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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0320222-13.2014.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Zanelato
Origem: Capital
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Leone Carlos Martins Júnior
Classe: Apelação Cível

 


 


Apelação Cível n. 0320222-13.2014.8.24.0023, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO.

   RECURSO DO EMBARGANTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.

   ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUE SEQUER FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA AO JUÍZO DA ORIGEM. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INUTILIDADE DE PROVA ORAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.

   "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0000892-61.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2017)

   ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS (DESTAK VEÍCULOS). POSTERIOR AQUISIÇÃO DOUTRO BEM, COM A PROMESSA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR PELA EMPRESA COMERCIANTE, NÃO CUMPRIDO. PACTO BANCÁRIO INADIMPLIDO. ENTIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU, EFETIVAMENTE, DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AUTOR E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO ENTRE O BANCO E O COMERCIANTE. HIGIDEZ DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. DIREITO DO BANCO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

   Conquanto o autor suscite a sua ilegitimidade passiva, não há prova nos autos de que a empresa Destak Veículos tenha se responsabilizado pela quitação do contrato objeto do presente litígio.

   Por via de consequência, não é possível obstar a instituição financeira de perseguir o seu crédito, na medida em que não há indícios de conluio com a revenda de automóveis, limitando-se em buscar o direito que faz jus, qual seja, o ressarcimento do valor liberado ao embargante no contrato de financiamento, conferindo àquele a legitimidade para responder pela obrigação.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0320222-13.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Bancário 2ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante Rogerio Martins e Apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A.

           A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

           Florianópolis, 8 de março de 2018.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

 

           RELATÓRIO

           Rogério Martins interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 88-97, proferida nos autos n. 0320222-13.2014.8.24.0023, pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que rejeitou os embargos monitórios por ele opostos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, em consequência, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC/73, constituiu de pleno direito, como título executivo judicial, o contrato objeto da presente demanda.

           Na origem, cuida-se de ação monitória intentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Rogério Martins, sob o argumento de que disponibilizou ao réu a quantia de R$ 22.291,57 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) por meio do Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços n. 4296415606, o qual não foi honrado na forma e prazo avençados, motivo por que pugnou a sua condenação ao pagamento do valor atualizado da dívida em R$ 107.298,69 (cento e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 11-4-2014 (fls. 1-3).

           Ao receber a inicial, o magistrado singular determinou a expedição de mandado para pagamento da quantia reclamada na inicial, cientificando ao requerido acerca do prazo de defesa (fl. 27).

           Devidamente citado (fl. 32), o réu opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, em 26-5-2010 adquiriu o veículo VW Gol, placas ANW9622, junto à loja Destak Veículos, e, como forma de pagamento, firmou com Banco Bradesco Financiamentos S.A. O contrato de financiamento em destaque. Asseverou que, após vinte dias, dirigiu-se até a referida empresa e solicitou a troca por um VW Santana, placas MDP6381, ensejando a celebração de um segundo financiamento com outra instituição financeira. Sustentou, ainda, que por tais motivos, a Destak assumiu a quitação do primeiro financiamento a qual se comprometeu a realizar a baixa do gravame junto ao Detran/SC, o que não ocorreu. Embora tenha tentado entrar em contato com a Destak, não obteve êxito, já que ela "fechou as portas" do estabelecimento, encontrando-se atualmente em local desconhecido. Narrou que o veículo está na posse de terceiro, que o utiliza de forma irregular, gerando infrações de trânsito, ocasionando prejuízos ao seu nome perante o estado. Por tais considerações, sustentou que a responsabilidade pelo pagamento do pacto em litígio é da empresa Destak, especialmente porque toda negociação foi realizada nas dependências da referida empresa, que figura como preposto da instituição financeira autora. No mérito, apontou excesso de cobrança, decorrente da existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato, pleiteando a aplicação do CDC, a limitação dos juros remuneratórios e moratórios em 12% ao ano, bem como da multa contratual em 1% ao ano, e o afastamento da capitalização mensal de juros. Por fim, pleiteou o acolhimento dos embargos, com a condenação da instituição financeira/embargada ao pagamento da verba sucumbencial (fls. 33-46).

           Réplica às fls. 62-87.

           Na sequência, em 18 de novembro de 2015, sobreveio prolação de sentença, da lavra do magistrado Leone Carlos Martins Júnior, cujo dispositivo segue transcrito:

    Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por ROGÉRIO MARTINS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, em consequência, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC, constituo de pleno direito, como título executivo judicial o contrato objeto da presente demanda.

    Ante o princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, ex vi do artigo 20, § 3º, do CPC . (88-97)

           Irresignado, o réu/embargante interpôs recurso de apelação (fls. 101-106), aduzindo, em síntese, que (a) houve cerceamento de defesa diante da não oportunização da produção de provas, sobretudo testemunhal; e (b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi vítima de golpe praticado pela empresa Destak Veículos, conforme narrado nos embargos monitórios.

           Contrarrazões às fls. 111-114.

           Com a ascensão dos autos, houve conclusão para esta relatoria, em 21-3-2017, por transferência, em razão da posse como quarto membro desta Primeira Câmara de Direito Comercial.

           É o relatório necessário.

 

           VOTO

           Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi interposto em 9-12-2015 (fl. 101), durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o acerto ou desacerto da sentença deve ser examinado com base naquela legislação, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

           A propósito, diante da manifesta intertemporalidade do direito processual reclamado para o caso, calha destacar o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim elucidam a questão:

    A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro. [...] Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.1054/2015. São Paulo: RT, 2015, notas 6 e 7 ao art. 1.046, p. 2235)

           Em linha de sintonia com a doutrina mencionada, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça contida no Enunciado Administrativo número 2, nestes termos:

     Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

           Feitas essas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

           1. Do cerceamento de defesa

           Sustenta o réu/embargante que o pronunciamento judicial deve ser anulado, pelo cerceamento de defesa ocorrido ao não lhe ser oportunizada a produção de prova, sobretudo a testemunhal.

           Compulsados os autos, deflui que o apelante manifestou-se genericamente, na sua peça de defesa, ao "requer-se a produção de todas as provas em direito permitidas a serem requeridas oportunamente para uma perfeita instrução processual" (fl. 46). Na oportunidade, nada mencionou acerca de prova testemunhal, tampouco apresentou rol de testemunhas, limitando-se a formular o texto de praxe ao pugnar pela produção de todas as provas juridicamente permitidas.

           Imperioso ressaltar que, caso tal produção probatória fosse valiosa como descreve, o autor não teria hesitado em pugnar de forma expressa ao juízo durante o trâmite processual em primeira instância, a fim de apresentar o rol de suas testemunhas e suplicar por sua oitiva, o que, como visto, não aconteceu.

           Da simples análise do substrato probatório deste autos, é possível concluir que a oitiva de testemunhas não teria o condão de modificar a conclusão do julgamento, na medida em que o autor da ação monitória apresentou cópia do Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços n. 4296415606 devidamente assinado pelo autor (fls. 12-26). Aqui, cumpre notar que não se olvida o imbróglio gerado pela empresa Destak Veículos, porém, conforme ponderou o juiz da origem, não é possível obstar que o autor-embargado persiga o seu crédito, na medida em que cumpriu com a sua parte no contrato de financiamento celebrado.

           Logo, a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, porquanto não se divisa qualquer utilidade na produção de prova testemunhal diante do exame da documentação amealhada ao caderno processual.

           Ademais, é sabido que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

           O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

           Da lição de Humberto Theodoro Júnior também extrai-se:

    Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, poque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 334, expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos "admitidos, no processo, como incontroversos" e aqueles "em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade" ( nº III e IV).

    Por outro lado, harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, nº II, que manda o juiz "velar pela rápida solução do litígio", e no art. 130 que recomenda indeferir "As diligências inúteis ou meramente protelatórias" [...] (Curso de Direito Processual Civil. - Volume I. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 368).

           Na esteira do entendimento desta Corte de Justiça, "não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua". (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017).

           Destaca-se também:

    EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA PRONUNCIADA. APELO DA EMBARGANTE. 

    PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 

    Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução [...] (Apelação Cível n. 0501491-86.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018) [grifou-se]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS ACEITAS E CHEQUES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/1973, ARTS. 130 E 131; CPC/2015, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REQUERIMENTO, ADEMAIS, GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PREFACIAL RECHAÇADA [...] (Apelação Cível n. 0023815-12.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 4-12-2017) [grifou-se]

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 

    CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA.

    "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (AgInt no AREsp 900033 / SP, rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J. em: 22-11-2016) [...] (Apelação Cível n. 0001116-95.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 19-10-2017) [grifou-se]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/ EMBARGANTE. 

    1 - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC/1973. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

    "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa". (REsp 1651097/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017) [...] (Apelação Cível n. 0000892-61.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2017) [grifou-se]

     APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECLAMO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DOS TESTIGOS - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DAS TESTEMUNHAS CUJA OITIVA SERIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME DO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015, ARTS. 370, 371 E 355, I) - PROEMIAL AFASTADA

    A teor do art. 330, I, da antiga Lei Adjetiva Civil (art. 335, I, do NCPC), inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. 

    No caso, a despeito de argumentar a insurgente a necessidade de oitiva de testemunhas, a carência, no processo, de qualquer início de prova a corroborar a existência de negociações em andamento acerca do vencimento das duplicatas cobradas - alegação que objetivava a parte interessada comprovar por intermédio dos testigos - permite o julgamento antecipado do litígio, dispensando-se a produção da prova requestada [...] (Apelação Cível n. 0016790-64.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-3-2017) [grifou-se]

           Diante de tais considerações, é certo que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa na hipótese, prevalecendo hígida a sentença em seus termos.

           2. Da (i)legitimidade passiva

           Conforme relatado, o réu-embargante asseverou nos embargos monitórios que adquiriu veículo junto à loja Destak Veículos, e, para poder fazer o pagamento, firmou com Banco Bradesco Financiamentos S.A. o contrato de financiamento em alusão no feito.

           Assevera, o recorrente, que, após vinte dias, dirigiu-se até a referida empresa e solicitou a troca por outro carro, ensejando a celebração de um segundo financiamento com outra instituição financeira.

           Sustentou, ainda, que por tais motivos, a Destak assumiu a quitação do primeiro financiamento a qual se comprometeu a realizar a baixa do gravame junto ao Detran/SC, o que não ocorreu. Embora tenha tentado entrar em contato com a Destak, não obteve êxito, já que ela "fechou as portas" do estabelecimento, encontrando-se atualmente em local desconhecido.

           Diante disso, sustentou que a legitimidade pelo pagamento do pacto em litígio é da empresa Destak, especialmente porque toda negociação foi realizada nas dependências da referida empresa, que figura como preposto da instituição financeira autora.

           A despeito do arrazoado pelo apelante, melhor sorte não lhe assiste.

           Isso porque não há prova nos autos de que a empresa Destak Veículos tenha se responsabilizado pela quitação do contrato objeto do presente litígio.

           De outro lado, o autor, Banco Bradesco Financiamentos S.A., instruiu a inicial com cópia do Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços n. 4296415606 devidamente assinado pelo réu-embargante (fls. 12-26).

           Logo, não é possível obstar a instituição financeira de perseguir o seu crédito, na medida em que não é preposto a revendedora e não há indícios de conluio com a revenda de automóveis, limitando-se em buscar o direito que faz jus, qual seja, o ressarcimento do numerário liberado ao embargante no contrato de financiamento, conferindo àquele a legitimidade para responder pela obrigação.

           A propósito do tema, colhe-se os seguintes precedentes:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROMESSA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR PELA EMPRESA COMERCIANTE NÃO CUMPRIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM RELAÇÃO À DESTAK VEÍCULOS. RECONHECIMENTO, NOUTRO NORTE, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA ACTIO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO AO BANCO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU, EFETIVAMENTE, DO NEGÓCIO FORMULADO ENTRE AUTOR E VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO ENTRE O BANCO E O COMERCIANTE. HIGIDEZ DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS LITIGANTES, QUE REMETE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.048213-7, de Biguaçu, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2015).

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROMESSA DE LIBERAÇÃO DA GARANTIA PELO COMERCIANTE DE CARROS USADOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RELAÇÃO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, PURA E SIMPLES, DE TOLHER-LHE QUAISQUER ATOS DECORRENTES DA GARANTIA REGULARMENTE FORMADA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVAS DE CONLUIO ENTRE OS AGENTES DO BANCO E O VENDEDOR. TUTELA ANTECIPADA TENDENTE A GARANTIR A POSSE DO VEÍCULO COM O AUTOR NEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

    A celebração de contrato particular envolvendo a transferência de automóvel não pode, per se, suplantar garantia fiduciária precedente, que somente finda perante a financiadora com a quitação das parcelas específicas, a cargo do devedor primitivo. Impertinente, nesse contexto, qualquer pretensão visando obstar o cumprimento do ajuste fiduciário em aberto, impondo-lhe a avença bilateral entabulada entre um segundo adquirente e a revenda de carros usados (Destak veículos), e que previa, a cargo da última, o levantamento incondicional do gravame pendente sobre o carro negociado. (Agravo de Instrumento n. 2010.063098-3, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 6-9-2011).

           Apesar de lamentável a situação atribuída à revendedora Destak, não é possível desconsiderar o financiamento pactuado, porquanto os elementos contidos nos autos validam esse ajuste. Para superá-lo, seria necessária a prova de conluio entre a loja e a instituição financeira, ou mesmo de negligência grave, capaz de propiciar a liberação de financiamentos sem lastro, e assim lesionar o consumidor, o que não ocorreu na espécie.

           Afastada, pois, a preliminar de ilegitimidade para a causa invocada pelo apelante.

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           É como voto.


Gabinete Desembargador Luiz Zanelato