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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0058383-73.2011.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Capital
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Juiz Prolator: Marcelo Carlin
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 231
Súmulas STF: 231
Repercussão Geral: 964246

 


Apelação Criminal n. 0058383-73.2011.8.24.0023

Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli

   APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - CONFISSÃO DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.

   A confissão espontânea do agente na fase investigatória, aliada às palavras, em juízo, dos policiais militares que flagraram o acusado tentando dispensar arma de fogo que portava, são elementos suficientes para a condenação.

   DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA n. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULADO REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

   Consoante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por este Tribunal de Justiça de forma pacífica, a incidência de atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0058383-73.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Renato Gonçalves de Freitas e Apelado(s) M. P. do E. de S. C..

           A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Exaurida a possibilidade de interposição de recursos nesta instância, nos termos da decisão proferida no julgamento do ARE n. 964.246, encaminhe-se cópia do acórdão à comarca de origem, para que se expeça a documentação necessária à execução da pena. Custas legais.

           Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

           Florianópolis, 15 de março de 2018.

Luiz Antônio Zanini Fornerolli

RELATOR

 

           RELATÓRIO

           Trata-se de apelação criminal interposta por Renato Gonçalves de Freitas contra a sentença que o condenou ao cumprimento de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade.

           Nas suas razões recursais, sustenta inexistir no processo provas suficientes da autoria, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as palavras do policiais militares não seriam suficientes para sustentar o édito condenatório. Argumenta, ademais, que a confissão ocorrida na fase policial não pode, isoladamente, dar suporte à condenação. Sucessivamente, pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal, por conta da incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença.

           Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (fls. 209-216).

           Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 224-228).

           Este é o relatório.

 

           VOTO

           Trata-se de apelação criminal interposta por Renato Gonçalves de Freitas contra a sentença que o condenou ao cumprimento de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade.

           Descreve a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2011, por volta de meia noite e trinta, em uma via pública na Caieira Saco dos Limões, nesta Capital, o apelante portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver calibre 38 de marca não identificada, número 281970, municiado com um cartucho intacto e dois cartuchos deflagrados, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.

           Recebida a denúncia, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada.

           Logo após, sobreveio o presente recurso de apelação, onde se sustenta inexistir no processo provas suficientes da autoria, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as palavras do policiais militares não seriam suficientes para sustentar o édito condenatório. Argumenta, ademais, que a confissão ocorrida na fase policial não pode, isoladamente, dar suporte à condenação. Sucessivamente, pleiteou a redução da pena abaixo do mínimo legal, por conta da incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença.

           Pois bem! A materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma foi comprovada pelo Termo de Apreensão (fl. 23 na origem) e pelo Laudo Pericial de Exame em Arma e Munições (fls. 50-52 na origem).

           Sobre a autoria, da mesma forma, não paira qualquer dúvida, uma vez que, ao contrário do que afirma a defesa, a confissão do apelante na fase investigatória não é uma prova isolada, pois foi confirmada pelos policiais que realizaram o flagrante.

           De fato, conforme contou o policial militar Richarli Santos Brose, em juízo, quando abordaram o acusado e outros indivíduos em um local conhecido pelo tráfico de drogas no Morro da Caieira no bairro Saco dos Limões, ele tentou dispensar algo que, posteriormente, encontraram embaixo de um carro estacionado no local, objeto este que foi prontamente identificado como a arma de fogo apreendida (fl. 106 na origem).

           O colega de farda Valderi Vieira, sob o crivo do contraditório, disse não se recordar com detalhes da prisão do réu, mas relatou que estavam descendo o Morro da Caieira quando avistaram sujeitos em atitude suspeita, considerando o local e o horário (00h:30min), realizaram a abordagem e encontraram uma arma de fogo embaixo de um carro (fl. 106 na origem).

           O acusado, na delegacia de polícia, confessou a prática do delito, asseverando que tentou dispensar a arma de fogo antes da abordagem policial, mas, após ser encontrada, admitiu que portava o objeto. Disse, ainda, que havia comprado a arma cerca de quatro meses antes de um conhecido de vista de nome Thiago pelo preço de R$ 830,00, na cidade de Itajaí, pois estava sendo ameaçado de morte por um tal de Leandro, marido de uma mulher com a qual tinha um caso. Mencionou, ainda, que a arma estava carregada com duas munições e que efetuou um disparo para o alto na rodovia BR-101 (fls. 9-10).

           Como visto, a confissão do recorrente na fase extrajudicial, em consonância com as palavras, em juízo, dos policias militares que efetuaram a abordagem e a sua prisão em flagrante, encontram respaldo na prova material e demonstram que o réu portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal em via pública quando foi abordado pelos milicianos.

           Dessarte, não há falar em insuficiência de provas da autoria para a condenação, motivo pelo qual deve ser afastado o pleito de absolvição por insuficiência de prova. .

           No tocante à segunda fase da aplicação da pena, requer o apelante a redução da pena abaixo do mínimo legal, por conta da aplicação da atenuante da confissão espontânea, não obstante expressa vedação legal.

           Ocorre que, consoante sedimentada jurisprudência, " A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJSC, ACr n. 0022943-15.2013.8.24.0033, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 06.03.2018). Na mesma linha: ACr n. 0002235-47.2017.8.24.0018, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 06.03.2018; ACr n. 0023738-06.2013.8.24.0038, rel. Des. Rui Fortes, j. em 27.02.2018; ACr n. 0012747-90.2015.8.24.0008, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.02.2018; ACr n. 0904071-04.2016.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 22.02.2018; ACr n. 0002915-10.2015.8.24.0048, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 25.01.2018.

           Vigora, portanto, o enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

           Importante destacar, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da ordem constitucional, reconheceu a validade da referida súmula ao analisar questão em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270/RS, julgado em 26.03.2009.

           Conforme destacou o relator, Min. Cezar Peluzo, mesmo que a atenuante seja considerada, por força impositiva do art. 65 do Código Penal, pode ocorrer que nenhum impacto tenha na dosimetria, pois as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.

           À vista do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

           Este é o voto.


Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - ADF