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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4001806-66.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Araquari
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Cristina Paul Cunha Bogo
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 254, 519
Súmulas STF: 254

Agravo de Instrumento n. 4001806-66.2017.8.24.0000, de Araquari

Relator: Des. Fernando Carioni

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. TÍTULO OMISSO NESSE TOCANTE. CONSECTÁRIO LEGAL CONSIDERADO IMPLÍCITO NA CONDENAÇÃO. SÚMULA 254 DO STF. ENCARGO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. COBERTURAS SECURITÁRIAS. ENQUADRAMENTO DA PENSÃO MENSAL E DAS DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA CATEGORIA DOS DANOS MATERIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

   "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254 do STF).

   "A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada." (STJ, AgRg no AREsp 760.607/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-10-2015, DJe 23-10-2015).

   "A indenização a título de pensão mensal visa a recompor a perda patrimonial da vítima, que não mais poderá exercer sua profissão, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária" (TJSC, Apelação n. 0000625-04.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2016).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001806-66.2017.8.24.0000, da comarca de Araquari (Vara Única), em que é Agravante HDI Seguros S/A e Agravados Orides Miranda e outros:

           A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Marcus Túlio Sartorato e Saul Steil.

           Florianópolis, 20 de março de 2018.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

 

           RELATÓRIO

           HDI Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Araquari, Dra. Cristina Paul Cunha Bogo, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:

    Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que sobre os valores originais da apólice incidam a correção monetária (INPC) desde quando o contrato de seguro foi firmado (26/10/2005) e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação da seguradora, considerando-se este ato como sua constituição em mora (15/03/2006).

    As verbas condenatórias de danos morais e estéticos deverão ser consideradas como englobadas em "danos corporais"; ao passo que as verbas de danos materiais propriamente ditos, pensão mensal e despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e procedimentos cirúrgicos, desde que comprovados documentalmente, deverão ser consideradas como englobadas em "danos materiais".

    Fica excluída a possibilidade do exequente/impugnado cobrar os valores definidos como APP - invalidez permanente, pois não era passageiro do veículo e sim, terceiro.

    Sem custas, por se tratar de justiça gratuita.

    Considerando que foi acolhida, ainda que em parte, a impugnação, condeno o impugnado/exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do Dr. Procurador da seguradora, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária (fl. 57), nos termos da Súmula 519 do STJ. (fls. 39-45)

           Aduz ser incabível a atualização da apólice com inclusão de juros de mora, por não haver falar em mora e por falta de previsão na sentença.

           Acrescenta que a seguradora, quando denunciada à lide, somente incide em mora quando o segurado efetuar o pedido de reembolso dos valores pagos, a título de pagamento da condenação, de sorte que, tendo depositado a condenação voluntariamente, os juros devem ser afastados.

           Sustenta que a sentença se limitou a indicar que a condenação da seguradora estaria vinculada à apólice e esta, por sua vez, determina que os valores atinentes ao pensionamento, medicamentos e tratamentos são alocados na importância segurada para os danos corporais, não podendo que em cumprimento de sentença seja decidido de maneira diversa.

           Frisa que a decisão atacada promoveu a reanálise do mérito ao alocar, nos danos materiais, as indenizações correspondentes aos danos corporais, o que é vedado pelo ordenamento.

           Argumenta que sua responsabilidade está limita ao valor correspondente aos danos corporais, uma vez que os danos pretendidos pelo autor se inserem nessa definição, conforme previsto nas condições gerais do seguro.

           Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

           Negado o efeito suspensivo almejado (fls. 931-935).

           Contraminuta pela parte agravada (fls. 938-958).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           A insurgência tem por desiderato reformar a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

           Alega a agravante que não devem incidir juros moratórios sobre as garantias contratadas em apólice, porquanto não houve determinação pela sentença e por se tratar de denunciação à lide.

           Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de a sentença ser omissa nesse tocante, não afasta a incidência dos consectários legais. Consoante disposto na Súmula 254 do STF, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."

           Nesse sentido, decidiu este Tribunal:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA EXECUTADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A SEU RESPEITO. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 254 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONSECTÁRIO LEGAL QUE ESTÁ COMPREENDIDO NO PEDIDO E NA CONDENAÇÃO. TESE DE QUE É INADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. REJEIÇÃO. SEGURADORA QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, TENDO OFERTADO CONTESTAÇÃO, DE MODO QUE RESPONDE PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes" (AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015. Grifou-se.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011918-94.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2018).

           Quanto à pertinência da sua aplicação, tem-se que "a seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. Daí infere-se, outrossim, que a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada." (STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-12-2016, DJe 1º-2-2017).

           A corroborar, colhe-se da Corte Superior:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DA COBERTURA DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes.

    2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.607/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-10-2015, DJe 23-10-2015).

           Não destoam os julgados deste Tribunal:

    APELAÇÕES (3). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DAS PARTES - AUTORA, RÉUS E LITISDENUNCIADA. [...] JUROS DE MORA SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS, DA SEGURADORA DENUNCIADA E DOS RÉUS, CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007786-82.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2018 - destaquei).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA POR TRANSPORTADORA DE CARGAS. DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    [...] Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir [...] juros de mora, a contar da citação da seguradora na lide secundária. (Apelação Cível n. 0000332-30.2008.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20-10-2016).

    PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.

    Não se conhece dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada para pleitear a reforma da decisão (TJSC, Apelação Cível n. 0005026-59.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5-9-2017).

           Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que determinou os juros de mora sobre as garantias contratadas na apólice de seguros.

           Alega a recorrente que a decisão atacada incorreu em reanálise do mérito, ao estabelecer que a pensão mensal e os gastos com tratamento de saúde fossem deduzidos da garantia contratada para os danos materiais, o que deve ser rechaçado.

           Retira-se da sentença que "a responsabilidade da requerida H.D.I. Seguros S/A é limitada ao valor constante da apólice de seguros" (fl. 655). Além disso, em sua fundamentação, a questão atinente às despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e procedimentos cirúrgicos foi analisada em um tópico específico, intitulado de "danos materiais" (fl. 655).

           Assim, havendo garantia contratada específica na apólice de seguros, os danos materiais devem ser deduzidos dessa categoria de prejuízos.

           No tocante à pensão mensal, a jurisprudência consolidou que "A indenização a título de pensão mensal visa a recompor a perda patrimonial da vítima, que não mais poderá exercer sua profissão, caracterizando-se, dessa forma, como dano material para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária." (TJSC, Apelação n. 0000625-04.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22-9-2016).

           Desse modo, tem-se que o enquadramento da responsabilidade da seguradora foi realizado de modo adequado, razão pela qual não merece reparos.

           À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso para manter inalterada a decisão atacada.

           Este é o voto.


Gabinete Des. Fernando Carioni