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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4010153-88.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Machado Junior
Origem: Itajaí
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Stephan Klaus Radloff
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Tema Repetitivo: 1112943

 


Agravo de Instrumento n. 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

   "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017).

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4010153-88.2017.8.24.0000, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado Jose Oscar dos Santos e outro.

           A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

           Florianópolis, 15 de março de 2018.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

 

           RELATÓRIO

           Banco do Brasil S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de José Oscar dos Santos e outro, indeferiu o pedido de consulta para a localização de bens dos executados por meio do sistema Infojud.

           O pedido de efeito suspensivo-ativo restou deferido pela decisão monocrática de fls. 292-294.

           Não foram apresentadas contrarrazões.

           Este é o relatório.

           VOTO

           Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

           Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

           Defende a agravante a possibilidade e a necessidade de utilização do sistema de consulta aludido para obter a localização de bens dos executados.

           Razão lhe assiste, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a viabilidade do emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento prévio das vias administrativas (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-08-2015).

           Ademais, como bem lançado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, "o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, REsp n. 1.464.372/RJ, j. 9-9-2014).

           No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. NEGATIVA DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, NO INTUITO DE SE OBTER O ATUAL ENDEREÇO DOS DEVEDORES E BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO RESP N. 1.112.943/MA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE, DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PROPRIEDADES, PARA TER DEFERIDO O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA BACENJUD - RECENTE POSICIONAMENTO DA REFERIDA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO ADOTANDO IDÊNTICO ENTENDIMENTO PARA AS BUSCAS NO INFOJUD E RENAJUD - MEDIDAS QUE OBJETIVAM PRECIPUAMENTE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.

    "Processual Civil. Sistema Infojud. Esgotamento de diligências. Desnecessidade. 

    1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 

    2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 

    3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no Resp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ e 17.08.2015; Resp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no Resp 1.522.678, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2015; Resp 1.522.678, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.Recurso Especial provido (Resp n. 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)". 

    Na hipótese, a expropriatória tramita desde 2013 e até o presente momento apenas um dos três executados foi citado. Assim, ante a impossibilidade de obtenção dos endereços dos outros devedores e de bens passíveis de constrição, justifica-se o deferimento do pleito de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, em consonância com o transcrito entendimento (Agravo de Instrumento n. 0150506-23.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 02-08-2016, grifou-se).

           Não destoa o entendimento deste Órgão Fracionário:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (INFOJUD), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA EM QUESTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. MEDIDA QUE BUSCA DAR CELERIDADE AO PROCESSO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA REQUESTADO COMO MECANISMO DE CONSULTA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4008461-54.2017.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 13-07-2017).

           Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de permitir a consulta ao sistema Infojud, de modo a viabilizar a localização de bens dos executados passíveis de penhora.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Jaime Machado Junior