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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0500123-93.2013.8.24.0016 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Zanelato
Origem: Capinzal
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Douglas Cristian Fontana
Classe: Apelação Cível

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 240, 83, 4, 7
Tema Repetitivo: 1120097

 


Apelação Cível n. 0500123-93.2013.8.24.0016, de Capinzal

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DE CAUSA COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015.

   RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

   ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. DEMANDA ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA, APÓS LARGA TRAMITAÇÃO, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS COM "CAUSA PETENDI" E PEDIDO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DOS TERMOS DA NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. MEDIDA APLICÁVEL, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.

   ESTRITA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 1º DO ARTIGO 485 DA LEI PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR, PESSOAL E POR SEU ADVOGADO. ATOS PROCESSUAIS SUCESSIVOS. PROCEDIMENTO ADEQUADO E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

   1."No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ. Precedentes." (STJ AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 4-2-2014, DJe 21-2-2014)

   2. "(...) apesar de alertado de que a ausência de impulso no feito levaria à sua extinção, o exequente preferiu permanecer inerte. Logo, perfeitamente caracterizado o abandono de causa, vez que infrutíferas as tentativas do Juízo de fazer o exequente impulsionar a demanda, sendo imperiosa a extinção por abandono, uma vez obedecidas as exigências legais estabelecidas no § 1° do art. 485 do NCPC." (TJSC, Apelação Cível n. 0006475-62.2009.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017).

   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. VERBA DESCABIA NESTA INSTÂNCIA.

    "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso " (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   RECURSO ADESIVO DO RÉU. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.

   APELO NÃO CONHECIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500123-93.2013.8.24.0016, da comarca de Capinzal 2ª Vara em que é/são Apte/RdoAd(s) Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil e Apdo/RteAd(s) Adivan Transportes e Comércio Ltda.

           A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso do banco e negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso adesivo do réu. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

           Florianópolis, 8 de março de 2018.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

 

           RELATÓRIO

           Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação em face de sentença terminativa proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal (fl. 146) que, nos autos da ação de reintegração de posse convertida em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta pelo apelante contra Adivan Transportes e Comércio Ltda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nestes termos: 

    Vistos etc.

    Trata-se de Ação Procedimento Ordinário ajuizada por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, já qualificada, contra Adivan Transportes e Comércio Ltda, já qualificado.

    A parte Requerente foi intimada na pessoa de seu representante legal para impulsionar o feito (fl. 140), mas o prazo transcorreu in albis.

    Após, foi tentada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (fl. 142), porém, novamente não houve manifestação (fl. 144).

    Ante o exposto julgo EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 485, III, c/c o § 1º , do Código de Processo Civil.

    Custas pelo autor.

    Transitada em julgado, arquive-se.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se. (fl. 146)

           Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, (a) que não poderia ter o magistrado extinto o feito, de ofício, sem expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, eis que citado e contestado o feito; (b) a impossibilidade de extinção do processo sem a intimação pessoal da parte (e não apenas do procurador); (c) o prequestionamento em ocorrência da violação do art. 485, III, e § 1º do CPC, por ter o magistrado dado interpretação diversa ao dispositivo, por deixar "de efetuar a intimação pessoal do patrono do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito". Pugnou ao final pela reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (fls. 150-157)

           Recebida a apelação, a parte apelada foi intimada e, no prazo legal, ofereceu contrarrazões às fls. 170-180, pugnando pelo desprovimento do apelo, eis que concorda com a extinção do processo, muito embora não tenha se manifestado anteriormente.

           Às fls. 175-180, o réu recorreu adesivamente à apelação do autor, para postular o deferimento da gratuidade da justiça, alegando não possuir mais faturamento desde janeiro/2012, o recebimento do reclamo independentemente do preparo, bem como sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seu procurador.

           Vieram os autos conclusos.

 

           VOTO

           Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos, os quais passam a ser analisados.

           O banco/apelante insurge-se da sentença extintiva da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, sob o argumento de que seu patrono deveria ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, para dar andamento ao feito e, por outro lado, deveria ter havido expresso requerimento da parte adversa, conforme Súmula n. 240 do STJ, e, como tais condições não se verificaram, a sentença deve ser reformada.

           No entretanto, as razões recursais não se mostram aptas a demonstrar o alegado error in judicando atribuído à sentença impugnada, conforme ficará demonstrado.

           Isto porque a sentença está em total consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no caso de ações em que não haja a angularização processual, ficando dispensável o requerimento da parte demandada para ser reconhecido o abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

           Compulsados os autos, verifica-se que, baldada a tentativa de localização do bem (trator) dado em arrendamento mercantil e, por conseguinte, frustrada a reintegração do autor na posse da coisa, este postulou e teve deferida a conversão da lide, inicialmente proposta como Ação de Reintegração de Posse, para "Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos" (fls. 124-125).

           A fim de viabilizar a citação do réu na nova demanda instaurada, feita necessária diante da nova causa de pedir e de novo pedido desta ação recém inaugurada, o autor, por meio de seu procurador, foi intimado para efetuar o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias (fls. 127-128), mediante publicação no Diário da Justiça em 14-06-2016 (fl. 129).

           Ante a inércia do autor para dar cumprimento à diligência determinada, fato certificado nos autos (fl. 138), então, procedeu-se nova intimação do demandante, desta feita, para dar andamento ao processo em cinco dias, com a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, o que se deu de duas formas: uma, na pessoa do procurador do Bradesco Leasing S/A Arrendamente Mercantil, Nelson Paschoalotto (OAB 18810/SC), por publicação na imprensa oficial em 29-07-2016, atestada pela certidão de fl. 140; outra, diretamente na pessoa do representante legal do Banco autor, por meio do ofício de fl. 141, enviada pelo Correio, entregue por Aviso de Recebimento (AR) ao representante Kalil dos Santos Silva, em 30-08-2016, junto a matriz do Banco, na Cidade de Deus (AR de fl. 142).

           Ocorre que, mesmo com todos esses esforços e diligências empreendidos pelo juízo da origem, o autor furtou-se a dar impulso ao processo, havendo ignorado olimpicamente a determinação judicial, consoante vai certificado pelo cartório em data de 21-10-2016 (fl. 144), diante do que o magistrado proferiu sentença de extinção do feito.

           Porquanto não ocorrente a citação na nova ação de rescisão contratual, não tem aplicação ao caso o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

           Ora, ao réu sequer citado para os termos da ação não cabe manifestar-se sobre o feito, vez que não formada a relação processual.

           Salienta-se ser irrelevante para este desfecho, que, outrora o réu tenha sido citado na ação de reintegração de posse, vez que essa deixou de existir no mundo processual.

           Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, tem deixado assente:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO RECORRENTE E DE SEU ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso de execução não embargada, não é cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ.  Precedentes. 2. Afastar a conclusão do colendo Tribunal de origem, no sentido de que houve regular intimação do recorrente e de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014) (destacou-se)

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240 - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental impróvido (STJ. AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) (destacou-se)

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NO CASO DE EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 240/STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1329670/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 13/09/2012)

           No mesmo sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO TANTO DO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO DA PRÓPRIA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM AMBOS OS CASOS COM A OBSERVAÇÃO DE QUE EM CASO DE INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBAS AS INTIMAÇÕES. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304634-94.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2018). (grifou-se)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE, PARA O IMPULSO PROCESSUAL. OMISSÃO CERTIFICADA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO EMBARGADA E JULGADA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUTADOS QUE, NAS CONTRARRAZÕES, APLAUDIRAM A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DETERMINADA PELO MAGISTRADO E EFETIVADA PELO CHEFE DE CARTÓRIO. ATO VÁLIDO. ARTIGO 152, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 124, INCISO III, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000122-73.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2017).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO CREDOR PARA O IMPULSO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO, AGORA NA PESSOA DO CREDOR. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) DIAS. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO EMBARGADA, A DECISÃO PROFERIDA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUTADA QUE, NAS CONTRARRAZÕES, REQUEREU A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500476-07.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2017).

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO ABANDONO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO §1º DO ART. 485, CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. RESP N.1120097/SP, COM FORÇA DE REPETITIVO, QUE PACIFICOU A ORIENTAÇÃO SOBRE A DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO POR PARTE DOS EXECUTADOS. SÚMULA 240, STJ INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA/IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000142-10.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2017).

           Curial reiterar que, antes da prolação da sentença terminativa, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho, determinando o impulsionamento do feito, sendo a intimação do ato primeiramente realizada na pessoa do procurador do autor, conforme certidão de publicação de relação (fl. 140), verbis:

    Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, recolhendo as custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.

           E, conforme ofício destinado ao Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e respectivo AR (fl. 142), foi reiterado, desta vez, diretamente ao autor, o cumprimento da diligência, nos termos:

    Pela presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR) fica o destinatário desta INTIMADO(A) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção. (fl. 141)

           Cumpre destacar que desde a intimação do advogado da apelante até a sentença terminativa transcorreu lapso temporal de aproximadamente 4 (quatro) meses, o que evidencia o elemento subjetivo de abandono do processo por período superior ao exigido pela regra do art. 485, III, do CPC, que dispõe:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando :

    [...]

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

           A alegação de que antes da extinção do feito deveria ser procedida a "intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa)" (fl. 155), bem como da ausência de intimação ao patrono quanto ao interesse no prosseguimento do feito, não é veraz. Isto porque as intimações restaram efetivadas, tanto ao procurador (fl. 140) quanto à parte (fl. 142), havendo advertência expressa quanto à extinção da ação no caso de inércia ao cumprimento do comando.

           Ainda em arremate, vale citar excerto do acórdão de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, em julgamento nesta Primeira Câmara de Direito Comercial:

    (...) apesar de alertado de que a ausência de impulso no feito levaria à sua extinção, o exequente preferiu permanecer inerte. Logo, perfeitamente caracterizado o abandono de causa, vez que infrutíferas as tentativas do Juízo de fazer o exequente impulsionar a demanda, sendo imperiosa a extinção por abandono, uma vez obedecidas as exigências legais estabelecidas no § 1° do art. 485 do NCPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0006475-62.2009.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2017).

           Deste modo, é válido concluir que, diante da ausência de citação do réu, configurado o abandono da causa pela inércia do autor que, intimado por seu procurador e pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam omitindo-se de dar o necessário impulso ao processo, faculta-se ao julgador decretar a extinção do feito ex officio, independentemente de pedido da parte ré, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.

           Portanto, mostra-se acertada a sentença objeto do presente recurso, porquanto evidenciados os requisitos previstos no art. 485, inc. III, e § 1º, do Código de Processo Civil, que ensejam a extinção do processo por abandono da causa, visto que houve a dupla intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, configurando-se a absoluta inércia processual por mais de trinta dias.

           Recurso adesivo do réu

           De outro lado, comparece o réu aos autos, nesta fase recursal, apenas para pleitear a concessão da Justiça Gratuita.

           O pleito, entretanto, não merece ser conhecido, em razão da falta de interesse. Isso porque com o presente julgamento, manteve-se a sentença extintiva em desfavor do banco autor, a qual restou condenada às despesas processuais.

           Por fim, cumpre destacar que, na hipótese, diante da não ocorrência da angularização processual e de condenação em honorários advocatícios na origem, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:

    "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso " (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)[grifou-se].

           Desta orientação não destoa esta Corte de Justiça, que assim já decidiu sobre a questão:

    "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de arbitramento de honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 1º). 

    Nesse viés, na situação dos presentes autos, em que a parte recorrida deixou de apresentar resposta ao apelo manejado pela adversária, porquanto sequer promovida a triangularização da relação processual, há evidente óbice à fixação de honorários advocatícios recursais, embora não conhecido o recurso interposto." (Apelação Cível n. 0303324-84.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-5-2017).

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso adesivo do réu.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Zanelato