distribuídos, vieram conclusos.

           Este é o relatório.

           VOTO

           1 A admissibilidade do recurso bem como o seu julgamento será realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

           O prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º e art. 212) para a interposição da apelação foi respeitado. O benefício da gratuidade de justiça é matéria do reclamo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

           2 Primeiramente, observa-se que a sentença não conheceu do pedido de gratuidade de justiça à ré revel.

           O Código de Processo Civil, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.

           Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que

  (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

           Tal providência se alinha com a redação do artigo 98 do novo Código de Processo Civil, no sentido de que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

           Não se exige, porém, que o requerente viva em condição de miserabilidade, mas somente que não possa suportar as despesas decorrentes de uma demanda judicial sem que para isso precise sacrificar a sua rotina de gastos para a manutenção de sua sobrevivência ou de sua família.

           Sobre o tema registram-se diversos precedentes desta Corte, dentre os quais se destaca:

  Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014).

           Em sendo assim, considerando a disposição do § 3º do art. 99, do CPC/15, presume-se verídica, e é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para arcar com as custas e as despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário.

           Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC/15, art. 100); bem como cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória (CPC/15, arts. 98, § 8º e 99, § 2º) e, não se satisfazendo, indeferir o benefício.

           No caso concreto, não obstante alegue a insuficiência de recursos da parte ré, o fato de estar representada por curador especial não permite que se presuma a hipossuficiência financeira, uma vez que a nomeação ocorreu em razão da revelia da requerida, citada por edital, em atenção ao artigo 72, inciso II, do CPC/15.

           Nesse contexto, revela-se adequado o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré.

           Não se olvida que, a não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, sem exigência de preparo, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor ao curador especial o ônus de arcar com o preparo do reclamo, a fim de evitar-se prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça.

           Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

  "Não incumbe ao defensor o ônus de arcar com as custas processuais, devendo referido encargo incidir em face das próprias partes. Ocorre que, nas causas em que se tratar de revel, citado por edital, acarretando a não aferição da hipossuficiência deste, tendo em vista a impossibilidade de chamá-lo ao processo de forma pessoal, há que se dispensar o recolhimento do preparo recursal, não podendo impor ao curador especial nomeado pelo juízo a obrigação de suportar os dispêndios que são de responsabilidade do insurgente" (Ap. Cív. n. 0011118-14.2008.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 4.4.2017).

           Dessarte, considerando-se que o reclamo foi interposto por curador especial, nomeado pelo juízo face à revelia da ré citada por edital, mantém-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em decorrência da não comprovação de sua hipossuficiência, todavia, conhece-se do reclamo sem a exigência de recolhimento do preparo recursal a fim de preservar o direito à ampla defesa e acesso à justiça.

           3 Meritoriamente, no que tange à tese recursal de aplicabilidade da teoria da supressio não se conhece deste pedido, porquanto não possui relação com a lide em discussão.

           4 A tese recursal de ocorrência de prescrição material e processual não merece acolhida.

           O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme redação do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Ressalta-se que a contagem do prazo inicia-se após o vencimento do débito, a teor do art. 189 do CC.

           Na hipótese dos autos, a requerida é devedora dos valores referentes às mensalidades de prestação de serviços educacionais cursadas no primeiro semestre de 2005, com vencimento da primeira prestação em 21.2.2005, tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 19.3.2008, ou seja, em período claramente inferior ao prazo prescricional de cinco anos.

           Não obstante, inocorrente a prescrição material da pretensão da parte autora, a ré alega a ocorrência de prescrição intercorrente.

           Sabe-se que para a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário que, por desídia do interessado, o processo fique paralisado pelo tempo necessário a configurar a prescrição da pretensão, no caso, pelo prazo de cinco anos.

           Na espécie, não se descuida que o feito tenha tramitado por quase cinco anos na origem sem a realização da citação da ré, em contrapartida, a parte autora sempre atendeu aos despachos e impulsionou o feito, no entanto, todas as tentativas de cumprimento do ato citatório restaram inexitosas.

           Nesse contexto, inexistente desinteresse na condução da marcha processual, tampouco paralisação da movimentação do feito apto a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

           Desta forma, rejeita-se a tese da ocorrência de prescrição material e intercorrente.

           5 Por fim, pugna a recorrente pela majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

           Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

           Ademais, oportuna a transcrição da norma controvertida, qual seja, o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

           Da interpretação da norma supra, ao contrário do firmado pelo juízo a quo, infere-se que o curador especial faz jus, no mínimo, à fixação de honorários de acordo com os valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

           Nesse sentido, em situação similar, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

  RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum . 2. Recurso provido. (REsp n. 1.377.798/ES, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2014).

  O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (AgInt no REsp 1435762/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.6.2017).

           Todavia, na leitura do signatário, a matéria encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que deve também nortear a fixação de honorários em favor do defensor dativo, levando-se em consideração "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

           Na hipótese, desde a apresentação da contestação pela curadora especial, ocorrera o decurso de aproximadamente seis anos, bem como, além desta peça processual, houve a apresentação de embargos de declaração e de apelação cível, tendo sido ambos os reclamos parcialmente providos.

           Dessarte, considerando-se os critérios informados, elevam-se os honorários advocatícios para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente atualizado pelo índice do IGPM-FGV, a partir da data da publicação deste acórdão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução n. 3/2008 da OAB/SC.

           6 Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Sebastião César Evangelista